DOU 15/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024021500135 135 Nº 31, quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 encaminhar cópia deste acórdão ao Fundo Nacional de Saúde; e retornar o processo à AudTCE para as providências a seu encargo. ACÓRDÃO Nº 988/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 2, 4, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica e parecer do MP/TCU, ao Instituto Nacional do Seguro Social e aos responsáveis, para conhecimento. 1. Processo TC-021.970/2023-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Adenisa Pereira da Costa (451.360.504-97); Adginaldo Bernardino de Sousa (093.195.811-34); Antonia de Lima Ribeiro (207.451.094-20); Antonio Alves da Silva (086.330.454-00); Antonio Barbosa Meira (319.041.904-30); Antonio Domerino Bandeira (147.932.454-04); Antonio Francisco da Silva (236.870.884-72); Antonio Gabriel de Andrade (763.218.788-04); Antonio Martins dos Santos (176.935.434-49); Antonio Moreira da Silva (467.852.994-20); Antonio Pedro Sabino (323.645.474-15); Antonio Peixoto de Oliveira (131.759.124-00); Antonio Rodrigues da Silva (237.483.894- 34); Antonio Xavier de Carvalho (110.492.354-87); Cicera Maria da Silva (300.240.054-87); Edmilson Laurentino Ferreira (161.834.954-68); Eliete Ferreira dos Santos (425.457.304- 91); Francisco Gomes da Silva (182.030.784-00); Francisco Soares Bezerra (217.863.726- 49); Gabriel Ferreira de Lima (928.464.164-00); Genivaldo Ferreira de Oliveira (299.326.024-34); Geronimo Nazario de Oliveira (176.829.164-00); Guilhermina Maria da Conceicao (065.210.114-30); Iraci Maria dos Santos Silva (769.082.244-49); Irene dos Santos Souza (062.312.964-74); Ivaldete Beserra da Silva (602.078.334-00); Ivonete Batista de Oliveira Araujo (008.673.614-09); Izidoro Rodrigues Sobrinho (135.614.508-65); Joadiva Ferreira de Medeiros (467.249.314-87); Joao Batista Fernandes (379.067.207-68); Joao Batista dos Santos (218.689.994-91); Joao Carlos Barbosa Filho (095.666.274-91); Jose Alves de Souza (151.129.694-15); Jose Apolinario Costa (425.920.627-34); Jose Cidelino Sobrinho (041.788.744-20); Jose Clementino de Oliveira Filho (237.666.974-04); Jose Ferreira de Lima (089.353.004-20); Jose Florencio Gomes (075.973.124-15); Jose Manoel de Souza (023.860.704-68); Jose Mauricio da Costa (327.665.054-15); Jose Oliveira da Silva (325.124.304-72); Jose Pedro de Morais (252.215.664-00); Jose Rodrigues Nascimento (202.941.314-34); Josefa Ferreira da Silva (008.120.161-30); Josefa Laudiceia Simoes da Silva (151.461.544-49); Josefa Maria de Araujo Silva (345.773.784-34); Luis Humberto Gomes de Santos (181.823.564-15); Luiz Garcia do Nascimento (137.127.724-91); Luiz Gonzaga Sobrinho (309.454.707-97); Manoel de Souza Chaves (133.128.474-00); Maria Augusta Goncalves da Silva (760.677.004-25); Maria da Penha Izidro de Aguiar (067.985.424-09); Maria de Nazare Santos da Costa (395.537.284-72); Maria do Carmo Medeiros (132.177.984-49); Maria do Carmo da Silva dos Santos (160.678.274-68); Maria do Socorro Bastos (176.767.384-15); Marluce Moreira Dutra (181.993.994-49); Maura da Silva Medeiros (263.871.664-20); Otavio Virginio dos Santos (090.825.654-04); Pedro Jose do Nascimento (951.669.124-20); Rita Oliveira da Silva (324.369.714-04); Sebastiao Barbosa da Silva (299.648.814-87); Sebastiao Eduardo Lucas (636.342.107-10); Severina do Ramo da Silva (301.955.194-34); Severino Rufino da Silva (251.980.844-68); Wilson de Araujo Pereira (110.051.734-00); Wilson de Melo Souza (141.294.854-15). 1.2. Entidade: Superintendência Estadual do INSS - João Pessoa/PB - INSS/MPS. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO Às 15 horas e 55 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, aprovada pelo Presidente e a ser homologada pela Primeira Câmara. ALINE GUIMARÃES DIÓGENES Subsecretária Aprovada em 7 de fevereiro de 2024. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente da 1ª Câmara 2ª CÂMARA ATA Nº 3, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2024 (Sessão Ordinária da 2ª Câmara) Presidente: Ministro Augusto Nardes Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado Subsecretária da Segunda Câmara: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos Santos Às 10 horas e 30 minutos, o Ministro Augusto Nardes, na Presidência, declarou aberta a sessão ordinária da Segunda Câmara, com a presença dos Ministros Aroldo Cedraz (participação de forma telepresencial) e Antônio Anastasia; do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. Ausente o Ministro Vital do Rêgo, justificadamente. HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Segunda Câmara homologou a ata nº 2, referente à sessão realizada em 30 de janeiro de 2024. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: - TC-005.669/2023-5 e TC-032.637/2023-3, cujo Relator é o Ministro Aroldo Cedraz; e - TC-000.193/2024-0, TC-000.202/2020-7, TC-000.292/2022-2, TC-000.937/2024- 0, TC-000.955/2024-8, TC-000.960/2024-1, TC-000.969/2024-9, TC-001.038/2024-9, TC- 001.498/2024-0, TC-001.532/2024-3, TC-001.538/2024-1, TC-001.596/2024-1, TC- 001.650/2024-6, TC-001.662/2023-6, TC-001.726/2024-2, TC-001.734/2024-5, TC- 001.759/2024-8, TC-001.805/2023-1, TC-001.912/2024-0, TC-003.022/2023-4, TC- 005.858/2023-2, TC-006.367/2019-4, TC-006.638/2023-6, TC-009.566/2022-8, TC- 011.287/2022-5, TC-013.301/2022-5, TC-014.297/2022-1, TC-018.546/2019-6, TC- 019.950/2023-3, TC-020.036/2023-0, TC- 021.012/2023-7, TC-025.461/2021-4, TC- 026.360/2015-2, TC-028.091/2022-1, TC-029.446/2022-8, TC-031.718/2020-5, TC- 033.843/2015-5, TC-035.735/2020-1, TC-036.552/2023-2, TC-036.563/2023-4, TC- 037.235/2020-6, TC-037.452/2023-1, TC-038.504/2023-5, TC-038.531/2023-2, TC- 038.610/2023-0, TC-038.625/2023-7, TC-038.644/2023-1, TC-038.703/2023-8, TC- 038.720/2023-0, TC-038.748/2023-1, TC-038.764/2023-7, TC-039.239/2023-3, TC- 040.382/2023-0, TC-041.010/2018-3, TC-044.597/2021-5, TC-044.744/2021-8 e TC- 045.661/2020-0, de relatoria do Ministro Vital do Rêgo. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO A Segunda Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 777 a 924. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 727 a 776, incluídos no Anexo desta Ata, juntamente com os relatórios, os votos e as propostas de deliberação em que se fundamentaram. SUSTENTAÇÕES ORAIS Na apreciação do processo TC-013.434/2015-2, cujo relator é o Ministro Antônio Anastasia, a Dra. Renata Foizer Silva Manzoni produziu sustentação oral em nome da empresa ECR Engenharia Ltda. Acórdão nº 727. Na apreciação do processo TC-007.634/2022-6, cujo relator é o Ministro- Substituto Marcos Bemquerer Costa, o Dr. Glauber de Lucena Cordeiro, não compareceu para produzir sustentação oral em nome de Antônio Fernandes de Lima. Acórdão nº 728. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 727/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 013.434/2015-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recursos de reconsideração em Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Mato Grosso do Sul (03.983.939/0001-01). 3.2. Responsáveis: Carlos Roberto Milhorim (181.922.386-87); Ecr Engenharia Ltda (42.161.372/0001-40). 3.3. Recorrentes: Carlos Roberto Milhorim (181.922.386-87); Ecr Engenharia Ltda (42.161.372/0001-40).. 4. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Dnit No Estado do Mato Grosso do Sul - DNIT/MT. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Thiago de Oliveira (OAB-RJ 122.683), Ana Beatriz de Oliveira Santos e outros, representando Rodocon Construções Rodoviárias Ltda; Gustavo Marques Ferreira (OAB-MS 7.863), Jose Wanderley Bezerra Alves (OAB-MS 3291) e outros, representando Carlos Roberto Milhorim; Pedro Augusto Machado Cortez (OAB-SP 24432), Renata Foizer Silva Manzoni (OAB-DF 23602) e outros, representando Ecr Engenharia Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração interpostos por Carlos Roberto Milhorim e ECR Engenharia Ltda. contra o Acórdão 4.451/2022-TCU-2ª Câmara, da relatoria do Ministro Augusto Nardes, que julgou irregulares as suas contas, deu-lhes quitação por valores já recolhidos, e aplicou ao aludido agente público multa de R$ 30.000,00, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara/Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei 8.443/1992, conhecer dos recursos de reconsideração interpostos por Carlos Roberto Milhorim e ECR Engenharia Ltda. contra o Acórdão 4.451/2022-TCU-2ª Câmara, para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. informar aos recorrentes e demais interessados acerca deste acórdão, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 3/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0727- 03/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 728/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC-007.634/2022-6. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Município de Umbuzeiro/PB (08.869.489/0001-44); e Antônio Fernandes de Lima (059.805.184-87). 4. Entidade: Município de Umbuzeiro/PB. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Glauber de Lucena Cordeiro (OAB-PB 15858), representando Antônio Fernandes de Lima. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, tendo como responsável o Sr. Antônio Fernandes de Lima, ex-prefeito de Umbuzeiro/PB, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), tendo como objeto os Programas de Proteção Social Básica e Especial (PSB/PSE, exercício 2012). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 212 do Regimento Interno/TCU, arquivar os autos, sem julgamento de mérito, relativamente ao Município de Umbuzeiro/PB, ante a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Antônio Fernandes de Lima, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a da efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU), o recolhimento das referidas quantias ao Fundo Nacional de Assistência Social, na forma prevista na legislação em vigor: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 4/1/2012 720,00 . 12/1/2012 3.509,80 . 24/1/2012 1.831,53 . 25/1/2012 611,80 . 25/1/2012 434,25 . 25/1/2012 375,00 . 25/1/2012 1.369,72 . 10/2/2012 1.830,09 . 16/3/2012 1.235,00 . 16/3/2012 752,77 . 3/5/2012 1.500,00 . 4/5/2012 1.170,00 . 4/5/2012 337,25 . 4/5/2012 191,88 . 10/5/2012 4.860,08 . 8/6/2012 9.650,29 . 21/6/2012 750,00 . 11/7/2012 2.000,00 . 13/8/2012 5.654,77 . 13/8/2012 100,00 . 6/9/2012 300,00 . 6/9/2012 730,00