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Diário Oficial da União · 16/02/2024 · pág. 149

DOU 16/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024021600149 149 Nº 32, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 d) arquivar os autos. 1. Processo TC-036.888/2023-0 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Unidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 181/2024 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia, com pedido de adoção de medida cautelar, sobre possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 76/2022, sob a responsabilidade do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Departamento Nacional (Senac/DN), cujo objeto é a contratação de solução tecnológica de acesso de rede local sem fio tipo outsourcing, com homologação de marca. Considerando que o denunciante alegou, em suma, que o edital, em seu item 2.1.2, prevê que somente poderão participar do certame equipamentos e marcas homologadas anteriormente à publicação, e ainda restringe a participação de outros interessados em razão do tempo exíguo estabelecido para o envio dos equipamentos para testes e homologação; considerando que a denúncia atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis; considerando que, de acordo com a unidade instrutora, os indícios de irregularidades não se confirmaram, uma vez que não há irregularidade na cláusula do edital que prevê o procedimento de pré-qualificação, e que o edital franqueou a solicitação de pré-qualificação de novos equipamentos que atendessem aos requisitos do edital; considerando que, em relação à alegada exiguidade do prazo para a manifestação de novos interessados na pré-qualificação, verifica-se que o Senac, em resposta a pedido de esclarecimento de licitante, suspendeu o pregão em 1º/11/2023 (peça 9) e renovou os prazos previstos no edital (peça 12, p. 2), prorrogando para 5/1/2024 o início do prazo de três dias úteis para manifestação de interesse e que, dessa forma, os potenciais interessados tiveram de 18/10/2023, data da publicação original do edital, até 10/1/2024 para reunir os equipamentos e documentos necessários à pré- qualificação, prazo considerado razoável pela unidade técnica; considerando que não estão presentes os requisitos necessários à adoção da medida cautelar pleiteada; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 43, inciso I, e 53 a 55 da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, e 234 a 236 do Regimento Interno-TCU e nos arts. 103, § 1º, 104, § 1º, e 108, da Resolução TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da denúncia; b) no mérito, considerá-la improcedente; c) comunicar esta decisão ao denunciante e à unidade jurisdicionada; d) levantar o sigilo dos autos, com exceção das peças que contenham informação pessoal do denunciante; e) arquivar os autos. 1. Processo TC-037.661/2023-0 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Unidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Departamento Nacional. 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 182/2024 - TCU - Plenário Trata-se de novo pedido de prorrogação de prazo para atendimento do item 1.7.2 do Acórdão 288/2023-TCU-Plenário, adotado em autos de monitoramento do item 1.8 do Acórdão 11.204/2016-TCU-2ª Câmara, que determinou ao então Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil a adoção de providências quanto à análise de prestações de contas de convênios firmados pela extinta Secretaria de Portos da Presidência da República. Considerando que o DNIT/CGMAB alega estar enfrentando dificuldades operacionais para realizar a instrução processual, bem como a existência de um volume massivo de informações que precisam ser analisadas; considerando o parecer propondo o deferimento do requerimento (peça 200); os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno-TCU, bem como no parecer emitido, ACORDAM, por unanimidade, em autorizar a prorrogação de prazo solicitada, por 120 dias, a contar do término do prazo anteriormente concedido, comunicando-se esta decisão ao interessado. 1. Processo TC-004.470/2017-6 (MONITORAMENTO) 1.1. Interessado: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) 1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária. 1.5. Representação legal: Ana Carolina Souza do Bomfim, representando Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (extinta). 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 183/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos, constituídos, originariamente, para monitorar o cumprimento da determinação feita ao município de Nova Crixás/GO pelo item 1.6.2 do Acórdão 10.217/2017 - 2ª Câmara (peça 2), reiterada pelo item 9.9 do Acórdão 6.386/2020 - 2ª Câmara (peça 59). Considerando que, neste momento processual, avalia-se especificamente o atendimento, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), da determinação contida no item 9.1 do Acórdão 7.874/2022 - 2ª Câmara (peça 96), interrelacionada com as anteriormente citadas, para que finalizasse a análise da prestação de contas referente ao Termo de Compromisso PAC2 1942/2011, firmado com o Município de Nova Crixás/GO para a construção de uma escola; considerando que o FNDE deu como concluída a obra e aprovou com ressalvas as respectivas contas (peças 114 e 115); considerando que, em contato telefônico promovido pela unidade técnica com o Secretário Municipal de Educação de Nova Crixás/GO, a autoridade informou que a escola estava em pleno funcionando, encaminhando a mensagem eletrônica de peça 116; considerando que, em atenção aos princípios da eficiência e do custo-benefício do controle, não se revela conveniente dar continuidade ao presente monitoramento com o objetivo de confirmar o pleno funcionamento da escola, tarefa que se encontra entre as atribuições do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM-GO), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a"; 169, inciso I; 243 e 254, do Regimento Interno/TCU e nos arts. 36 e 37 da Resolução-TCU 259/2014, em: a) considerar parcialmente cumprido o item 9.1 do Acórdão 7.874/2022 - 2ª Câmara, bem como os interrelacionados itens 1.6.2 do Acórdão 10.217/2017 - 2ª Câmara e 9.9 do Acórdão 6.386/2020 - 2ª Câmara, dispensando-se a continuidade de seu monitoramento; b) dar conhecimento desta decisão, com envio das respectivas instruções e de cópia das peças 117-118, ao Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE), à Prefeitura Municipal de Nova Crixás/GO e ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM-GO); e c) apensar definitivamente o presente processo ao TC 027.062/2016-2. 1. Processo TC-036.622/2019-2 (MONITORAMENTO) 1.1. Apensos: TC 033.081/2020-4 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Ailton José Barretos (430.263.201-10), ex-prefeito, e Lázaro Valdivino da Silva (479.411.541-53), prefeito 1.3. Unidade: Município de Nova Crixás/GO 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação) 1.7. Representação legal: não há 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 184/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pela extinta 1ª Secretaria de Fiscalização de Obras/TCU, em face de notícias da existência de falhas metodológicas no processo de coleta e tratamento estatísticos dos dados que alimentam os sistemas oficiais de preço Sicro (Sistema de Custos Rodoviários) e Sinapi (Sistema Nacional de Pesquisa de Custos da Construção Civil), os quais servem como balizadores para as contratações de obras públicas; Considerando que o mérito do processo foi apreciado pelo Acórdão 1078/2012- TCU-Plenário, relator Ministro José Mucio, mediante o qual o Tribunal autorizou a realização de auditorias no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e no Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) acerca da matéria; Considerando que a auditoria no IBGE tramitou no TC 017.260/2012-4, tendo o processo sido apreciado nos Acórdãos 56/2013, 2.984/2013 e 1.011/2015, todos do Plenário do TCU, de relatoria do Ministro José Mucio, tendo sido proferidas diversas determinações e recomendações à Caixa Econômica Federal e àquele instituto, deliberando-se pelo arquivamento do processo; Considerando que, em vista da auditoria realizada no IBGE, foi autuado o processo de monitoramento TC 009.281/2015-0, apreciado pelo Acórdão 188/2017-TCU- Plenário, também de relatoria do Ministro José Mucio, tendo o feito sido arquivado; Considerando que a auditoria no DNIT tramitou no TC 029.154/2013-8, tendo o processo sido apreciado pelo Acórdão 2553/2014-TCU-Plenário, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, em cujos autos foram proferidas diversas determinações àquela autarquia, encontrando-se o feito encerrado; Considerando que o monitoramento das determinações exaradas ao DNIT foi realizado no processo de acompanhamento TC 006.813/2014-3, apreciado pelo Acórdão 2069/2016-TCU- 1ª Câmara, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, sendo também encerrado nos termos do despacho de encerramento acostado à peça 45 do respectivo processo; Considerando que a única pendência que remanescia no presente processo exauriu-se com a celebração do primeiro termo aditivo ao Convênio celebrado entre o TCU e a Secretaria da Receita Federal do Brasil com o objetivo de realizar intercâmbio de informações, conhecimento e experiências, para viabilizar o fornecimento ao Tribunal de informações provenientes de notas fiscais eletrônicas (data: 19/9/2017, peças 95 e 96); Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica às peças 99-101, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar os autos nos termos do art. 169, V, do Regimento Interno deste Tribunal; b) orientar a Secretaria do Tribunal a proceder aos ajustes nos sistemas informatizados com vistas a retificar a classe processual de denúncia para representação; e c) informar a prolação do presente Acórdão ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, à Caixa Econômica Federal, ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e à Secretaria da Receita Federal do Brasil. 1. Processo TC-019.387/2011-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: 1ª Secretaria de Fiscalização de Obras/TCU (extinta). 1.2. Entidades: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), Caixa Econômica Federal (Caixa) e Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.6. Representação legal: Maria Leidayane Gonçalves Moreira, Murilo Oliveira Leitão (17611/OAB-DF) e outros, representando Caixa Econômica Federal. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 185/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Superintendência Estadual da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, consistentes no mau uso de recursos públicos decorrente de pagamento supostamente indevido de diárias a dois servidores da Superintendência Estadual do IBGE no Maranhão, totalizando R$ 1.384,80; Considerando que as dimensões risco, relevância e materialidade norteiam a atuação do Tribunal em processos de representação ou denúncia (art. 106, § 4º, inciso I, Resolução TCU 259/2014); Considerando que o volume dos recursos federais apontados na denúncia totaliza R$ 1.384,80, revelando ser, portanto, de baixa materialidade na medida em que inferior ao limite mínimo para instauração de tomada de contas especial (R$ 100 mil - inciso I do art. 6º c/c o inciso II do art. 17 da Instrução Normativa TCU 71/2012); e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios) às peças 9-10; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, inciso III, do Regimento Interno/TCU, em: a) não conhecer da presente denúncia, por não atender os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 235, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c o artigo 103, § 1º, e 105 da Resolução-TCU 259/2014; b) informar a prolação do presente Acórdão ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e à denunciante; c) levantar o sigilo dos autos nos termos do art. 236, § 1º, do RI/TCU, excetuando-se os elementos que identifiquem a pessoa da denunciante; e d) arquivar os presentes autos nos termos do inciso VI do art. 169 do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-039.076/2023-7 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Entidade: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE - Filial São Luís. 1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 186/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento dos Acórdãos 1198/2018- TCU-Plenário e 2372/2021-TCU-Plenário, relatados pelo Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, nos quais foram expedidas determinações ao Instituto Nacional do Seguro Social