DOU 15/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024021500162 162 Nº 31, quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando, todavia, que, por meio dos Acórdãos 663 e 664/2023-TCU- Plenário, relator Ministro Vital do Rêgo, este Tribunal, em decisão majoritária (cinco votos a três), elidiu divergência jurisprudencial no tema em questão, rejeitando a tese deste Relator - que defendia, em casos da espécie, o registro da pensão em respeito ao princípio da segurança jurídica e às normas doutrinárias e legais que vedam a aplicação retroativa de nova interpretação em prejuízo ao administrado -, para adotar o entendimento de que esta Corte de Contas, ao apreciar ato de pensão, pode impugnar a mesma estrutura de proventos por ele já apreciada e considerada legal no registro do ato de aposentadoria do(a) instituidor(a), em virtude de posterior mudança jurisprudencial; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; Considerando a presunção de boa-fé das interessadas; Considerando que o ato foi enviado ao TCU em 14/3/2022, portanto há menos de 5 anos, pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva das interessadas, nos termos do Acórdão 587/2011-TCU-Plenário, relator Ministro Valmir Campelo; Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU- Plenário, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, EM CONSIDERAR ILEGAL E NEGAR REGISTRO AO ATO DE PENSÃO MILITAR, Ato e-Pessoal nº 157754/2021, instituído por Gerson Ludolf e expedir os comandos discriminados no item 1.7. 1. Processo TC-036.598/2023-2 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Maria Aparecida Leandro Ludolf (161.244.567-53); Maria da Gloria Machado Ludolf (747.205.627-87); Regina Helena Ludolf Cabral (607.513.047-00). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. 1.7.1. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 1.7.2. determinar ao órgão responsável pela concessão que: 1.7.2.1. no prazo de quinze dias contados da ciência deste Acórdão, faça cessar o pagamento dos proventos excedentes ora impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 1.7.2.2. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade apontada, retificando os proventos para a base de cálculo no soldo de 1º sargento, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na INTCU 78/2018; 1.7.2.3. dê ciência deste Acórdão às interessadas, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não as eximirás da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos; 1.7.2.4. no prazo de trinta dias contados da ciência desta deliberação pela unidade jurisdicionada, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovantes da data em que as interessadas tomaram conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; 1.7.3. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. ACÓRDÃO Nº 875/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE-RN) a respeito de possíveis irregularidades na aplicação de recursos destinados ao combate à pandemia de covid- 19 nos Municípios de Natal e de Macaíba (RN), no âmbito do Contrato de Gestão 512/2020, celebrado entre aquele Estado e o Instituto Jurídico para Efetivação da Cidadania e Saúde - Avante Social, pelo valor de R$ 10.504.325,28, cujas despesas foram custeadas com recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) e teve por objeto a implantação de trinta leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI); Considerando que o TCE-RN proferiu o Acórdão 77/2021-TC, reconhecendo que o custeio da contratação sob análise, ainda que no âmbito do SUS, seria exclusivamente federal, oriundo da Fonte 0.1.67 (bloco de custeio das ações e serviços públicos de saúde), motivo pelo qual encaminhou o processo ao Tribunal de Contas da União; Considerando que, em cumprimento à diligência adotada pela Unidade de Auditoria Especializada em Saúde - AudSaúde, a Controladoria-Geral da União - CGU encaminhou cópia do Relatório de Avaliação 890.278 (peça 14), por meio do qual realizou auditoria no processo de contratação do Avante Social no âmbito do Contrato de Gestão 512/2020, tendo identificado, em suma: i. desconformidades nos pagamentos efetuados à empresa Avante Social e no encontro de contas efetivado entre os contratantes, o que culminaria em prejuízo de R$ 2.089.831,98 ao erário; ii. ausência de revisão contratual, por meio de Termo Aditivo que corrigisse as falhas na elaboração do Termo de Referência e do Contrato de Gestão 512/2020; e iii. mau funcionamento dos leitos de UTI contratados e desconformidades observadas. Considerando que, mediante o Ofício 1199/2023/SESAP-DAJ/SESAP (peça 18), a Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte elencou as ações adotadas diante das constatações indicadas no Relatório de Avaliação 890.2 7 8 / CG U , destacando que se encontra em tramite ação judicial perante a 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte com vistas a reaver os numerários pagos irregularmente ao Avante Social; Considerando que, diante das providências já encetadas pelo Estado do Rio Grande do Norte, tanto administrativas quanto judiciais, faz-se desnecessária a atuação de outra instância de controle (TCU), para evitar superposição de esforços institucionais; e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 38-39; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso IV, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; b) considerar prejudicado o prosseguimento da representação diante das providências adotadas pelo Estado do Rio Grande do Norte; c) encaminhar cópia deste Acórdão ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, à Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte, à Controladoria-Geral do Estado do Rio Grande do Norte e à Controladoria-Geral da União; e d) arquivar o presente processo com fulcro no art. 169, inciso II, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-002.208/2022-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte. 1.2. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Representante: Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 876/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada por Mundi Equipamentos Médicos, Odontológicos e Veterinários Ltda. a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão - SRP 33/2020, sob a responsabilidade do Centro de Intendência da Marinha em Manaus, com valor total estimado de R$ 5.139.887,90, para aquisição de equipamentos médicos e odontológicos para as Organizações Militares (OM) subordinadas ao Comando do 9º Distrito Naval (Com-9º DN); Considerando que a representante se insurge contra o suposto não pagamento pelos equipamentos por ela fornecidos à OM no contexto daquele certame; Considerando que não competem ao Tribunal a tutela de interesses estritamente privados - como a solução de controvérsias instaladas no âmbito de contratos firmados entre seus jurisdicionados e terceiros - nem a salvaguarda de direitos e interesses eminentemente subjetivos dos contratados da administração pública; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 20-22, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso III, do Regimento Interno/TCU, em: a) não conhecer da representação, visto não estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; b) informar a prolação do presente Acórdão ao Centro de Intendência da Marinha em Manaus e à representante; e c) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 105 da Resolução - TCU 259/2014. 1. Processo TC-036.976/2023-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Depósito Naval de Manaus. 1.2. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Representante: Mundi Equipamentos Médicos, Odontológicos e Veterinários Ltda. (CNPJ: 20.371.330/0001-09). 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Aline Gomes de Almeida, representando Mundi Equipamentos Médicos, Odontológicos e Veterinários Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 877/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE/MG) em face de supostas irregularidades no Contrato 169/2016, valor de R$ 457.495,76, firmado em 22/6/2016 entre a Secretaria de Saúde do Município de Uberaba (MG) e o Laboratório de Anatomia Patológica e Citologia Ltda. EPP - PATMED, o qual teve por objeto a prestação de serviços de assistência à saúde de forma complementar ao Sistema Único de Saúde (SUS); Considerando que os recursos que custearam o ajuste são oriundos do Bloco SUS de Média e Alta Complexidade, de origem federal, portanto; Considerando que, com base no Relatório Final da Auditoria 425/2015 (peça 7, p. 38-108), realizada conjuntamente pela Secretaria Estadual de Saúde de Minas Gerais e pelo então Denasus - Departamento Nacional de Auditoria do SUS na Secretaria Municipal de Saúde de Uberaba, foram constatadas as seguintes irregularidades: a) desobediência do prazo de duração do contrato, sendo que este foi firmado em 22/6/2016 e não houve nenhuma prorrogação; b) pagamento das despesas decorrentes da contratação mesmo após decorrido o prazo de vigência do contrato; c) falta de identificação dos exames médicos que teriam sido prestados em cada nota de empenho (NE), o que configura dano ao erário; d) transferência de recursos públicos da esfera pública para a esfera privada sem que houvesse efetiva prestação de contas, uma vez que a documentação necessária para tal não foi fornecida sequer ao TCE/MG; e e) não houve a liquidação regular da despesa, o que culminou em danos ao erário no valor total de R$ 457.495,76, com infringência aos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/1964. Considerando que o Ministério da Saúde, enquanto órgão repassador dos recursos em análise, detém a competência originária para a apuração de eventual malversação no uso desses valores, cabendo-lhe, pois, buscar a recomposição do erário de valores transferidos na modalidade fundo a fundo; Considerando que o Tribunal de Contas da União, na condição de órgão julgador das contas de responsáveis por danos à administração federal, somente deve agir depois de esgotadas as providências administrativas internas dos repassadores dos recursos federais; e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 12-13; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c o art. 237, inciso IV e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para determinar ao Ministério da Saúde, com fundamento no art. 4º, § 2º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, que, no prazo de 90 dias, encaminhe a este Tribunal informações sobre as providências administrativas adotadas em relação aos indícios de irregularidades apontados na presente representação, incluindo, se for o caso, a instauração de tomada de contas especial; b) orientar a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações para que promova o monitoramento da alínea "a" deste Acórdão; c) encaminhar cópia integral dos autos e do presente Acórdão ao Ministério da Saúde; d) informar a prolação deste Acórdão ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais; e e) arquivar o processo, com fulcro no art. 169, inciso IV, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-037.715/2023-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Município de Uberaba (MG). 1.2. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Representante: Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE/MG) 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 878/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria do Sr. Arno Bento, emitido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul e submetido a este Tribunal para fins de registro; Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal detectou a inclusão irregular nos proventos, por força de decisão judicial transitada em julgado, de parcelas decorrentes da incorporação de "quintos/décimos" de funções comissionadas exercidas após a edição da Lei 9.624/1998, uma vez que os períodos de incorporação ocorreram, em parte, em momento posterior à data limite de 8/4/1998, razão pela qual propôs a ilegalidade da presente concessão e negativa de registro do correspondente ato; Considerando que, apesar de o Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico, manifestar-se pela legalidade da aposentadoria em tela, ressaltando ser vedada a utilização de