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Diário Oficial da União · 22/02/2024 · pág. 70

DOU 22/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022200070 70 Nº 36, quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 chancelada, com QR Code ou outro código de verificação; ou (ii) Termo de Encerramento de Usufruto da Bolsa, devidamente assinado. Parágrafo único - Ter sido beneficiária/o no programa do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) não enseja a concessão da isenção. Art. 3º - No caso das/os beneficiárias/os do CadÚnico, é necessário fornecer comprovante de inscrição atualizado, assinado, chancelado, com QR Code ou outro código de verificação, que ateste a sua condição de beneficiária/o desse programa. Parágrafo único - Não será aceito para fins de isenção o comprovante de CadÚnico cujo cadastro tenha sido feito no último semestre da graduação ou após o término desta. Art. 4º - Os documentos comprobatórios são fundamentais para a validação e efetivação do benefício da isenção da anuidade, sem eles, não será concedida a isenção. Art. 5º - A isenção da anuidade não exclui o pagamento da taxa de inscrição. Art. 6º - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do CRP-06. Art. 7º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. TALITA FABIANO DE CARVALHO Presidenta do Conselho EDUARDO DE MENEZES PEDROSO Tesoureiro PORTARIA CRP-06 Nº 14, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024 Dispõe sobre o parcelamento e renegociação de débitos no âmbito do Conselho Regional de Psicologia de São Paulo - 6ª Região. A CONSELHEIRA PRESIDENTA e o CONSELHEIRO TESOUREIRO do Conselho Regional de Psicologia da 6ª Região - CRP-06, no uso de suas atribuições legais e regimentais; resolvem: Art. 1º Ficam estabelecidas as regras para parcelamento e renegociação de débitos no âmbito do Conselho Regional de Psicologia da 6ª Região - CRP-06. Art. 2º As/Os inscritas/os neste Conselho Regional - Pessoas Físicas e Jurídicas - que não efetuarem o pagamento da anuidade ordinária no período de 01 de abril do ano corrente à 31 de março do ano subsequente, serão consideradas/os em atraso. § 1º O disposto no caput não abrange a/o profissional optante pelo parcelamento ordinário da anuidade, conforme aprovado em Assembleia Geral, que esteja em dia com seus pagamentos mensais; § 2º As/Os psicólogas/os em atraso com seus pagamentos, poderão, a qualquer momento, solicitar a reemissão do boleto não quitado, no qual incidirão os acréscimos de juros e multa. Art. 3º As/Os inscritas/os neste Conselho Regional - Pessoas Físicas e Jurídicas - que não efetuarem o pagamento da anuidade ordinária a partir de 01 de abril do ano subsequente, serão consideradas/os inadimplentes, devendo o Conselho Regional promover a cobrança administrativa extrajudicial, bem como inscrição em dívida ativa, conforme legislação vigente. Art. 4º As/Os inadimplentes poderão quitar seus débitos de exercícios anteriores, por meio da lavratura de Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento de Débito, em cota única ou de forma parcelada, incluídos os acréscimos legais de juros e multa. Art. 5º O limite de parcelas será definido pelo montante da dívida total por número de inscrição neste Conselho Regional: I - Até R$ 600,00 poderá ser parcelado em até 3 (três) vezes; II - Até R$ 1.800,00 poderá ser parcelado em até 4 (quatro) vezes; III - Até R$ 2.400,00 poderá ser parcelado em até 5 (cinco) vezes; IV - Acima de R$ 2.400,00 poderá ser parcelado em até 6 (seis) vezes § 1º O parcelamento previsto no caput será possível mediante valor mínimo de R$ 100,00 por parcela. § 2º O não pagamento de qualquer parcela implicará no vencimento imediato das demais, em cota única. Art. 6º Havendo débitos acumulados de duas anuidades ou mais, o Termo de Confissão de Dívida e Compromisso será feito individualmente, por ano-base da dívida, e os vencimentos das parcelas de cada acordo serão concomitantes, devendo a primeira parcela de cada Termo ser quitada até o dia 30 do mês de firmamento do compromisso, e as demais parcelas até o dia 30 dos meses subsequentes. Art. 7º Durante a vigência da Resolução CRP-06 nº 001/23, as anuidades anteriores a 2021 serão isentas de juros e multa. Art. 8º Não será permitida a renegociação de acordos não cumpridos, implicando em inscrição em dívida ativa, cobranças em cartório de protestos e execução fiscal. Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. TALITA FABIANO DE CARVALHO Presidenta do Conselho EDUARDO DE MENEZES PEDROSO Tesoureiro