DOMCE 20/02/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 20 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3400
www.diariomunicipal.com.br/aprece 48
DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO
Art. 40. O objeto do contrato será recebido: I - em se tratando de obras e serviços: a) Provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado de término da execução; b) Definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no ato convocatório ou no contrato. II - em se tratando de compras: a) Provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado; b) Definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do contratado. § 1º O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não apresentem riscos consideráveis à Administração. § 2º Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles enquadráveis nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO XXIV DAS SANÇÕES
Art. 41. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão aplicadas pelo secretário municipal da pasta interessada, ou pela autoridade máxima da respectiva entidade, quando se tratar de autarquia ou fundação.
CAPÍTULO XXV DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES
Art. 42. A Controladoria do Município regulamentará, por ato próprio, o disposto no art. 169 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, inclusive quanto à responsabilidade da alta administração para implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos dos procedimentos de contratação, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.
CAPÍTULO XXVI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.43. Em âmbito municipal, enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) a que se refere o art. 174. da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021: I –quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se referir a aviso, autorização ou extrato, a publicidade dar- se-á através de sua publicação no Diário Oficial do Município e no Diário Oficial da União, sem prejuízo de sua tempestiva disponibilização no sistema de acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas local, se houver; II - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se referir a inteiro teor de documento, edital, contrato ou processo, a publicidade dar-se-á através de sua disponibilização integral e tempestiva no Portal da Transparência da Prefeitura, sem prejuízo de eventual publicação no sistema de acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas local, se houver; III - não haverá prejuízo à realização de licitações ou procedimentos de contratação direta ante a ausência das informações previstas nos §§ 2º e 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, eis que o Município adotará as funcionalidades atualmente disponibilizadas pelo Governo Federal, no que couber, nos termos desta Lei; IV –as contratações eletrônicas poderão ser realizadas por meio de sistema eletrônico integrado à plataforma de operacionalização das modalidades de transferências voluntárias do Governo Federal, nos termos do art. 5º, §2º, do Decreto Federal nº 10.024, de 20 de setembro de 2019. V - nas licitações eletrônicas realizadas pelo Município, caso opte por realizar procedimento regido pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e por adotar o modo de disputa aberto, ou o modo aberto e fechado, a Administração poderá, desde já, utilizar-se de sistema atualmente disponível, inclusive o Compras net ou demais plataformas públicas ou privadas, sem prejuízo da utilização de sistema próprio. Parágrafo único. O disposto nos incisos I e II acima ocorrerá sem prejuízo da respectiva divulgação em sítio eletrônico oficial, sempre que previsto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 44. A Secretaria Municipal de Administração poderá editar normas complementares ao disposto nesta Lei e disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico, inclusive modelos de artefatos necessários à contratação.
Art. 45. Nas referências à utilização de atos normativos federais como parâmetro normativo municipal, considerar-se-á a redação em vigor na data de publicação desta Lei.
Art. 46. Este Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARTINÓPOLE, ESTADO DO CEARÁ, EM 08 DE FEVEREIRO DE 2024.
FRANCISCO EDIBERTO DE SOUZA Prefeito Municipal Publicado por: Paulo Eduardo Lima Linhares Código Identificador:C46BA706
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 615, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024.
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE MARTINÓPOLE–CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARTINÓPOLE, ESTADO DO CEARÁ, FRANCISCO EDIBERTO DE SOUZA, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais que lhe são conferidas, e de acordo com a Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Martinópole, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Fica concedido o reajuste do Piso Nacional do Magistério Público de 3,62% para o magistério público municipal da educação básica, assim ficando o valor do piso do magistério em 2024 = 4.580,57 (para jornada de no máximo 40 horas semanais)
Art. 2º. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.
Art. 3º. Ficam revogadas quaisquer disposições em contrário ao estabelecido na presente lei.
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARTINÓPOLE, ESTADO DO CEARÁ, EM 08 DE FEVEREIRO DE 2024.
FRANCISCO EDIBERTO DE SOUZA Prefeito Municipal Publicado por: Paulo Eduardo Lima Linhares Código Identificador:E0823AF7