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Diário Oficial da União · 15/02/2024 · pág. 147

DOU 15/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024021500147 147 Nº 31, quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . 12/9/2007 14.107,50 . 16/11/2007 33.102,00 . 12/9/2007 1.715,33 . 4/1/2007 3.237,09 . 15/5/2007 1.409,01 . 15/5/2007 1.756,39 . 15/5/2007 1.609,72 . 15/5/2007 1.581,05 . 15/5/2007 1.509,36 . 15/5/2007 1.586,56 . 15/5/2007 1.656,04 . 15/5/2007 1.609,72 . 15/5/2007 1.532,53 . 15/5/2007 1.841,30 . 15/5/2007 1.609,72 . 15/5/2007 2.189,14 . 15/5/2007 2.348,20 . 15/5/2007 1.849,02 . 15/5/2007 1.416,74 . 16/5/2007 1.818,14 . 16/5/2007 1.849,02 . 16/5/2007 1.702,35 . 16/5/2007 1.895,34 . 16/5/2007 1.656,04 . 16/5/2007 733,60 . 16/5/2007 1.586,56 . 16/5/2007 1.661,05 . 16/5/2007 1.656,04 . 16/5/2007 1.702,35 . 16/5/2007 1.509,36 . 16/5/2007 2.011,13 . 16/5/2007 1.702,35 . 16/5/2007 1.439,89 . 17/5/2007 733,60 . 17/5/2007 1.656,04 . 17/5/2007 1.532,53 . 17/5/2007 1.656,04 . 17/5/2007 2.204,12 . 17/5/2007 2.080,61 . 18/5/2007 1.740,95 . 18/5/2007 1.563,41 . 5/10/2007 31.446,90 9.3. aplicar ao responsável Claudionor Ferreira da Silva Filho a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; ; 9.6. comunicar a presente deliberação ao responsável e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, para ciência, e à Procuradoria da República no Estado da Bahia, para as medidas cabíveis. 10. Ata n° 3/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0766- 03/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Aroldo Cedraz. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 767/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 016.110/2023-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar. 3. Interessadas: Edna Maria Barbosa (512.836.204-30); Maria das Graças Vieira de Lima (051.981.207-74). 4. Unidade jurisdicionada: Comando da Marinha. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de pensão militar emitido pelo Comando da Marinha. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RITCU, e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar legal, concedendo-lhe registro, o presente ato de concessão de pensão militar em benefício de Maria das graças Vieira de Lima e Edna Maria Barbosa; e 9.2. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem. 10. Ata n° 3/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0767- 03/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Aroldo Cedraz. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 768/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 020.280/2023-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Pensão Civil). 3. Recorrente: Câmara dos Deputados. 4. Unidade Jurisdicionada: Câmara dos Deputados. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este processo de pensão civil em que se examina, nesta fase processual, pedido de reexame interposto contra o Acórdão 8.801/2023-TCU-2ª Câmara, de relatoria do Ministro-substituto Marcos Bemquerer Costa, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fulcro no art. 48, c/c os arts. 32 e 33, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente. 10. Ata n° 3/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0768- 03/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Aroldo Cedraz. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 769/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 028.177/2022-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Afonso Celso Silveira (101.922.556-49). 4. Unidade jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG em favor de Afonso Celso Silveira. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar legal, concedendo-lhe registro, o ato de concessão de aposentadoria de Afonso Celso Silveira; e 9.2. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem. 10. Ata n° 3/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0769- 03/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Aroldo Cedraz. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 770/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 028.240/2022-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Aposentadoria). 3. Embargante: Wandercy Aparecida Vigano (061.854.398-83). 4. Unidade jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: não atuou. 8. Representação legal: Antônio Carlos de Góes (OAB/SP 111.272), representando Wandercy Aparecida Vigano. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este processo de aposentadoria em que se examina, nesta fase processual, embargos de declaração contra o Acórdão 9.504/2023- TCU-2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, acolhê- los parcialmente, atribuindo-lhes efeitos infringentes; 9.2. tornar insubsistentes os Acórdãos 8.190/2022-TCU-2ª Câmara e 9.504/2023-TCU-2ª Câmara; 9.3. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria de Wandercy Aparecida Vigano, concedendo-lhe registro, excepcionalmente, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, mantendo-se os efeitos financeiros do presente ato julgado ilegal, em observância ao decidido pelo STF no julgamento do RE 638.115/CE; e 9.4. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem, à recorrente e à Advocacia-Geral da União. 10. Ata n° 3/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0770- 03/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Aroldo Cedraz. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 771/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 029.637/2022-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Ana Cândida Moraes de Lima (391.177.074-04). 4. Unidades Jurisdicionadas: Ministério da Economia; Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Fabiano Parente de Carvalho (OAB-PE 21061), representando Ana Candida Moraes de Lima. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este processo de aposentadoria, em que se examina, nesta fase processual, pedido de reexame interposto por Ana Cândida Moraes de Lima contra o Acórdão 8.195/2023-TCU-2ª Câmara, de relatoria do Ministro Aroldo Cedraz, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fulcro no art. 48, c/c os arts. 32 e 33, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente. 10. Ata n° 3/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0771-03/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Aroldo Cedraz. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.