DOU 22/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022200032 32 Nº 36, quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção V Das Sanções Administrativas Art. 24. Os Agentes de Tratamento de Dados Pessoais, em razão das infrações cometidas às disposições previstas nesta Política, ficam sujeitos às sanções administrativas previstas pelo artigo 52 da Lei Geral de Proteção de Dados e aplicáveis pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 25. O Ministério do Esporte exercerá a função típica de controlador dos dados pessoais, inclusive dados pessoais sensíveis, tratados nos termos das suas competências legal e institucional. Art. 26. Os órgãos e unidades que tratam dados pessoais, inclusive dados pessoais sensíveis, elaborarão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, mediante justificativa, o Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais. Para os órgãos e unidades que já tenham elaborado o referido relatório, o prazo é aplicável para a atividade de revisão. Art. 27. O Comitê de Governança Interna é a instância colegiada de apoio ao desenvolvimento das disposições contidas nesta Portaria. Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ LUIZ CARVALHO RIBEIRO Ministério da Fazenda CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 1ª SEÇÃO 2ª CÂMARA 1ª TURMA ORDINÁRIA R E T I F I C AÇ ÃO Na pauta de julgamento da 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF, publicada no DOU nº 26 de 06/02/2024, Seção 1, pág. 25, onde se lê: Weslei José Rodrigues Chefe do Serviço de Preparo do Julgamento Leia-se: Melissa Mota de Azevedo Simões Chefe do Serviço de Preparo do Julgamento Neudson Cavalcante Albuquerque Presidente da 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF 3ª CÂMARA 1ª TURMA ORDINÁRIA R E T I F I C AÇ ÃO Na pauta de julgamento da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF, publicada no DOU nº 26 de 06/02/2024, Seção 1, pág. 27, onde se lê: Weslei José Rodrigues Chefe do Serviço de Preparo do Julgamento Leia-se: Melissa Mota de Azevedo Simões Chefe do Serviço de Preparo do Julgamento Rafael Taranto Malheiros Presidente da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF 2ª TURMA ORDINÁRIA R E T I F I C AÇ ÃO Na pauta de julgamento da 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF, publicada no DOU nº 26 de 06/02/2024, Seção 1, pág. 27, onde se lê: Weslei José Rodrigues Chefe do Serviço de Preparo do Julgamento Leia-se: Melissa Mota de Azevedo Simões Chefe do Serviço de Preparo do Julgamento Paulo Henrique Silva Figueiredo Presidente da 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF 4ª CÂMARA 1ª TURMA ORDINÁRIA R E T I F I C AÇ ÃO Na pauta de julgamento da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF, publicada no DOU nº 26 de 06/02/2024, Seção 1, pág. 28, onde se lê: Weslei José Rodrigues Chefe do Serviço de Preparo do Julgamento Leia-se: Melissa Mota de Azevedo Simões Chefe do Serviço de Preparo do Julgamento Luiz Augusto de Souza Goncalves Presidente da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA R E T I F I C AÇ ÃO Na lista de assinaturas do Ato COTEPE/ICMS nº 9, de 24 de janeiro de 2024, publicado no DOU de 25 de janeiro de 2024, Seção 1, página 51, onde se lê: "Presidente da COTEPE/ICMS, Carlos Henrique de Azevedo Oliveira; Receita Federal do Brasil - Rafael Cardoso Caetano; PGFN - Átila Nedi Leães Sonego; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano; Alagoas - Carlos Alberto Messias; Amapá - Robledo Gregório Trindade; Amazonas - Felipe Crespo Ferreira; Bahia - Sandra Urania Silva Andrade; Ceará - Fernando Damasceno; Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos; Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves; Goiás - Elder Souto Silva Pinto; Mato Grosso - Patrícia Bento Gonçalves Vilela; Mato Grosso do Sul - Rosinei Alves de Barros; Minas Gerais - Fausto Santana da Silva; Pará - Rafael Carlos Camera; Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior; Paraná - Mateus Mendonça Bosque; Pernambuco - Artur Delgado de Souza; Piauí - Gardênia Maria Braga de Carvalho; Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva Neto; Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva; Rio Grande do Sul - Marcela Bomfin Tavares Behling; Rondônia - Emerson Boritza; Roraima - Fabrício Tanajura Matias Silva; São Paulo - Luis Fernando dos Santos Martinelli; Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas; Tocantins - Antônio Teixeira Brito Filho."; leia-se: "Presidente da COTEPE/ICMS - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira, Receita Federal do Brasil - Rafael Cardoso Caetano, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - Átila Nedi Leães Sonego, Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Marcone Santiago Nabor de Arruda, Amazonas - Jonas Chaves Boaventura, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Elder Souto Silva Pinto, Maranhão - Luiz Henrique Vigário Loureiro, Mato Grosso - Patricia Bento Gonçalves Vilela, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Fausto Santana da Silva, Pará - Rafael Carlos Camera, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Mateus Mendonça Bosque, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Gardênia Maria Braga de Carvalho, Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva Neto, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias, Rondônia - Emerson Boritza, Santa Catarina - Ramon Santos Medeiros, Roraima - Larissa Góes de Souza, São Paulo - Luis Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas, Tocantins - Antônio Teixeira Brito Filho." SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 7, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024 O DELEGADO-ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 298 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Portaria Coana nº 25, de 20 de maio de 2019; no Artigo 28 do Regime de Origem Mercosul (ROM), que constitui Anexo da Decisão nº 01/09 do Conselho do Mercado Comum, incorporada pelo Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (ACE 18), e internalizado por meio do Decreto nº 8.454, de 20 de maio de 2015; e ainda no Art. 19, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1.864, de 27 de dezembro de 2018, declara: Art. 1º Ter sido aberto, nesta data, procedimento de Investigação de Origem Preferencial, nos termos abaixo especificados: I - Descrição Resumida das Mercadorias: (1) válvulas do tipo aerossol; e (2) atuadores para acionamento de válvulas do tipo aerossol (partes de aparelhos de pulverização). II - Códigos Tarifários (NCM) constantes nos Certificados de Origem: (1) 8481.80.91; (2) 8424.90.10/8424.90.90. III - Exportador/Nacionalidade: Coster Packaging S.A. / República Argentina. IV - Produtor ou Fabricante/Nacionalidade: Coster Packaging S.A. / República Argentina. V - Entidades Certificadoras: (1) Cámara Argentina de Comercio y Servicios, (2) Confederacion Argentina de La Mediana Empresa, (3) Cámara de exportadores de La Republica Argentina, e (4) Cámara de Comercio Exterior de Paso de Los Libres. VI - Importadores Nacionais: Avon Industrial LTDA; Botica Comercial Farmacêutica LTDA; Coster Packaging do Brasil LTDA; Savoy Indústria de Cosméticos S.A.; e Unilever Brasil Industrial LTDA. VII - Período de investigação: compreende os Certificados de Origem vinculados às importações registradas no Brasil entre janeiro de 2020 e abril de 2022. VIII - Prazo máximo para conclusão da investigação: 12 (doze) meses, contados a partir da data de abertura da investigação, conforme Artigo 37 do Regime de Origem Mercosul. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. OTAVIO LIRA FERREIRA MAIA MARTINS SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE MANAUS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/MNS Nº 9, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024 Dispõe sobre o abandono de mercadorias apreendidas. O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE MANAUS/AM, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 360 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no D.O.U. de 27 de julho de 2020, e considerando o art. 2º da Portaria MF nº 159, de 03 de fevereiro de 2010, declara: Art. 1º- O ABANDONO das mercadorias relacionadas nos documentos aduaneiros indicados abaixo: . CO N T R I B U I N T E CNPJ P R O C ES S O A D M I N I S T R AT I V O DOCUMENTO ADUANEIRO . MINISTÉRIO DA FA Z E N DA 00.394.460/0072- 35 12266.720276/2023- 71 0227600-239355/2023 . MINISTÉRIO DA FA Z E N DA 00.394.460/0072- 35 12266.720368/2023- 51 0227600-271672/2023 Art. 2º- As mercadorias tornam-se destináveis de acordo com as normas previstas na Portaria MF nº 282, de 9 de junho de 2011. Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCELO AUGUSTO CALBO GARCIA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 5ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF05 Nº 5, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024 Atualiza os termos do alfandegamento do Aeroporto Internacional de Porto Seguro, administrado pela SINART - Sociedade Nacional de Apoio Rodoviário e Turístico Ltda, nos termos e condições normativos vigentes. O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 5ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 31 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, nos arts. 14 e 15 da Portaria Coana nº 76, de 13 de maio de 2022, e à vista do que consta no Processo Administrativo nº 10952.000013/2001- 72, declara que: Art. 1º Fica alfandegado o Aeroporto Internacional de Porto Seguro, localizado na Estrada do Aeroporto, s/n, Cidade Alta, Porto Seguro/BA, posição georreferenciada - 16.438711, - 39.074942, com área total de 724.554,48 m², administrado pela SINART - Sociedade Nacional de Apoio Rodoviário e Turístico Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 13.534.698/0022-00, observados os termos e condições da legislação aplicável. Art. 2º O recinto alfandegado poderá, até 31/01/2025, movimentar e armazenar carga unitizada, carga solta, carga viva, carga refrigerada e carga frigorificada nas operações aduaneiras de: I - entrada ou saída, atracação, estacionamento ou trânsito de veículo procedente do exterior, ou a ele destinado; II - carga, descarga, transbordo, baldeação, redestinação, armazenagem ou passagem de mercadorias ou bens procedentes do exterior, ou a ele destinados; III - despacho de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro; IV - conclusão de trânsitos de exportação e embarque para o exterior;