DOU 14/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024021400127 127 Nº 30, quarta-feira, 14 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 10. Serão estabelecidos, por atos normativos próprios, previamente aprovados pelo CMG, as seguintes instâncias internas de apoio à governança do Ministério: I - Comitê Interno de Transparência, Integridade e Controle - CITIC; II - Comitê Interno de Gestão Administrativa - CIGAD, e III - Comitê Interno de Articulação das Atividades Finalísticas - CIAAF. Parágrafo único. O Comitê Ministerial de Governança e a Secretaria-Executiva do Ministério deverão oferecer todo o apoio e suporte à instituição e ao adequado funcionamento dos Comitês Internos. Art. 11. Os comitês Internos de que trata o Art. 10 deverão, no contexto das temáticas alcançadas pelo seu campo de atuação: I - atuar como instância técnica de apoio ao Comitê Ministerial de Governança e sob sua liderança estratégica, quanto aos temas transversais a que se referem; II - funcionar de maneira integrada e coordenada, sempre que tratarem de temas de interesse comum ou de interesse no contexto mais amplo do Ministério, com a definição, pelo Comitê Ministerial de Governança, se necessário, do comitê responsável pela liderança da discussão; III - formular, propor e monitorar políticas, diretrizes e ações transversais no Ministério; e IV - promover iniciativas integradas com o envolvimento das unidades da estrutura organizacional do Ministério e da entidade vinculada, e com a participação de outras organizações públicas ou privadas. § 1º Os Comitês Internos serão permanentes e terão caráter consultivo, devendo suas análises e propostas serem submetidas ao crivo de deliberação do Comitê Ministerial de Governança. § 2º Os Comitês Internos para melhor cumprimento de suas missões poderão instituir subcomitês, comissões temáticas e grupos de trabalho, de caráter permanente ou temporário. § 3º Os comitês internos, bem como os subcomitês e comissões instituídos no âmbito do MPI poderão convidar representantes de unidades do Ministério ou de colaboradores de organizações públicas ou privadas para participar das reuniões do colegiado, sem direito a voto, visando prestar informações e esclarecimentos, e subsidiar os debates e manifestações do colegiado. Art. 12. O Comitê Ministerial de Governança poderá alterar o rol de comitês internos referenciados nos incisos do Art. 10 e instituir, por ato próprio, novos colegiados, na forma de comitês, subcomitês, comissões temáticas e grupos de trabalho, no intuito de delegar-lhes parte de suas competências não deliberativas e de tratamento de questões e demandas específicas. Art.13. O Comitê Ministerial de Governança poderá elaborar, revisar e aprovar, por ato próprio, seu regimento interno, normativos internos, manuais, guias ou instrumentos congêneres, com vistas a orientar a execução de procedimentos e atividades, observadas as disposições desta norma. § 1º Os comitês internos, subcomitês, comissões temáticas e grupos de trabalho poderão elaborar propostas de normativos, manuais, guias ou instrumentos congêneres em cumprimento às suas atribuições. § 2º O comitê interno deverá analisar as propostas dos subcomitês, comissões temáticas e grupos de trabalho a ele vinculados, antes do encaminhamento para apreciação do CMG. § 3º Os encaminhamentos das propostas para apreciação do CMG dar-se-ão por intermédio de manifestação formal dos comitês internos, ressalvadas as propostas oriundas das instâncias colegiadas diretamente vinculadas ao CMG. § 4º A Secretaria-Executiva do CMG adotará as providencias necessárias à publicação dos dispositivos mencionados no caput deste artigo, respeitadas as disposições dos parágrafos anteriores e a aprovação formal do colegiado. Art. 14. A participação no Comitê Ministerial de Governança, e nos comitês internos, subcomitês, comissões temáticas e grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 15. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria-Executiva do Ministério, ouvido o Comitê Ministerial de Governança, se necessário. Art. 16. Fica Revogada a Portaria MPI nº 326, de 11 de dezembro de 2023. Art. 17. Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação. ELOY TERENA PORTARIA SE/MPI Nº 36, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2024 Institui o Comitê de Coordenação, Implementação e Monitoramento de Decisões Internacionais concernentes aos povos indígenas no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas e de suas entidades vinculadas. O MINISTRO DE ESTADO DOS POVOS INDÍGENAS, em exercício, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela portaria n.º 17 de 16 de janeiro de 2024, bem como conferidas pelos incisos I e II do Parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e do no art. 1º do Anexo do Decreto nº 11.355, Considerando a adesão da República Federativa do Brasil aos tratados e convenções internacionais, notadamente a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os quais estabelecem compromissos vinculativos em relação à proteção dos direitos humanos; Considerando o compromisso do Brasil com tratados internacionais específicos, como a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Povos Indígenas e Tribais em Países Independentes, ratificada em 2004, que reconhece e protege os direitos dos povos indígenas; Considerando as disposições da Constituição Federal de 1988, que atribuem status de norma constitucional aos tratados internacionais de direitos humanos, estabelecendo a obrigação do Estado brasileiro de cumpri-los integralmente, em conformidade com o artigo 5º, § 3º; Considerando o compromisso do Brasil em respeitar os princípios da boa-fé e cooperação internacional, reconhecendo a necessidade de implementar, coordenar e monitorar ativamente as decisões internacionais decorrentes de casos contenciosos envolvendo direitos dos povos indígenas, conforme estabelecido pelos tratados e convenções ratificados; e Considerando a competência do Ministério dos Povos Indígenas na formulação e implementação de políticas voltadas para a promoção, proteção e garantia dos direitos dos povos indígenas, bem como na coordenação de ações em conjunto com outras entidades do Governo Federal, de acordo com o disposto no Decreto nº 11.355, resolve: Art. 1º Criar Comitê responsável pela coordenação e implementação de decisões emanadas pelos órgãos internacionais de direitos humanos, conforme estipulado nos tratados aos quais a República Federativa do Brasil está legalmente vinculada, no que concerne aos povos indígenas, no limite das atribuições deste Ministério. Art. 2º O presente Comitê tem como objetivo implementar, coordenar e monitorar o cumprimento das decisões internacionais referentes a casos contenciosos envolvendo povos indígenas perante organismos internacionais de proteção aos direitos humanos, notadamente no âmbito das Medidas Cautelares deferidas pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, das Medidas Provisórias outorgadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos e das sentenças internacionais. Art. 3º Compete ao Comitê: I - coordenar a participação do Ministério dos Povos Indígenas e de suas entidades vinculadas em audiências e reuniões de trabalho envolvendo casos contenciosos em trâmite nos organismos internacionais de proteção aos direitos humanos, notadamente no Sistema Interamericano de Direitos Humanos; II - articular a implementação de ações necessárias para o cumprimento de decisões emanadas de organismos internacionais em decorrência de violações dos direitos humanos dos povos indígenas; III - coordenar e articular a execução dos compromissos derivados da assinatura de tratados internacionais relacionados aos direitos dos povos indígenas pelo Estado brasileiro; IV - elaborar relatórios periódicos de resposta em relação às ações adotadas para o cumprimento de decisões internacionais, a serem enviados para o Ministério das Relações Exteriores; V - instaurar painel de monitoramento a respeito da implementação das decisões internacionais em relação aos povos indígenas. Parágrafo único. Nos casos de relevância e urgência, é admitida a possibilidade de aprovação ad referendum do Comitê, por parte da Presidência do Colegiado, no que tange às sugestões de projetos de cooperação técnica internacional propostos pelas unidades finalísticas e vinculadas do Ministério da Educação - MEC, assim como as eventuais revisões das avenças pactuadas, conforme previsto no inciso III, do caput Art. 4º - O Comitê é composto por membros titulares e suplentes das respectivas unidades: I - representantes do Gabinete Ministerial dos Povos Indígenas; II - representantes do Gabinete Ministerial dos Povos Indígenas, representado por sua Assessoria Internacional; III - representantes da Secretaria Executiva do Ministério dos Povos Indígenas; IV - representantes da Secretaria Nacional de Direitos Territoriais Indígenas; V - representantes da Secretaria Nacional de Gestão Ambiental e Territorial Indígena; VI - representantes da Secretaria Nacional de Articulação e Promoção de Direitos Indígenas; VII- representantes do Departamento de Mediação e Conciliação de Conflitos Fundiários Indígenas; VIII - representantes da Fundação Nacional dos Povos Indígenas. Parágrafo único. A coordenação do Comitê caberá à Assessoria Internacional, vinculada ao Gabinete Ministerial. Art. 5º Poderão ser convidados para participar das reuniões dos Comitê, sem direito a voto, um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades: I - Defensoria Pública da União; II - Ministério Público Federal; III - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; IV - Ministério da Saúde, representado pela Secretaria Especial de Saúde Indígena; V - Articulação dos Povos Indígenas do Brasil. Parágrafo único. As entidades peticionárias junto às organizações internacionais serão convidadas extraordinariamente para integrar as atividades do Comitê. Art. 6º O Comitê se reunirá, ordinariamente, mensalmente, e, extraordinariamente, por convocação da coordenação. Art. 7º Sempre que devidamente justificado, poderão ser apresentadas propostas para alteração da composição do Comitê, diante dos novos cenários, em especial quanto à representatividade dos segmentos e quanto ao número de membros. Art. 8º A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 9º O Gabinete da Ministra de Estado dos Povos Indígenas prestará apoio administrativo aos trabalhos do Comitê. Art. 10º Esta Portaria entre em vigor na data de sua assinatura. ELOY TERENA Ministério da Previdência Social SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DIRETORIA DE LICENCIAMENTO PORTARIA PREVIC Nº 88, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2024 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "a" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.009605/2023-15, resolve: Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Benefícios II, CNPB nº 1999.0039-18, administrado pelo RECKITTPREV - RECKITT BENCKISER SOCIEDADE PREVIDENCIÁRIA, CNPJ nº 57.756.371/0001-15. Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA PORTARIA PREVIC Nº 100, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "a" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.007628/2023-87, resolve: Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano Misto de Benefícios Previdenciários Nº 01, CNPB nº 2001.0001-38, administrado pelo MultiBRA Fundo de Pensão, CNPJ nº 30.459.788/0001-60. Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA PORTARIA PREVIC Nº 101, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "a" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.008824/2023-79, resolve: Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Aposentadoria Mercer, CNPB nº 1989.0020-56, administrado pelo MercerPrev - Fundo de Pensão Multipatrocinado, CNPJ nº 61.365.136/0001-90. Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA