DOU 22/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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I EA A Engenharia Ambiental Portaria GR Nº 515, DE 10/03/2023; Publicada no DOU em 14/03/2023. 15/03/2024 15/03/2025 . FLET Estudos Clássicos, com ênfase em Língua e Literatura Latina, História da Língua Portuguesa e formação docente. Portaria GR Nº 515, DE 10/03/2023; Publicada no DOU em 14/03/2023. 15/03/2024 15/03/2025 SYLVIO MÁRIO PUGA FERREIRA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS PORTARIAS DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024 A REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS, no uso das atribuições legais e estatutárias que lhe foram conferidas pelo art. 4º do Estatuto da FUFS C a r , aprovado pela Portaria MEC nº 1161, de 04/07/1991, publicada no DOU de 05/07/1991 e pelo art. 27 do Estatuto da UFSCar, aprovado pela Portaria SESu/MEC nº 984, de 29/11/2007, publicada no DOU de 30/11/2007 e Portaria MEC nº 1.373, de 18 de julho de 2019, CONSIDERANDO a Portaria GR 6512/2023 (1258916); CONSIDERANDO a Resolução CoAd 79/2024 (1344002), resolve: Nº 6.746 - Art. 1º - Criar a Coordenadoria de Análises e Gestão de Dados da Graduação, com a sigla CAGDG, vinculada à ProGrad. Art. 2º - Atribuir uma Função Gratificada nível 5 (FG-5) ao(a) Coordenador(a) da Coordenadoria ora criada. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no D.O.U. A REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS, no uso das atribuições legais e estatutárias que lhe foram conferidas pelo art. 4º do Estatuto da FUFS C a r , aprovado pela Portaria MEC nº 1161, de 04/07/1991, publicada no DOU de 05/07/1991 e pelo art. 27 do Estatuto da UFSCar, aprovado pela Portaria SESu/MEC nº 984, de 29/11/2007, publicada no DOU de 30/11/2007 e Portaria MEC nº 1.373, de 18 de julho de 2019, CONSIDERANDO a Portaria GR 6512/2023 (1258916); CONSIDERANDO a Resolução CoAd 80/2024 (1344004), resolve: Nº 6.747 - Art. 1º - Criar a Coordenadoria de Articulação de Programas de Treinamento e Acompanhamento Acadêmico, com a sigla CAPTA, vinculada à ProGrad. Art. 2º - Atribuir uma Função Gratificada nível 5 (FG-5) ao(a) Coordenador(a) da Coordenadoria ora criada. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no D.O.U. A REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS, no uso das atribuições legais e estatutárias que lhe foram conferidas pelo art. 4º do Estatuto da FUFS C a r , aprovado pela Portaria MEC nº 1161, de 04/07/1991, publicada no DOU de 05/07/1991 e pelo art. 27 do Estatuto da UFSCar, aprovado pela Portaria SESu/MEC nº 984, de 29/11/2007, publicada no DOU de 30/11/2007 e Portaria MEC nº 1.373, de 18 de julho de 2019, CONSIDERANDO a Portaria GR 6512/2023 (1258916); CONSIDERANDO a Resolução CoAd 81/2024 (1344006), resolve: Nº 6.748 - Art. 1º - Criar a Coordenadoria de Acompanhamento e Integração dos Egressos da UFSCar, vinculada à ProGrad, com a sigla CAIE, vinculada à ProGrad. Art. 2º - Atribuir uma Função Gratificada nível 5 (FG-5) ao(a) Coordenador(a) da Coordenadoria ora criada. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no D.O.U. A REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS, no uso das atribuições legais e estatutárias que lhe foram conferidas pelo art. 4º do Estatuto da FUFS C a r , aprovado pela Portaria MEC nº 1161, de 04/07/1991, publicada no DOU de 05/07/1991 e pelo art. 27 do Estatuto da UFSCar, aprovado pela Portaria SESu/MEC nº 984, de 29/11/2007, publicada no DOU de 30/11/2007 e Portaria MEC nº 1.373, de 18 de julho de 2019, CONSIDERANDO a Portaria GR 6512/2023 (1258916); CONSIDERANDO a Resolução CoAd 82/2024 (1344007), resolve: Nº 6.749 - Art. 1º - Criar a Coordenadoria de Articulação para Formação Docente Universitária, com a sigla CAFDU, vinculada à ProGrad. Art. 2º - Atribuir uma Função Gratificada nível 5 (FG-5) ao(a) Coordenador(a) da Coordenadoria ora criada. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no D.O.U. ANA BEATRIZ DE OLIVEIRA Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte GABINETE DO MINISTRO D ES P AC H O Processo SEI MEMP: 16100.000320/2024-57. Considerando o exposto nas Notas Técnicas SEI nº 21/2024/MEMP (SEI nº 40029710) e nº 33/2024/MEMP (SEI nº 40200911) e demais documentos do Processo nº 16100.000320/2024-57; considerando competência prevista § 3º do art. 4º do Decreto nº 11.730, de 9 de outubro de 2023 e nos §§ 2º e 3º do art. 1º da Portaria MEMP nº 55, 11 de outubro de 2023; e considerando a observância do limite estabelecido no art. 4º, caput, do Decreto nº 11.730, de 9 de outubro de 2023: AUTORIZO o remanejamento de limites entre as instituições financeiras de que trata o Anexo I da Portaria MEMP nº 55, de 11 de outubro de 2023, conforme exposto na tabela constante do Anexo I deste Despacho. MÁRCIO LUIZ FRANÇA GOMES Ministro ANEXO I MONTANTE DE RECURSOS DISPONÍVEL PARA RESSARCIMENTO DO D ES CO N T O . INSTITUIÇÃO FINANCEIRA LIMITE DE RECURSOS PARA R ES S A R C I M E N T O . Banco do Brasil R$ 50.100.000,00 . Caixa Econômica Federal R$ 49.900.000,00 Ministério do Esporte GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 20, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024 Estabelece os limites de tolerância ao risco no âmbito do Ministério do Esporte para análise informatizada de prestação de contas do passivo de convênios cadastrados no módulo de Convênios do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI. O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º da Portaria Interministerial nº 5.548, de 24 de junho de 2022; bem como as informações constantes dos autos do processo 71000.081558/2023-21, resolve: Art. 1º Esta portaria dispõe sobre o procedimento informatizado de análise de prestações de contas do passivo de convênios cadastrados no módulo de Convênios do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, que foram operacionalizados fora do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - Siconv, da Plataforma TransfereGov. Art. 2º Fica estabelecido o limite de tolerância ao risco no âmbito do Ministério do Esporte para a análise informatizada da prestação de contas dos convênios cadastrados no módulo de Convênios do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI: I - faixa de risco entre 0,0 e 0,5999. Art. 3º As prestações de contas não elegíveis para o procedimento informatizado deverão ser analisadas de forma detalhada, nos termos da legislação vigente e suas alterações. Art. 4º As prestações de contas elegíveis para o procedimento informatizado que já tenham apresentado alguma irregularidade não sanada deverão ser analisadas pelo método tradicional. Parágrafo único. O arquivamento decorrente de procedimento informatizado não exime os responsáveis, a qualquer tempo, pela ocorrência de denúncia ou irregularidade que venha ao conhecimento deste Ministério, hipótese na qual desarquivar-se-á o processo para adoção dos procedimentos apuratórios dos fatos e responsabilidades, assim como a quantificação de eventual dano e reparação ao erário, se for o caso. Art. 5º Fica aprovada a justificação técnica apresentada no Anexo I desta Portaria. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ LUIZ CARVALHO RIBEIRO Ministro ANEXO I JUSTIFICAÇÃO TÉCNICA QUE EMBASOU A DEFINIÇÃO DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA AO RISCO POR FAIXA DE VALOR A definição do limite de tolerância ao risco no âmbito do Ministério do Esporte baseou-se na apuração do custo de análise da prestação de contas por instrumento, considerando-se a média salarial de um servidor alocado para tal finalidade multiplicada pelo tempo de análise, o que resultou em um custo médio de R$ 27.066,72 (vinte e sete mil, sessenta e seis reais e setenta e dois centavos) por processo. Não foram incluídos nos cálculos os custos de insumos indiretos relativos às despesas com ocupação de espaço, energia, estações de trabalho ou apoio terceirizado. Após a análise das prestações de contas, aprovadas e rejeitadas, do total de 257.508 (duzentos e cinquenta e sete mil, quinhentos e oito) instrumentos com manifestação conclusiva por parte dos órgãos concedentes, a média ponderada da taxa de rejeição atribuída por Inteligência Artificial foi de 8,3590% do valor total dos instrumentos. A partir da análise e higienização das planilhas disponibilizadas no Portal dos Convênios, identificou-se 33 (trinta e três) instrumentos elegíveis à análise informatizada, considerando a nota de risco atribuída pela Inteligência Artificial correspondente a faixa de 0,0 a 0,5999, somando o montante de R$ 4.565.562,50 (quatro milhões, quinhentos e sessenta e cinco mil, quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Assim, a decisão pelo limite estabelecido visa a liberação da mão de obra dedicada à análise de prestações de contas para atuar no acompanhamento tempestivo da execução dos convênios e na análise de instrumentos mais complexos, não incluídos no método preditivo. Importante ressaltar que, de acordo com a Portaria Interministerial nº 5.548, de 24 de junho de 2022, caso identifiquem-se novos elementos que apontem ou caracterizem indícios de irregularidades na aplicação dos recursos oriundos de instrumentos de transferência, (...) o processo será desarquivado e serão adotados os procedimentos para apuração dos fatos e das responsabilidades, quantificação de eventual dano e reparação ao erário, se for o caso. PORTARIA Nº 22, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024 Institui a Política Geral de Proteção de Dados Pessoais e Privacidade no âmbito do Ministério do Esporte. O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, no Decreto nº 11.343, de 01 de janeiro de 2023, e no Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023, bem como as informações constantes dos autos do processo nº 71000.067192/2023-87, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Ministério do Esporte, a Política Geral de Proteção de Dados Pessoais e Privacidade, com o objetivo de definir e divulgar as regras de tratamento de dados pessoais, em consonância com a legislação aplicável. Parágrafo único. Esta Política se aplica a qualquer operação de tratamento de dados pessoais realizada pelos órgãos e unidades que integram a estrutura do Ministério do Esporte, nos termos do artigo 3º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.