Dia Oficial

Diário Oficial da União · 16/02/2024 · pág. 160

DOU 16/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024021600160 160 Nº 32, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA PAUTA DE JULGAMENTO O Presidente do Conselho Federal de Farmácia, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 3.820/60, determina a inclusão do seguinte processo para julgamento na sessão plenária dos dias 21, 22 e 23 de fevereiro de 2024, ou em sessões ulteriores, de 9:00 às 19:00 horas, a realizar-se à sede desta Autarquia Federal, sito à SHIS QI 15 Lote "L" Lago Sul - Brasília/DF, intimando as partes e os advogados legalmente constituídos nos autos que poderão promover sustentação oral, na forma regimental, inclusive mediante o procedimento previsto nos §§ 5º, 6º e 7º da Resolução/CFF nº 686/20: Processo SEI nº 23.0.000002770-7 - Recurso Ético. Recorrente: S. W. Advogada: Cristiane Karine Campana - OAB/SC nº 23.019. Recorrido: CRF/SC. Relator: Conselheiro Carlos André Oeiras Sena. Processo SEI nº 23.0.000007003-3 - Recurso Ético. Recorrente: T. C. Advogados: Carlos Andreas Dalcalale - OAB/SC nº 16.187, Lucas Rossetto - OAB/SC nº 42.685. Recorrido: CRF/SC. Relatora: Conselheira Gizelli Santos Lourenço Coutinho. Processo SEI nº 23.0.000002142-3 - Recurso Ético. Recorrente: R. L. F. Advogado: Douglas Miarelli Laurenti - OAB/MG Nº 115.805. Recorrido: CRF/MG. Relatora: Conselheira Talita Barbosa Gomes. Em 15 de fevereiro de 2024 WALTER DA SILVA JORGE JOÃO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ACÓRDÃO DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024 CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000342.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Pernambuco (PEP nº 000005/2021) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 6ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela apelante/denunciante. Por unanimidade, não foram caracterizadas as culpabilidades dos apelados/denunciados, mantendo-se a decisão do Conselho de origem, que os ABSOLVEU, nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 16 de agosto de 2023. (data do julgamento) JULIO CESAR VIEIRA BRAGA, Presidente da Sessão; JOSÉ ALBERTINO SOUZA, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000577.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 012597/2015) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 6ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial aos recursos interpostos pelos apelantes/denunciados. Por unanimidade, foram confirmadas as suas culpabilidades e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhes aplicou a sanção de "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (negligência) e 32 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração ao artigo 3º do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 13 de dezembro de 2023. (data do julgamento) JOSÉ ALBERTINO SOUZA, Presidente da Sessão; JULIO CESAR VIEIRA BRAGA, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000648.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (PEP nº 000114/2018) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 6ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "b", para lhe aplicar a "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 18 (c/c Resolução CFM nº 1.779/05, art. 2°, item 3) do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 18 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 13 de dezembro de 2023. (data do julgamento) JULIO CESAR VIEIRA BRAGA, Presidente da Sessão; JOSÉ ALBERTINO SOUZA, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000669.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 014462/2018) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 1ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Advertência Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, e, por unanimidade, foi descaracterizada a infração aos artigos 1° e 32 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 24 de janeiro de 2024. (data do julgamento) HELENA MARIA CARNEIRO LEÃO, Presidente da Sessão; DONIZETTI DIMER GIAMBERARDINO FILHO, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000692.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal (PEP nº 000016/2022) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 1ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Advertência Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, e, por unanimidade, foi descaracterizada a infração aos artigos 35 e 98 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 24 de janeiro de 2024. (data do julgamento) DONIZETTI DIMER GIAMBERARDINO FILHO, Presidente da Sessão; HELENA MARIA CARNEIRO LEÃO, Relatora. JOSÉ ALBERTINO SOUZA Corregedor CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 18ª REGIÃO RESOLUÇÃO Nº 45, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023 Dispõe sobre a inclusão de protesto da dívida como meio alternativo de cobrança do Conselho Regional de Educação Física da 18ª Região - CREF18/PA-AP. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 18ª REGIÃO - CREF18/PA-AP, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso XV do artigo 22 do Regimento do CREF18/PA-AP, e; CONSIDERANDO deliberação na 37ª Reunião Ordinária do Plenário do CREF18/PA-AP, realizada em 29 de dezembro de 2023; CONSIDERANDO a independência administrativa e financeira do Conselho Regional de Educação Física da 18ª Região - CREF18/PA-AP; CONSIDERANDO a natureza tributária das anuidades devidas ao Conselho Regional de Educação Física da 18ª REGIÃO - CREF18/PA-AP; CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO MARANHÃO DECISÃO COREN/MA Nº 302, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023 O Presidente, em conjunto com o Secretário, do CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno deste Conselho, aprovado pela Decisão COREN-MA nº 012/2012; CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 695/2022 - alterada pelas Resoluções Cofen nºs 712/2022 e 719/2023 que aprova o Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, e dá outras providências; CONSIDERANDO que nos dias 01 e 02 de outubro de 2023 ocorreram as eleições do Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão, para composição do Plenário do triênio 2024/2026, na forma prevista no art. 1ª da Decisão Cofen nº 184, de 10 de outubro de 2022; CONSIDERANDO que no dia 02 de outubro de 2023, o COFEN divulgou no site Vota Enfermagem" o resultado das eleições dos Conselhos Regionais de Enfermagem; CONSIDERANDO o art. 47 do Código Eleitoral, aprovado pela Resolução Cofen nº 695/2022 - alterada pelas Resoluções Cofen nºs 712/2022 e 719/2023, que estabelece que serão declaradas vencedoras as chapas dos respectivos quadros, que obtiverem o maior número de votos válidos; CONSIDERANDO que o art. 47, § 1 do Código Eleitoral estabelece que após as formalidades legais, o Conselho Regional de Enfermagem homologará o resultado das até 15 (quinze) dias; CONSIDERANDO o Ofício Nº 3380/2023/COFEN que encaminha a Decisão Cofen n° 228 de 13 de novembro de 2023 e Parecer nº 75/2023/COFEN/PLEN/GTAE, referente a homologação do resultado das eleições do Coren- MA para o triênio 2024/2026, Quadros I e II/III; CONSIDERANDO o resultado das eleições do Coren-MA, cujo resultado foi publicado na Decisão Coren-MA nº 268/2023, publicada no Diário Oficial da União nº 221, Seção 1, no dia 22 de novembro de 2023 e nº 225, Seção 1, no dia 28 de novembro de 2023; CONSIDERANDO a eleição interna realizada no dia 15 de dezembro de 2023, por ocasião da 615ª (Seiscentésima Décima Quinta) Reunião Ordinária de Plenário - ROP, deste Regional;, decide: Art. 1º Tornar Público o resultado da Eleição Interna para os cargos de Diretoria e Delegado Regional e Suplente do Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão, que terão mandato compreendido entre 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2026. DIRETORIA: Presidente: José Carlos Costa Araújo Júnior, Coren-MA nº 364.950-ENF. Secretária: Telciane Martins Feitosa Rios, Coren-MA nº 336.138-ENF. Tesoureira: Kelly Inaiane Nalva dos Santos Dias, Coren-MA nº 241.264-TE. DELEGADO REGIONAL: Delegado Regional: José Carlos Costa Araújo Júnior, Coren-MA nº 364.950-EN F. Delegado Regional Suplente: Lívia Maria Dias Oliveira Bustamante, Coren-MA nº 1 3 5 . 4 1 4 - E N F. Art. 2º - Esta Decisão entrará em vigor na data de sua assinatura, após homologação do COFEN e sua publicação na Imprensa Oficial. JOSÉ CARLOS COSTA ARAUJO JUNIOR Presidente do Conselho DEUSDEDE FERNANDES DA SILVA Secretário CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO DELIBERAÇÃO CRF-SP Nº 3, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024 Regulamenta aplicação da Resolução CFF nº 748/2023, que instituiu o Regulamento Padrão do Fundo de Assistência, no âmbito do CRF-SP. O Plenário do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP), Autarquia instituída pela Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade com o item 1.5 da 1ª Reunião Plenária Ética, realizada no dia 22/01/2024; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 748, de 26 de maio de 2023, do Conselho Federal de Farmácia, que regulamentou o art. 27, § § 1º e 2º, da Lei 3.820/, de 11 de novembro de 1960 (que estabelece a formação de um fundo de assistência a seus membros necessitados, quando inválidos ou enfermos), instituindo o Regulamento Padrão do Fundo de Assistência; CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a aplicação do Regulamento Padrão do Fundo de Assistência no âmbito do CRF-SP, em observância ao disposto 20, §4º, da Lei 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências, decide: Art. 1º. Poderão ser beneficiados pelo Fundo de Assistência todos os profissionais elencados no art. 14 da Lei nº 3.820/60 e que atendam aos requisitos dos artigos 1º e 2º da Resolução CFF nº 748/2023, ainda que recebam benefícios da Assistência Social (auxílio doença, aposentadoria por invalidez ou benefício de prestação continuada (BPC - LOAS), desde que comprovada necessidade financeira (renda comparada com despesas comprovadas). Art. 2º. A Comissão do Fundo de Assistência, para o desempenho de suas atribuições, será auxiliada pela Comissão Interna de Apoio à Comissão do Fundo de Assistência, cujas atribuições estão regulamentadas pela Portaria CRF-SP nº 48/2023. Art. 3º. A visita prevista no art. 9º da Resolução CFF nº 748/2023 será realizada por assistente social contratado para esta finalidade, sem agendamento prévio, com a elaboração do respectivo relatório da situação do requerente. Art. 4º. A Comissão de Fundo de Assistência manifestar-se-á por via de parecer fundamentado e embasado no histórico do requerimento, reunindo-se sempre por maioria simples, sendo obrigatória a presença de seu Presidente. § 1º. Os pareceres da Comissão de Fundo de Assistência deverão ser aprovados pelo Plenário, a quem compete apreciar os pedidos de benefício, nos termos do art. 10 da Resolução CFF nº 748/2023. § 2º. A Comissão de Fundo de Assistência será constituída por 01 (um) Conselheiro, que a presidirá, e por 04 (quatro) farmacêuticos inscritos no CRF-SP, nos termos do Regimento Interno do CRF-SP, e deliberará com o quórum mínimo de 03 (três) membros, sempre por maioria simples, sendo obrigatória a presença de seu presidente. § 3º. O Diretor Tesoureiro do CRF-SP deverá ser um dos farmacêuticos nomeados para compor a Comissão de Fundo de Assistência. § 4º. Presentes apenas 04 (quatro) membros na deliberação contida no §2º, e havendo empate, será realizada nova reunião com a comissão completa (05 membros) para desempate. § 5º. Não poderão ser nomeados para esta Comissão Farmacêuticos empregados do CRF-SP. Art. 6º. A utilização do orçamento ficará condicionada à ratificação ou orientação sobre ajustes necessários por parte do Conselho Federal de Farmácia, sobre a regularidade da atual sistemática contábil financeira em prática. Art. 7º. Os procedimentos descritos nesta Deliberação serão submetidos aos mecanismos de controle interno do CRF-SP Art. 8º. Esta Deliberação entra em vigor a partir de sua publicação, revogando a Deliberação CRF-SP nº 14, de 8 de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União do dia 10/11/2023, Seção 1, pág. 121. MARCELO POLACOW BISSON Presidente do Conselho CONSIDERANDO que constituem Dívida Ativa das Autarquias os valores correspondentes às anuidades e multas devidas aos Conselhos Federal e Regionais de Educação Física, nos termos da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980; resolve: Art. 1º - Incluir como consequência pelo não pagamento de anuidades, contribuições, taxas, emolumentos, serviços e multas, a inscrição do débito em Dívida Ativa bem como o protesto de título e o ajuizamento de execução fiscal, além de outras medidas julgadas pertinentes. Art. 2 º - Esta resolução entrará em vigor a partir da data da sua publicação. CRISTIANO DE MIRANDA GOMES