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Diário Oficial do Estado do Ceará · 14/02/2024 · pág. 49

DOE 14/02/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº030 | FORTALEZA, 14 DE FEVEREIRO DE 2024

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Professor Otávio Lobo – HSPPOL; CONSIDERANDO que constitui, em tese, falta disciplinar provocar ou participar de greve ou paralisação total ou parcial, em prejuízo do serviço policial penal ou outros serviços inerentes à administração penitenciária, conforme artigo 10, IX, da Lei Complementar n.º 258/2021; CONSIDERANDO a necessidade de apurar a conduta do servidor âmbito disciplinar, pois configura, em tese, as faltas disciplinares previstas nos artigos 6º, I, X, XII, XIII, e 10º, IX, da Lei Complementar nº 258/2021; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos artigos 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO–DISCIPLINAR e baixar a presente portaria para apurar a conduta do Policial Penal FRANCISCO CARLOS ALENCAR ARARIPE , Matrícula Funcional nº 472.497-1-6, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado o acusado e/ou defensor que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º, do decreto nº 30716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07/02/2012; II) Designar a 2ª Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar , formada pelos DELEGADOS de Polícia Civil Rafael Bezerra Cardoso, M.F. 133.857-1-8, (Presidente) e Raul Tessius Soares, M.F. 198.444-1-8, (Membro), e Escrivão de Polícia Civil Cleodon Pereira Nobre Júnior, M.F. 000.065-1-3, (Secretário). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 6 de fevereiro de 2023.

Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

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PORTARIA CGD Nº94/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do Processo SISPROC Nº 2307397935, dando conta de que policiais militares do COTAR teriam invadido uma residência localizada na rua Gustavo Barroso, 1228, bairro IPASE, na cidade de Crateús/CE, na madrugada do dia 14.02.2019, e torturado dois moradores, dos quais um veio a óbito e o outro sofreu lesão corporal. Segundo os autos, os policiais militares do COTAR iniciaram a invasão da residência durante a madrugada (5h), cortando as grades de proteção da porta e em seguida passaram a torturar as pessoas de Denilson de Sousa Nunes e Danilo Nunes de Sousa. Danilo teria, em tese, sido levado para uma cisterna onde foi afogado até a morte e Denilson sofreu lesões corporais. CONSIDERANDO que a materialidade se encontra descrita na prova pericial que consta de (1) laudo de exame de constatação em local de ação violenta; (2) exame cadavérico laudo (pericial sob Registro nº 788660/2019, datado de 22/02/2019) relatando que Danilo teve morte real por asfixia; (3) Exame de Lesão Corporal (laudo pericial sob Registro nº 787319/2019, datado de 14/02/2019) realizado na vítima Denilson, e que conclui que houve ofensa a integridade corporal ou à saúde do paciente, tendo sido registrado presença de escoriações de arrasto na região anterior do tórax, de quimoses na região posterior do tórax, de escoriações em ambos os punhos, mão esquerda, joelhos e pé esquerdo; CONSIDERANDO que a autoria foi verificada em sede de investigação preliminar e nos autos de Inquérito Policial nº 323-123/2020/DAI/CGD que identificou os policiais envolvidos na ocorrência, tratando-se do MAJ QOPM RAFAEL SIDRIM DE PAULA CAVALCANTE - MF: 151.341-1-9, ST PM FRANCISCO DOMINGOS GOMES NETO - MF: 103.856-1-x, 1º SGT PM 19.016 MILTON EXPEDITO ARAÚJO - MF: 127.233-1-8, 3º SGT PM 22.251 SIDNEI DE SOUZA - MF: 300.679-1-6, 3º SGT PM 24.408 JACKSON FILHO RABELO SILVA - MF: 303.125-1-1, 3º SGT PM 24.870 CRISTIANO MENEZES DA SILVA - MF: 303.587-1-6, 3º SGT PM 25.007 AGOSTINHO ANDRÉ DE LIMA JÚNIOR - MF: 303.724-1-7, e do CB PM 27.007 ALAN LIMA DE MELO - MF: 587.528-1-9, e do IPC Marcelo Rodrigues Dias; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que o fato foi investigado através do Inquérito Policial nº 323-123/2020, instaurado na Delegacia de Assuntos Internos (DAI/CGD), constando cópia em mídia nos autos; CONSIDERANDO a tramitação prioritária dos procedimentos administrativos disciplinares na ação policial que tenha resultado morte, disciplinada na PORTARIA CGD Nº238, publicada no DOE nº 097, de 29/05/2015; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, se configuram em transgressão disciplinar prevista no art. 7º, II, IV, V, VI, VII, IX, X e XI, no art. 8º, II, IV, V, VIII, XI, XV, XVIII, XXV e XXXIII, c/c art. 13, § 1º, I, II, III e XXX, e § 2º, I, XVIII, XX e LIII da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM) e nos arts. 121 e 129 do CPB, compreendidos como transgressão disciplinar prevista no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, do CDPM/BM. RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA , de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em face do (1) ST PM FRANCISCO DOMINGOS GOMES NETO - MF: 103.856-1-x, (2) 1º SGT PM 19.016 MILTON EXPEDITO ARAÚJO - MF: 127.233-1-8, (3) 3º SGT PM 22.251 SIDNEI DE SOUZA - MF: 300.679-1-6, (4) 3º SGT PM 24.408 JACKSON FILHO RABELO SILVA - MF: 303.125-1-1, (5) 3º SGT PM 24.870 CRISTIANO MENEZES DA SILVA - MF: 303.587-1-6, (6) 3º SGT PM 25.007 AGOSTINHO ANDRÉ DE LIMA JÚNIOR - MF: 303.724-1-7, e do (7) CB PM 27.007 ALAN LIMA DE MELO - MF: 587.528-1-9, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhes são atribuídas, bem como, a incapacidade deles para permanecerem nos quadros da Corporação Militar a qual pertencem; II) Designar a 5ª Comissão de Processos Regulares Militar (5ª CPRM) , composta pelos OFICIAIS : CEL PM RR MARCOS AURÉLIO MACEDO DE MELO - MF: 082.816-1-0 (PRESIDENTE), CEL PM RR SAIMON QUEIROZ DOS SANTOS, MF 100.353-1-7 (INTERROGANTE), e o CAP BM DIONNIS DA SILVA DE SOUZA, MF 900.021-9-1 (RELATOR E ESCRIVÃO), para instruir o processo regular; III) CIENTIFICAR o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 06 de fevereiro de 2024. Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

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PORTARIA CGD Nº95/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, IV e V, c/c o Art. 5º, I, VIII e XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do processo de SISPROC Nº 2306087720, especialmente o Relatório Técnico nº 430/2023/COINT/CGD, informando que, no dia 21/06/2023, por volta de 16h30min, na cidade de Canindé/CE, o SD PM JOÃO RIBEIRO DE CASTRO FILHO, MF 308.823-7-7, teria, em tese, agredido sua ex-namorada, ANTÔNIA ROSILÂNIA SILVA MARIANO, “com socos e pontapés em seu corpo e rosto, deixando-a com vários hematomas e escoriações”; CONSIDERANDO que, por tais fatos, o referido policial militar foi preso e autuado em flagrante delito na Delegacia Regional de Canindé/CE, pela prática, em tese, de “crime de violência doméstica”; CONSIDERANDO que, em sede do Inquérito Policial nº 939-1716/2023, ANTÔNIA ROSILÂNIA SILVA MARIANO prestou “depoimento”, narrando que o citado policial militar a puxou pelos cabelos, jogou-a no chão, deu-lhe socos e tapas no rosto, colocou o pé sobre seu pescoço, impediu-a de sair da casa, ofendeu-a com palavas de baixo calão e, por fim, a ameaçou dizendo que “descarregaria a arma na declarante”; CONSIDERANDO haver indícios da prática de transgressão disciplinar passível de apuração por este órgão correicional; CONSIDERANDO que a conduta do referido policial militar, em tese, viola os valores fundamentais contidos no art. 7º, incisos IV, V, VI, IX e X; e os deveres éticos contidos no art. 8º, incisos II, V, XV, XVIII e XXIII; observada a redação do art. 12, §§ 1º e 2º, c/c o art. 13, § 1º, inciso XXXII, tudo da Lei Estadual nº 13.407/2003; CONSIDERANDO que os fatos noticiados não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039/2016, quanto à admissibilidade dos institutos de ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO a tramitação prioritária dos procedimentos administrativos disciplinares envolvendo vítimas de violência doméstica, disciplinada pela PORTARIA CGD Nº404/2022, publicada no DOE nº 176, de 30/08/2022. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente Portaria , para apurar as condutas atribuídas ao SD PM JOÃO RIBEIRO DE CASTRO FILHO , MF 308.823-7-7; II) DESIGNAR o TEN CEL PM VALQUÉZIO VITAL BARBOSA , MF 132.406-1-2, da Célula Regional de Disciplina do Sertão Central – CERSEC/CGD, para presidir o feito, de acordo com a Portaria nº 1271/2014, publicada no Diário Oficial do Estado nº 239, de 19/12/2014; e III) CIENTIFICAR o acusado e/ou seu(s) defensor(es) que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO. Quixadá/CE, 05 de fevereiro de 2024.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO