DOE 16/02/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº032 | FORTALEZA, 16 DE FEVEREIRO DE 2024 83
PORTARIA Nº042/2024 - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO TESOURO ESTADUAL E DE METAS FISCAIS, no uso de suas atribuições legais, resolve NOTIFICAR O FALECIMENTO , da servidora RITA DE CASSIA NASCIMENTO SEGUNDO , Auditor Fiscal da Receita Estadual, 4a. Classe, Referência E, matrícula n° 005023-1-6, ocorrido em 24.01.2024, conforme Certidão de Óbito expedida pelo Cartório Norões Milfont – Registro Civil da 4ª zona de Fortaleza, em 24.01.2024, com fundamento no art. 64, inciso II da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974 e incisos I e II do art. 4° do Decreto n° 20.768, de 11 de junho de 1990. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de fevereiro de 2024. Márcio Cardeal Queiroz da Silva
SECRETÁRIO EXECUTIVO DO TESOURO ESTADUAL E DE METAS FISCAIS
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº18 , de 06 de fevereiro de 2024.
ALTERA A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº43, DE 20 DE JULHO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A FÓRMULA DE CÁLCULO DA MVA AJUSTADA PARA EFEITO DE COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS EM REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DISCIPLINADOS POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO ICMS, EM OPERAÇÕES DE ENTRADA INTERESTADUAL. O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a Instrução Normativa n.º 43, de 20 de julho de 2017, para incluir novamente em seu Anexo Único o cálculo da margem de valor agregado ajustada (MVA Ajustada) referente às operações com vinhos, sidras e bebidas quentes, exceto aguardente de cana e de melaço, RESOLVE: Art. 1.º O Anexo Único da Instrução Normativa n.º 43, de 20 de julho de 2017, passa a vigorar com nova redação, nos seguintes termos:
ANEXO ÚNICO À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº43/2017
CÁLCULO DA MVA AJUSTADA UTILIZADA NA FORMAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS EM REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DECORRENTES DE CONVÊNIO OU PROTOCOLO ICMS
| MERCADORIAS | FÓRMULA DE CÁLCULO DA MVA AJUSTADA MVA AJUSTADA = (1+ MVA-ST ORIGINAL) X (1 - ALQ INTER)/ (1- ALQ INTRA) - 1 |
ALIQ INTERESTADUAL: MVA AJUSTADA |
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL |
|---|---|---|---|
| Navalha, lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro. MVA-ST Orig = 30% |
“MVA ajust = (1 + 0,30) x (1 – 0,04) / (1 – 0,20) -1 = 0,5600 MVA ajust = (1 + 0,30) x (1 – 0,07) / (1 – 0,20) - 1 = 0,5112 MVA ajust = (1 + 0,30) x (1 – 0,12) / (1 – 0,20) - 1 = 0,4300” |
Aliq 4%: 56% Aliq 7%: 51,12% Aliq 12%: 43% |
Arts. 527 a 529 do Decreto n.º 24.569, de 31 de dezembro de 1997, e Protocolo ICMS 16/85 |
| Lâmpadas elétricas. MVA-ST Orig = 60,03% | MVA ajust = (1 + 0,6003) x (1 – 0,04) / (1 – 0,20) -1 = 0,9203 MVA ajust = (1 + 0,6003) x (1 – 0,07) / (1 – 0,20) - 1 = 0,8603 MVA ajust = (1 + 0,6003) x (1 – 0,12) / (1 – 0,20) - 1 = 0,7603 |
Aliq 4%: 92,03% Aliq 7%: 86,03% Aliq 12%: 76,03% |
Arts. 530 a 531-A do Decreto n.º 24.569, de 31 de dezembro de 1997, e Protocolo ICMS 17/85 |
| Lâmpadas eletrônicas e “starter”. MVA-ST Orig = 102,31% |
MVA ajust = (1 + 1,0231) x (1 – 0,04) / (1 – 0,20) -1 = 1,4277 MVA ajust = (1 + 1,0231) x (1 – 0,07) / (1 – 0,20) - 1 = 1,3518 MVA ajust = (1 + 1,0231) x (1 – 0,12) / (1 – 0,20) - 1 = 1,2254 |
Aliq 4%: 142,77% Aliq 7%: 135,18% Aliq 12%: 122,54% |
Arts. 530 a 531-A do Decreto n.º 24.569, de 31 de dezembro de 1997, e Protocolo ICMS 17/85 |
| Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas MVA-ST Orig = 53,13% |
MVA ajust = (1 + 0,5313) x (1 – 0,04) / (1 – 0,20) -1 = 0,8375 MVA ajust = (1 + 0,5313) x (1 – 0,07) / (1 – 0,20) - 1 = 0,7801 MVA ajust = (1 + 0,5313) x (1 – 0,12) / (1 – 0,20) - 1 = 0,6844 |
Aliq 4%: 83,75% Aliq 7%: 78,01% Aliq 12%: 68,44% |
Arts. 530 a 531-A do Decreto n.º 24.569, de 31 de dezembro de 1997, e Protocolo ICMS 17/85 |
| Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz). MVA-ST Orig = 63,67% |
MVA ajust = (1 + 0,6367) x (1 – 0,04) / (1 – 0,20) -1 = 0,9640 MVA ajust = (1 + 0,6367) x (1 – 0,07) / (1 – 0,20) - 1 = 0,9026 MVA ajust = (1 + 0,6367 x (1 – 0,12) / (1 – 0,20) - 1 = 0,8003 |
Aliq 4%: 96,40% Aliq 7%: 90,26% Aliq 12%: 80,03% |
Arts. 530 a 531-A do Decreto n.º 24.569, de 31 de dezembro de 1997, e Protocolo ICMS 17/85 |
| PNEU DE PEQUENO PORTE (para automóveis | MVA ajust = (1 + 0,42) x (1 – 0,04) / (1 – 0,20) -1 = 0,7040 MVA jt = (1 + 042) (1 – 007) / (1 – 020) 1 = 06507 |
Aliq 4%: 70,40% Aliq 7%: | Convênio ICMS 85/93, com redação dada pelo Convênio ICMS 92/11, tendo sido este |
| e camionetas.) MVA-ST Orig. = 42% | aus , x , , - , MVA ajust = (1 + 0,42) x (1 – 0,12) / (1 – 0,20) - 1 = 0,5620 |
65,07% Aliq 12%: 56,20% | incorporado à legislação estadual por meio do Decreto n.º 30.752, de 5/12/2011. |
| PNEU DE GRANDE PORTE (para |
|||
| caminhões, inclusive os fora-de-estrada, ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, |
MVA ajust = (1 + 0,32) x (1 – 0,04) / (1 – 0,20) - 1= 0,5840 |
Aliq 4%: 58,40% Aliq 7%: | Convênio ICMS 85/93, com redação dada pelo Convênio ICMS 92/11, tendo sido este |
de construão e conservaão de estradas |
MVA ajust = (1 + 0,32) x (1 – 0,07) / (1 – 0,20) - 1= 0,5345 | 5345% Ali 12%: 4520% |
incororado à leislaão estadual or meio |
| ç ç , |
MVA ajust = (1 + 0,32) x (1 – 0,12) / (1 – 0,20) - 1= 0,4520 | , q , | p gç p º |
| máquinas e tratores agrícolas, pás | do Decreto n. 30.752, de 5/12/2011. | ||
| carregadeiras) MVA-ST Orig. = 32% | |||
| PNEU PARA MOTOCICLETAS | MVA ajust = (1 + 0,60) x (1 – 0,04) / (1 – 0,20) - 1 = 0,9200 | Ali 4%: 92% Ali 7%: | Convênio ICMS 85/93, com redação dada elo Convênio ICMS 92/11 tendo sido este |
| . MVA-ST Orig. = 60% |
MVA ajust = (1 + 0,60) x (1 – 0,07) / (1 – 0,20) - 1 = 0,8600 MVA ajust = (1 + 0,60) x (1 – 0,12) / (1 – 0,20) - 1 = 0,7600 |
q q 86% Aliq 12%: 76% |
p , incorporado à legislação estadual por meio do Decreto n.º 30.752, de 5/12/2011. |
| OUTROS TIPOS DE PNEUS | MVA ajust = (1 + 0,45) x (1 – 0,04) / (1 – 0,20) - 1 = 0,7400 | Ali 4%: 74% Ali 7%: | Convênio ICMS 85/93, com redação dada elo Convênio ICMS 92/11 tendo sido este |
| . MVA-ST Orig. = 45% |
MVA ajust = (1 + 0,45) x (1 – 0,07)/ (1 – 0,20) - 1= 0,6856 MVA ajust = (1 + 0,45) x (1 – 0,12) / (1 – 0,20) - 1 = 0,5950 |
q q 68,56% Aliq 12%: 59,50% |
p , incorporado à legislação estadual por meio do Decreto n.º 30.752, de 5/12/2011. |
| PROTETORES E CÂMARASDEAR | MVA ajust = (1 + 0,45) x (1 – 0,04) / (1 – 0,20) - 1 = 0,7400 | Ali 4% 74% Ali 7% | Convênio ICMS 85/93, com redação dada l Cêi ICMS 92/11 td id t |
| -- PARA PNEUS. MVA-ST Orig. = 45%. |
MVA ajust = (1 + 0,45) x (1 – 0,07) / (1 – 0,20) - 1 = 0,6856 MVA ajust = (1 + 0,45) x (1 – 0,12) / (1 – 0,20) - 1 = 0,5950 |
q : q : 68,56% Aliq 12%: 59,50% |
peo onvno , eno so ese incorporado à legislação estadual por meio do Decreto n.º 30.752, de 5/12/2011. |
| Tintas e vernizes e outros produtos da indústria química (incisos I a IX do art. 559 do Decreto nº 24.569/97). MVA-ST Orig = 35% |
MVA ajust = (1 + 0,35) x (1 – 0,04) / (1 – 0,20) - 1 = 0,6200 MVA ajust = (1 + 0,35) x (1 – 0,07) / (1 – 0,20) - 1 = 0,5693 MVA ajust = (1 + 0,35) x (1 – 0,12) / (1 – 0,20) - 1 = 0,4850 |
Aliq 4%: 62% Aliq 7%: 56,93% Aliq 12%: 48,50% |
Arts. 559 a 560-C do Decreto nº 24.569, de 31 de dezembro de 1997, e Convênio ICMS 74/94 |
| Tintas e vernizes e outros produtos da indústria | MVA ajust = (1 + 0,50) x (1 – 0,04) / (1 – 0,20) - 1 = 0,8000 | Ali 4% 80% Ali 7% | At 559 560C d Dt º 24569 d 31 |
| química (inciso X do art. 559 do Decreto nº 24.569/97). MVA-ST Orig = 50% |
MVA ajust = (1 + 0,50) x (1 – 0,07) / (1 – 0,20) - 1 = 0,7437 MVA ajust = (1 + 0,50) x (1 – 0,12) / (1 – 0,20) - 1 = 0,6500 |
q : q : 74,37% Aliq 12%: 65% |
rs. a - o ecreo n. ., e de dezembro de 1997, e Convênio ICMS 74/94 |
| Telhas, cumeeiras, calhas, caixas d’água, |
MVA ajust = (1 + 0,30) x (1 – 0,04) / (1 – 0,20) - 1 = 0,5600 | Arts. 559 a 560-C do Decreto n.º | |
| tanques, reservatórios e cal hidratada e moída para pintura (incisos XI a XIII do art. 559 do Decreto n.º 24.569/97). MVA-ST Orig = 30% |
MVA ajust = (1 + 0,30) x (1 – 0,07) / (1 – 0,20) - 1 = 0,5112 MVA ajust = (1 + 0,30) x (1 – 0,12) / (1 – 0,20) - 1 = 0,4300 |
Aliq 4%: 56% Aliq 7%: 51,12% Aliq 12%: 43% |
24.569, de 31 de dezembro de 1997, e o Protocolo ICMS 32/92 |
| Pilhas, baterias e acumuladores elétricos. MVA-ST Orig = 40% |
MVA ajust = (1 + 0,40) x (1 – 0,04) / (1 – 0,20) - 1 = 0,6800 MVA ajust = (1 + 0,40) x (1 – 0,07) / (1 – 0,20) - 1 = 0,6275 MVA ajust = (1 + 0,40) x (1 – 0,12) / (1 – 0,20) - 1 = 0,5400 |
Aliq 4%: 68% Aliq 7%: 62,75% Aliq 12%: 54% |
Arts. 566-A a 566-C do Decreto n.º 24.569, de 31 de dezembro de 1997, e Protocolo ICMS 18/85 |
| Rações para animais domésticos MVA-ST | MVA ajust = (1 + 0,66) x (1 – 0,04) / (1 – 0,22) - 1 = 0,7969 | º | |
Orig = 66% (Alíquota de 20% somada ao Adicional do ICMS para o FECOP) |
MVA ajust = (1 + 0,66) x (1 – 0,07) / (1 – 0,22) - 1 = 0,7407 MVA ajust = (1 + 0,66) x (1 – 0,12) / (1 – 0,22) - 1 = 0,6471 |
Aliq 4%: 104,3% Aliq 7%: 97,92% Aliq 12%: 87,28% |
Decreto n. 27.542, de 25 de agosto de 2004, e Protocolo ICMS 26/04 |
| Vinhos e sidras MVA-ST Orig = | MVA ajust = (1 + 0,2904) x (1 – 0,04) / (1 – 0,30) - 1 = 0,7697 | Ali 4%: 7697% Ali 7%: | Decreto nº 29045 de 26 de outubro |
| 29,04% (Alíquota de 28% somada ao Adicional do ICMS para o FECOP) |
MVA ajust = (1 + 0,2904) x (1 – 0,07) / (1 – 0,30) - 1 = 0,7144 MVA ajust = (1 + 0,2904) x (1 – 0,12) / (1 – 0,30) - 1 = 0,6222 |
q , q 71,44% Aliq 12%: 62,22% |
. ., de 2007, e Protocolo ICMS 13/06 |
| Bebidas quentes, exceto aguardente de cana | MVA ajust = (1 + 0,2904) x (1 – 0,04) / (1 – 0,30) - 1 = 0,7697 |
Aliq 4%: 76,97% Aliq 7%: | Decreto n.º 29.042, de 26 de outubro |
e de melaço. MVA-ST Orig = 29,04% |
MVA ajust = (1 + 0,2904) x (1 – 0,07) / (1 – 0,30) - 1 = 0,7144 MVA ajust = (1 + 0,2904) x (1 – 0,12) / (1 – 0,30) - 1 = 0,6222 |
71,44% Aliq 12%: 62,22% |
de 2007, e o Protocolo ICMS 14/06 |
| MVA ajust = (1 + 020) x (1 – 004) / (1 – 020) - 1 = 04400 | |||
| Cit MVAST Oi = 20% | , , , , MVA t = 1 + 020 1 007 / 1 020 1 = 03950 |
Aliq 4%: 44% Aliq 7%: | Ptl ICMS 11/85 |
| meno - rg | ajus ( ,) x ( – ,) ( – ,) - , MVA ajust =(1 + 0,20)x(1 – 0,12)/(1 – 0,20)- 1 = 0,3200 |
39,50% Aliq 12%: 32% | roocoo |
Art. 2.º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2024. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de fevereiro de 2024.
Fabrízio Gomes Santos SECRETÁRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
PORTARIA Nº1788/2023 - O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o art. 20, inciso I da Lei nº 15.952, de 14/01/2016, DOE 18/01/2016, republicada por incorreção no DOE de 29/01/2016, combinado com os arts. 10, 13 e 57 do Decreto nº 22.793, de 01/10/1993 e Lei 16.903/2019, de 03/06/2019, RESOLVE ASCENDER POR DESEMPENHO , referente ao exercício de