DOU 20/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022000049 49 Nº 34, terça-feira, 20 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO GECEX Nº 568, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024 Aplica direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, às importações brasileiras de luvas para procedimentos não cirúrgicos, originárias da China, Malásia e Tailândia. O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem o incisos VI, do art. 6º do Decreto nº 11.428, de 02 de março de 2023, e o inciso VI, do art. 2º, do Anexo IV, da Resolução Gecex nº 480, de 10 de maio de 2023; bem como considerando o disposto no art. 66 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo da presente Resolução, no Parecer SEI n. 304/2024/MDIC e na Circular SECEX nº 03, de 08 de fevereiro de 2024; e o deliberado em sua 211ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 08 de fevereiro de 2024, resolve: Art. 1º Aplicar direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, às importações brasileiras de luvas para procedimentos não cirúrgicos para assistência à saúde, originárias da República Popular da China, da Malásia e do Reino da Tailândia para o Brasil, comumente classificadas nos subitens da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) 4015.12.00, 4015.19.00 e 3926.20.00, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por mil unidades de luvas, nos montantes abaixo especificados: . Origem Produtor / Exportador Direito Antidumping Provisório (US$/mil unidades de luvas) . China Blue Sail Medical Co., Ltd. 6,52 . China Shandong Blue Sail Health Technology Co., Ltd. 6,52 . China Shandong Blue Sail Innovation Co., Ltd. 6,52 . China Zibo Blue Sail Health Technology Co., Ltd. 6,52 . China Zibo Blue Sail Innovation Co., Ltd. 6,52 . China Zibo Blue Sail Protective Products Co. Ltd. 6,52 . China Blue Sail (Hong Kong) Trading Limited 6,52 . China Intco Medical Technology Co., Ltd. 4,83 . China Anhui Intco Medical Products Co., Ltd 4,83 . China Jiangxi Intco Medical Co., Ltd. 4,83 . China Intco Medical (Hk) Co., Limited 4,83 . China Intco Medical International (Hong Kong) Co., Limited 4,83 . China Shandong Intco Medical Products Co., Ltd. 4,83 . China Anhui Ancho Rubber&Plastic Technology Co., Ltd 6,02 . China Bundhand Medical And Safety Products Company Limited 6,02 . China Bundhand Plastic And Rubber Products Co. Ltd. 6,02 . China Bytech (Dongtai) Co., Ltd 6,02 . China Changzhou Universal Medical Equipment Co. Ltd 6,02 . China Hebei Sanxing Medical Latex Products Co., Ltd 6,02 . China Jiangsu Nanfang Medical Co.,Ltd 6,02 . China Lyncmed Technology International Limited 6,02 . China Niujian Technology Co., Ltd. 6,02 . China Puyang Linshi Medical Supplies Co., Ltd 6,02 . China Qingdao Seari Medical Equipment Co,.Ltd 6,02 . China Shijiazhuang Hongray Group Co.,Ltd 6,02 . China Zhang Jia Gang Huamao Gloves Co., Limited 6,02 . China Zhonghong Pulin Medical Products Co., Ltd 6,02 . China Demais empresas 20,94 . Malásia Top Glove Sdn Bhd 30,17 . Malásia TG Medical Sdn Bhd 30,17 . Malásia TG Worldwide Sdn Bhd 30,17 . Malásia Terang Nusa (Malaysia) Sdn Bhd 30,17 . Malásia Sentienx Sdn Bhd 30,17 . Malásia Purnabina Sdn Bhd 30,17 . Malásia Top Quality Glove Sdn Bhd 30,17 . Malásia GMP Medicare Sdn Bhd 30,17 . Malásia Flexitech Sdn Bhd 30,17 . Malásia Maxter Glove Manufacturing Sdn Bhd 15,30 . Malásia Supermax Glove Manufacturing Sdn Bhd 15,30 . Malásia Maxwell Glove Manufacturing Bhd 15,30 . Malásia Supermax Global (HK) Ltd. 15,30 . Malásia Careglove Global SDN BHD. 15,30 . Malásia Careplus (M) SDN BHD. 15,30 . Malásia Concept Rubber Products SDN BHD. 15,30 . Malásia Cross Protection (M) SDN BHD. 15,30 . Malásia Exim Gloves Manufacture SDN BHD. 15,30 . Malásia Hartalega SDN BHD. 15,30 . Malásia Ns Medik Pharma Supplies SDN BHD. 15,30 . Malásia Tec Gloves Industry (M) SDN BHD. 15,30 . Malásia Ug Global Resources SDN BHD. 15,30 . Malásia Rubbercare Protection Products SDN BHD. 15,30 . Malásia Demais empresas 30,17 . Tailândia Sri Trang 1,38 . Tailândia Happy Hands Gloves Co., Ltd 1,38 . Tailândia Demais empresas 14,25 Art. 2º O disposto no art. 1º não se aplica aos seguintes produtos: I - luvas cirúrgicas; e II - luvas industriais ou outros tipos de luvas que não se enquadrem na Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA Nº 547, de 26 de outubro de 2023, ou norma que venha a substituir. Art. 3º A medida antidumping de que trata a presente Resolução incide sobre todas as importações que correspondam à descrição do produto constante do art. 1º, não sendo vinculativa ou restrita aos subitens da Nomenclatura Comum do Mercosul indicados no referido artigo. Art. 4º Tornar públicos os fatos que justificam a decisão contida no art. 1º, conforme consta do Anexo. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Comitê ANEXO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING PROVISÓRIO Nos termos do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, direito antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1º e 2º do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação. Consoante detalhado no Anexo I da Circular SECEX nº 03, de 08 de fevereiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União, Seção I - Edição Extra-A, em 09 de fevereiro de 2024, e no Parecer SEI n. 304/2024/MDIC, os cálculos desenvolvidos indicaram preliminarmente a existência de prática de dumping nas exportações de luvas de procedimento não cirúrgico da China, Malásia e Tailândia para o Brasil, conforme demonstrado a seguir: Margens de Dumping Origem Produtor Exportador Margem Absoluta de Dumping (US$/mil unidades) Margem Relativa de Dumping (%) China Grupo Blue Sail 7,24 50,2% China Grupo INTCO 5,36 31,6% Malásia Grupo Top Glove 33,52 145,8% Malásia Grupo Supermax 17,26 117,9% Tailândia Sri Trang 1,53 8,1% Tendo sido verificada, preliminarmente, a existência de dumping nas exportações de luvas para procedimentos não cirúrgicos originárias de República Popular da China, da Malásia e do Reino da Tailândia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, o Departamento de Defesa Comercial (DECOM), da Secretaria de Comércio Exterior, nos termos do §6º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013, recomendou, com base no explicitado no Parecer SEI n. 304/2024/MDIC e na Circular SECEX nº 03, de 08 de fevereiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União, Seção I - Edição Extra-A, em 09 de fevereiro de 2024, a aplicação de medida antidumping provisória. A proposta de aplicação da medida antidumping provisória, nos termos do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, visa impedir a ocorrência de dano no curso da investigação, considerando que as importações a preços com dumping do produto objeto da investigação continuaram ocorrendo. O direito antidumping proposto para as empresas dos Grupos Blue Sail e INTCO e para a empresa Sri Trang baseou-se na margem de dumping calculada a partir da resposta dos respectivos grupos aos questionários de produtor/exportador. O direito recomendado para as empresas do Grupo Supermax foi calculado com base em margem suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica. Já para as empresas do Grupo Top Glove, o direito recomendado foi calculado a partir da melhor informação disponível, tendo em conta deficiências em sua resposta ao questionário de produtor/exportador. Dessa forma, o direito recomendado para empresa baseou-se na margem de dumping calculada para a Malásia para fins de início de investigação. Com relação ao direito provisório para os produtores/exportadores chineses, malaios e tailandeses identificados, mas não selecionados, o direito foi calculado com base na média ponderada da margem de dumping apurada para os produtores ou exportadores incluídos na seleção efetuada nos termos do art. 28, considerando o art. 80 do Regulamento Brasileiro Antidumping. Com relação aos produtores/exportadores identificados, mas não selecionados da China, levou-se em consideração a média ponderada das margens de dumping calculada paras os produtores/exportadores selecionados do Grupo Blue Sail e Grupo INTCO. Já com relação aos produtores/exportadores identificados, mas não selecionados da Malásia, tendo em vista que a margem de dumping do Grupo Top Glove foi calculada com base na melhor informação disponível, a recomendação do direito provisório para estes foi calculada exclusivamente com base na proposta de menor direito do Grupo Supermax. Por fim, com relação aos produtores/exportadores identificados, mas não selecionados da Tailândia, tendo em vista que apenas um produtor/exportador foi selecionado, a margem de dumping para tais produtores/exportadores da Tailândia foi calculada com base na margem de dumping do produtor/exportador Sri Trang. No que concerne às demais empresas desconhecidas ou não identificadas, o direito provisório foi calculado com base nas margens para fins de início de investigação. Ressalte-se que, de forma a permitir a aplicação do direito antidumping provisório pelo prazo de seis meses, de acordo com o disposto no § 8º do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, os direitos recomendados com base na margem de dumping foram calculados aplicando- se redutor de 10% às respectivas margens de dumping para as empresas e grupos. Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e pelo Subsecretário de Administração Aduaneira da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. Art. 7º A pauta da reunião do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio e do Subcomitê-Executivo será composta por sugestões enviadas pelos Membros com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da reunião para a caixa corporativa do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio [email protected]. Parágrafo Único. Em casos devidamente justificados, a Presidência do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio poderá aceitar sugestão de pauta enviada com antecedência menor que a prevista no caput. Art. 8º A ata da reunião do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio e do Subcomitê-Executivo refletirá o resultado das discussões sobre as matérias apreciadas e deverá conter: I - local, data e hora de realização da reunião; II - a natureza da reunião; III - quem presidiu a reunião; IV - o resumo dos assuntos apresentados e das respectivas deliberações, se for o caso; V - eventuais encaminhamentos de propostas, informações e relatórios ao Comitê-Executivo de Gestão da Camex; VI - os compromissos definidos na reunião, com a explicitação dos responsáveis e prazos acordados; e VII - demais ocorrências. Parágrafo único. A apreciação da ata da reunião do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio será incluída como primeiro item da pauta da sua reunião subsequente ou, a depender da disponibilidade dos representantes dos membros, ajustada e validada por meios telemáticos ou comunicação eletrônica. Art. 9º As reuniões do Subcomitê de Cooperação serão, sempre que possível, abertas ao público e transmitidas pela internet. § 1º Os órgãos intervenientes no comércio exterior e órgãos e entidades públicos poderão enviar sugestões de temas para a pauta de reunião. § 2º A sugestões de pauta a que se refere o § 1º deverão ser enviadas para a caixa corporativa do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio com antecedência mínima de 20 (vinte) dias úteis. Art. 10. Os grupos técnicos temporários a que se refere o art. 6º do Decreto 11.717, de 2023, serão criados por ato da Presidência do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio a partir de deliberação do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio. § 1º Os grupos técnicos temporários limitam-se a 3 (três) operando simultaneamente. § 2º O ato de criação do grupo técnico temporário deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I - objetivos; II - atribuições; III - diretrizes gerais para o desenvolvimento das atividades; IV - composição; V - responsabilidades dos integrantes; e VI - duração. Art. 11. Os grupos técnicos temporários deverão apresentar relatórios periódicos de suas atividades para aprovação do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio e, sempre que demandados, apresentar informações sobre suas atividades à Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. As atas das reuniões do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio e das reuniões de seus colegiados serão publicadas na página eletrônica do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio. Art. 13. As Comissões Locais de Facilitação do Comércio de que trata o inciso III do art. 7º do Decreto nº 11.717, de 2023, terão suas regras de funcionamento reguladas por meio de ato normativo específico, editado de forma conjunta pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, Secretário de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária e Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Art. 14. Os casos omissos deste Regimento serão resolvidos pela Presidência do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio.