DOMCE 19/02/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 19 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3399
www.diariomunicipal.com.br/aprece 149
§ 2º. A taxa, paga mensalmente pelo prestador de serviço de esgotamento sanitário, será apurada pela multiplicação do número de habitantes no município, consoante última estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, pelo valor de R$ 0,06 (seis centavos), representada pela seguinte fórmula: TRES = NH x R$ 0,06, onde: TRES - Taxa de Regulação de Esgotamento Sanitário; NH - Número de habitantes no município; R$ 0,06 - valor estipulado para o custo da regulação dos serviços de esgotamento sanitário por habitante. § 3º. Na hipótese de regulação de serviços de esgotamento sanitário em áreas cuja gestão do sistema seja compartilhada com a comunidade, a TRES será apurada com base na população atendida. CLÁUSULA 94ª. A Taxa de Regulação de Varrição e Limpeza de Vias Públicas - TRVL é devida pelo exercício das atividades administrativas de regulação e fiscalização dos serviços públicos de varrição e limpeza de vias públicas, caracterizado como aquele serviço de varrição, poda, capina e limpeza dos logradouros e vias públicas. § 1º. A taxa é devida pela autarquia, empresa pública ou privada, sociedade de economia mista ou qualquer outra pessoa jurídica que seja prestadora dos serviços de varrição e limpeza de vias públicas. § 2º. A taxa, paga mensalmente pelo prestador de serviço de varrição e limpeza de vias públicas, será apurada pela multiplicação do número de habitantes no município, consoante última estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, pelo valor de R$ 0,04 (quatro centavos), representada pela seguinte fórmula: TRVL = NH x R$ 0,04, onde: TRVL - Taxa de Regulação de Varrição e Limpeza de Vias Públicas; NH - Número de habitantes no município; R$ 0,04 - valor estipulado para o custo da regulação dos serviços de varrição e limpeza de vias públicas por habitante. CLÁUSULA 95ª. A Taxa de Regulação de Manejo Resíduos Sólidos Urbanos - TRMR é devida pelo exercício das atividades administrativas de regulação e fiscalização dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos, caracterizada como aquele serviço de coleta, transporte, transbordo, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos urbanos. § 1º. A taxa é devida pela autarquia, empresa pública ou privada, sociedade de economia mista ou qualquer outra pessoa jurídica que seja prestadora dos serviços de manejo de resíduos sólidos. § 2º. A taxa, paga mensalmente pelo prestador de serviço de manejo de resíduos sólidos, será apurada pela multiplicação do número de habitantes no município, consoante última estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, pelo valor de R$ 0,08 (oito centavos), representada pela seguinte fórmula: TRMR = NH x R$ 0,08, onde: TRMR - Taxa de Regulação de Manejo de Resíduos Sólidos; NH - Número de habitantes no município; R$ 0,08 - valor estipulado para o custo da regulação dos serviços de manejo de resíduos sólidos por habitante. CLÁUSULA 96ª. A Taxa de Regulação de Drenagem Pluvial Urbana - TRDP é devida pelo exercício das atividades administrativas de regulação e fiscalização dos serviços públicos de drenagem pluvial urbana, caracterizada como aquele serviço de captação, transporte, detenção, retenção, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas das áreas urbanas. § 1º. A taxa é devida pela autarquia, empresa pública ou privada, sociedade de economia mista ou qualquer outra pessoa jurídica prestadora dos serviços de drenagem pluvial urbana. § 2º. A taxa, paga mensalmente pelo prestador de serviço de drenagem pluvial urbana, será apurada pela multiplicação do número de habitantes no município, consoante última estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, pelo valor de R$ 0,03 (três centavos), representada pela seguinte fórmula: TRDP = NH x R$ 0,03, onde:
TRDP - Taxa de Regulação de Drenagem Pluvial Urbana; NH - Número de habitantes no município; R$ 0,03 - valor estipulado para o custo da regulação dos serviços de drenagem pluvial urbana por habitante. CLÁUSULA 97ª. A Taxa de Regulação do Transporte Coletivo de Passageiros - TRTC é devida pelo exercício das atividades administrativas de regulação e fiscalização dos serviços públicos de transporte coletivo de passageiros no município consorciado. § 1º. A taxa é devida pela autarquia, empresa pública ou privada, sociedade de economia mista ou qualquer outra pessoa jurídica prestadora dos serviços de transporte coletivo de passageiros no âmbito municipal. § 2º. A taxa, paga mensalmente pelo prestador de serviço de transporte coletivo de passageiros, será apurada pela multiplicação do número de habitantes no município, consoante última estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, pelo valor de R$ 0,13 (treze centavos), representada pela seguinte fórmula: TRTC = NH x R$ 0,13, onde: TRTC - Taxa de Regulação do Transporte Coletivo de Passageiros; NH - Número de habitantes no município; R$ 0,13 - valor estipulado para o custo da regulação dos serviços de transporte coletivo de passageiros por habitante. CLÁUSULA 98ª. A Taxa de Regulação de Outros Serviços Públicos Municipais - TROS é devida pelo exercício das atividades administrativas de regulação e fiscalização de outros serviços públicos municipais conforme previsto neste Protocolo de Intenções. § 1º. A taxa é devida pela autarquia, empresa pública ou privada, sociedade de economia mista ou qualquer outra pessoa jurídica prestadora de outros serviços públicos municipais. § 2º. A taxa, paga mensalmente pelo prestador de outros serviços públicos municipais, será apurada pela multiplicação do número de habitantes no município, consoante última estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, pelo valor de R$ 0,06 (seis centavos), representada pela seguinte fórmula: TROS = NH x R$ 0,06, onde: TROS - Taxa de Regulação de Outros Serviços Públicos Municipais; NH - Número de habitantes no município; R$ 0,06 - valor estipulado para o custo da regulação de outros serviços públicos municipais por habitante. CLÁUSULA 99ª. Para fins de cálculo das taxas constantes neste Protocolo de Intenções, o número de habitantes em cada município será atualizado automaticamente e anualmente, conforme apurações e estimativas oficiais realizadas periodicamente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Parágrafo único. Na falta de publicação pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE da estimativa oficial da população em tempo hábil para a data de realização do orçamento da AREMCE, deverá a população ser atualizada pelo mesmo índice de variação de aumento da população do ano anterior.