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Diário Oficial da União · 16/02/2024 · pág. 137

DOU 16/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024021600137 137 Nº 32, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 000088.2022.21.001/1, IC-000205.2022.21.001/5, IC-000279.2023.21.000/6, NF- 001010.2023.21.000/5, NF-001092.2023.21.000/7, NF-001651.2023.21.000/0, NF- 001756.2023.21.000/4, NF-001758.2023.21.000/5, NF-002211.2023.21.000/3, NF- 002223.2023.21.000/0, NF-000110.2023.21.002/3, NF-000041.2024.21.000/4, IC- 000239.2018.21.001/5, IC-001515.2019.21.000/7, IC-000876.2021.21.000/0, IC- 000755.2022.21.000/4, IC-000171.2023.21.000/7, NF-000931.2023.21.000/3, NF- 001715.2023.21.000/3, NF-002029.2023.21.000/9, NF-000365.2023.21.001/0, NF- 000101.2023.21.002/2, IC-000351.2023.21.000/9, NF-000435.2023.21.000/8, NF- 001055.2023.21.000/8, NF-001668.2023.21.000/4, NF-000008.2023.21.001/7, IC- 000020.2023.21.001/8 - PRT 22ª Região-PI - IC-000184.2016.22.001/7, IC- 000756.2021.22.000/9, IC-000923.2021.22.000/4, IC-000233.2022.22.001/5, IC- 000312.2023.22.000/7, IC-000501.2023.22.000/0, IC-000503.2023.22.000/2, IC- 000766.2023.22.000/1, IC-000820.2023.22.000/2, NF-001445.2023.22.000/9, NF- 001631.2023.22.000/5, NF-001688.2023.22.000/5, NF-001754.2023.22.000/1, IC- 001880.2023.22.000/6, NF-000066.2024.22.000/9, IC-000051.2019.22.002/0, IC- 000752.2020.22.000/0, IC-000610.2021.22.000/3, IC-000894.2021.22.000/3, IC- 000909.2021.22.000/8, IC-000688.2022.22.000/8, IC-000968.2022.22.000/8, IC- 000458.2023.22.000/2, IC-000895.2023.22.000/5, NF-001497.2023.22.000/1, NF- 001745.2023.22.000/0, IC-000901.2021.22.000/7, IC-000794.2023.22.000/0, IC- 001053.2023.22.000/5, NF-001675.2023.22.000/2, NF-001679.2023.22.000/4, IC- 000126.2023.22.001/1, IC-000388.2022.22.000/3, NF-001552.2023.22.000/6, NF- 001642.2023.22.000/7 - PRT 23ª Região-MT - IC-000515.2022.23.000/0, IC- 000136.2022.23.003/3, IC-000019.2022.23.004/8, IC-000421.2023.23.000/7, IC- 000611.2023.23.000/6, NF-000850.2023.23.000/5, NF-001082.2023.23.000/7, IC- 000274.2023.23.001/4, IC-000285.2023.23.001/8, IC-000244.2023.23.003/9, NF- 000269.2023.23.003/5, IC-000018.2023.23.004/4, IC-000162.2023.23.004/0, PP- 000178.2023.23.004/6, NF-000285.2023.23.004/2, IC-000577.2020.23.000/1, IC- 000341.2022.23.000/0, IC-000324.2023.23.000/8, NF-000904.2023.23.000/2, NF- 001045.2023.23.000/8, NF-000312.2023.23.001/6, IC-000361.2023.23.001/6, IC- 000030.2023.23.003/1, IC-000246.2023.23.003/1, IC-000078.2023.23.004/3, IC- 000268.2023.23.004/7, IC-000006.2022.23.003/5, NF-000288.2023.23.001/7, PP- 000054.2023.23.002/6, IC-000101.2023.23.004/0, IC-000119.2023.23.004/9, NF- 000910.2023.23.000/4, NF-000993.2023.23.000/1, IC-000030.2023.23.004/2 - PRT 24ª Região-MS - IC-000070.2020.24.002/4, IC-000931.2021.24.000/0, IC- 000814.2022.24.000/0, IC-000026.2022.24.001/3, IC-000076.2022.24.001/4, IC- 000133.2022.24.001/9, IC-000155.2022.24.001/6, IC-000025.2022.24.002/7, IC- 000459.2023.24.000/0, NF-000651.2023.24.000/6, PP-000739.2023.24.000/0, NF- 001128.2023.24.000/7, NF-001144.2023.24.000/8, NF-001239.2023.24.000/6, NF- 001244.2023.24.000/5, PP-000220.2023.24.001/3, NF-000249.2023.24.001/5, NF- 000354.2023.24.001/9, NF-000377.2023.24.001/2, NF-000399.2023.24.001/0, NF- 000060.2024.24.000/9, IC-000865.2020.24.000/7, IC-000868.2021.24.000/9, IC- 000031.2022.24.000/4, IC-000017.2022.24.001/2, IC-000111.2022.24.001/1, IC- 000195.2022.24.001/5, PP-000195.2023.24.000/0, PP-000603.2023.24.000/2, NF- 001103.2023.24.000/7, PP-000174.2023.24.001/7, NF-000270.2023.24.001/0, NF- 000290.2023.24.001/4, NF-000316.2023.24.001/2, IC-000623.2022.24.000/4, IC- 000704.2022.24.000/4, IC-000595.2023.24.000/2, NF-000936.2023.24.000/8, NF- 001137.2023.24.000/8, NF-001200.2023.24.000/8, PP-000121.2023.24.001/1, NF- 000303.2023.24.001/6, NF-000356.2023.24.001/1, IC-000068.2023.24.002/5, NF- 000170.2023.24.002/0, NF-000251.2023.24.002/0, NF-000314.2023.24.001/0. Os processos constantes desta pauta que não forem julgados nesta Sessão ficam automaticamente adiados para as próximas que se seguirem, independentemente de nova inclusão em pauta. ANDRÉ LACERDA Coordenador da 1ª Subcâmara Tribunal de Contas da União PLENÁRIO ATA Nº 4, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2024 (Sessão Ordinária do Plenário) Presidência: Ministro Walton Alencar Rodrigues e Ministro Vital do Rêgo (Vice- Presidente) Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva Secretária das Sessões: AUFC Lorena Medeiros Bastos Correa Subsecretária do Plenário: AUFC Denise Loiane Cunha Fonseca À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária do Plenário, com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus; dos Ministros- Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa; e da Representante do Ministério Público, Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. Ausentes os Ministros Aroldo Cedraz e Bruno Dantas, com causa justificada, e o Ministro-Substituto Weder de Oliveira, em férias. HOMOLOGAÇÃO DE ATA O Plenário homologou a Ata nº 3, referente à sessão realizada em 31 de janeiro de 2024. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. COMUNICAÇÃO (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata) Da Presidência: Informa o encaminhamento, feito pelo Supremo Tribunal Federal ao TCU, de cópia do processo em que se investiga suposta apropriação indevida de recursos públicos, provenientes do acordo de leniência firmado entre o Ministério Público Federal e a J&F Investimentos S.A. (Pet 12061/DF). Os elementos serão juntados ao processo TC- 007.087/2022-5, de relatoria do Ministro Aroldo Cedraz, que apura os fatos e as condutas apontados na referida Pet. ATO NORMATIVO APROVADO (v. inteiro teor no Anexo II desta Ata) TC-001.709/2024-0, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus. Acórdão nº 158. Decisão Normativa - TCU Nº 208, de 7 de fevereiro de 2024. Sumário: Aprova, para o exercício de 2024, os percentuais individuais de participação dos estados, do Distrito Federal e dos municípios brasileiros nos recursos previstos no art. 159, inciso III e § 4º, da Constituição Federal (Cide-Combustíveis). PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: - TC-027.509/2018-4, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler; - TC-000.005/2024-0, TC-006.004/2019-9, TC-015.134/2023-7, TC- 023.048/2023-9, TC-029.424/2020-8, TC-039.447/2023-5 e TC-040.753/2021-2, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz; - TC-019.634/2023-4 e TC-033.659/2023-0, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira; - TC-023.301/2015-5, cujo relator é o Ministro Antonio Anastasia; e - TC-029.610/2014-1, cujo relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO O Plenário aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 165 a 196. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos de nºs 137 a 164, incluídos no Anexo III desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. PROCESSO TRANSFERIDO DE PAUTA Por deliberação do Colegiado, com base no § 10 do artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-001.016/2022-9, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 17 de abril de 2024. Já havia sido registrado o voto do relator (v. Anexo III da Ata nº 34/2023-Plenário). O processo está sob pedido de vista formulado em 16 de agosto de 2023 pelos Ministros Augusto Nardes e Jhonatan de Jesus. SUSTENTAÇÕES ORAIS Foram declinadas as sustentações orais requeridas pela Dra. Raquel de Souza Morais Oliveira, em nome da Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais no Estado de São Paulo; pelo Dr. Raimundo Cézar Britto Aragão, em nome da Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União; e pelo Dr. Rudi Meira Cassel, em nome da Associação Nacional de Oficiais de Justiça Avaliadores Federais, referentes ao processo TC-036.450/2020-0, cujo relator é o Ministro Antonio Anastasia. Acórdão nº 145. DESEMPATE NA VOTAÇÃO DE PROCESSO Nos termos do art. 124 do Regimento Interno, foi proferido o voto de desempate pelo Ministro Vital do Rêgo, Presidente em exercício na sessão em que o empate ocorreu (Ata nº 46/2023-Plenário). Tribunal aprovou o Acórdão nº 148, sendo vencedora a proposta apresentada pelo relator, Ministro Aroldo Cedraz, acompanhado pelos Ministros Augusto Nardes, Jorge Oliveira e Vital do Rêgo. Vencidos os Ministros Walton Alencar Rodrigues, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. REABERTURA DE DISCUSSÃO Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do processo TC-027.270/2021-1 (Ata nº 50/2023-Plenário). O relator, Ministro Walton Alencar Rodrigues, acolheu as sugestões oferecidas pelo revisor, Ministro Jorge Oliveira, bem como pelo Ministério Público junto ao TCU. O Tribunal aprovou o Acórdão nº 144, sendo vencedora, por unanimidade, a proposta apresentada pelo relator. Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do processo TC-036.450/2020-0 (Ata nº 23/2023-Plenário). Os Ministros Benjamin Zymler e Walton Alencar Rodrigues apresentaram, respectivamente, voto revisor e declaração de voto. O Tribunal aprovou o Acórdão nº 145, sendo vencedora, por unanimidade, a proposta apresentada pelo relator, Ministro Antonio Anastasia. Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do processo TC-016.210/2014-0 (Ata nº 50/2023-Plenário). O Tribunal aprovou o Acórdão nº 146, sendo vencedora, por unanimidade, a proposta apresentada pelo relator, Ministro Antonio Anastasia. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 137/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 012.627/2021-6. 1.1. Apenso: 011.457/2022-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Entidade: Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 8. Representação legal: Juliana Bastos Neves (OAB/RJ 170.053), Fernando Marino Calabresi Filho (OAB/SP 464.277), Caio Cesar Soares de Sousa (OAB/PE 30.699), Tiago Campos Rodrigues de Souza (OAB/PE 33.525). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na aquisição do fator VIII recombinante pelo Ministério da Saúde, por dispensa de licitação, no âmbito da Parceria para o Desenvolvimento Produtivo (PDP) firmada com a Hemobrás; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da representação, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, bem como no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente; 9.2. conhecer da representação constante do processo apensado (TC 011.457/2022-8), uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, bem como no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente; 9.3. notificar da presente decisão a representante, o Ministério da Saúde e Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia (Hemobrás); 9.4. juntar cópia desta decisão aos processos TC 008.749/2011-6 e TC 034.653/2018-0, relativos, respectivamente, ao acompanhamento dos processos de transferência de tecnologia da Hemobrás e ao acompanhamento das Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo (PDP) firmadas no âmbito do Ministério da Saúde; e 9.5. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 4/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 7/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0137- 04/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 138/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 028.929/2022-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Congresso Nacional (vinculador). 3.2. Responsáveis: Clélio Soares de Souza (651.981.586-15); Hugo Henry Martins de Assis Soares (091.934.606-51). 4. Órgãos/Entidades: Caixa Econômica Federal; Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto); Município de Iturama/MG. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 8. Representação legal: Daniel Ricardo Davi Sousa (OAB 94.229/MG) e outro. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria nas obras de pavimentação, adequações de vias e implantação de ponte em Iturama/MG, viabilizadas por meio de contrato de repasse celebrado entre o extinto Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR) e o aludido município; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as razões de justificativas apresentadas pelo Sr. Clélio Soares de Souza (651.981.586-15), presidente da comissão de licitação, e Hugo Henry Martins de Assis Soares (091.934.606-51), na condição de parecerista jurídico; 9.2. aplicar individualmente aos responsáveis identificados no subitem anterior, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c art. 268, inciso II, do RI/TCU, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;