DOMCE 26/02/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 26 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3404
www.diariomunicipal.com.br/aprece 3
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Retifica-se a nomenclatura dos cargos previstos na Lei nº 549, de 30 de novembro de 2023, na forma seguinte: I – A nomenclatura de Cirurgião-Dentista passa a ser DENTISTA. II – A nomenclatura de Auxiliar de Saúde Bucal passa a ser ATENDENTE DE DENTISTA. Art. 2º - As demais disposições contidas na Lei nº 549/2023 ficam inalteradas; Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Abaiara/CE, em 21 de fevereiro de 2024.
AFONSO TAVARES LEITE
Prefeito Municipal
Publicado por:
Maria Milene Leite de Caldas
Código Identificador:0C38B726
PREFEITURA MUNICIPAL DE ABAIARA LEI MUNICIPAL Nº 552/2024
AMPLIA O NÚMERO DE VAGAS DOS CARGOS DE PROVIMENTOS EFETIVOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ABAIARA, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELAS LEIS VIGENTES, ETC. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Ficam acrescidas no quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Educação, as seguintes vagas: 02(duas) vagas para o cargo de Professor Titular I Fundamental de Matemática, 05 (cinco) vagas para o cargos de Professor Titular I Fundamental Português, 02(duas) vagas para o cargo de Professor Titular I Fundamental de Ciências, 02(duas) vagas para o cargo de Professor Titular I Fundamental de Geografia, 02(duas) vagas para o cargo de Professor Titular I Fundamental Inglês, 02(duas) vagas para o cargo de Professor Titular I Fundamental Educação Física, 05(cinco) vagas para o cargo de Professor Infantil II Pedagogo, 05(cinco) vagas para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, 05(cinco) vagas para o cargo de Auxiliar de Nutrição, 03(três) vagas para o cargo de Vigia, 04(quatro) vagas para o cargo Operador de Microcomputador, 02(duas) vagas para o cargo de Secretário Escolar, 03(três) vagas para o cargo de Porteiro, 05(cinco) vagas para o cargo de Cuidador de Crianças e Jovens e 04(quatro) vagas para o cargo de Auxiliar de Secretaria. Art. 2º. Ficam criadas, no quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social, 03(três) vagas para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais. Art. 3º. Os vencimentos, jornada de trabalho e qualificação exigida das vagas criadas por esta lei constarão no Anexo I. Art. 4º. Os recursos financeiros necessários ao cumprimento desta lei serão oriundos do Orçamento Municipal e de Transferências Constitucionais Art. 5º. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Abaiara, aos 21 de fevereiro de 2024.
AFONSO TAVARES LEITE Prefeito Municipal Publicado por: Maria Milene Leite de Caldas Código Identificador:863816DE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ABAIARA DECRETO Nº 010/2024, DE 22 FEVEREIRO 2024
EMENTA: Dispõe sobre as competências, a composição e o funcionamento do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA do Município de Abaiara do Estado do Ceará no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional—SISAN.
AFONSO TAVARES LEITE, Prefeito do Município de Abaiara/CE, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 548, de 22 de novembro de 2023;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 10 da Lei nº 548/2023 que estabelece que cabe ao Prefeito Municipal a editar norma regulamentadora;
DECRETA
CAPÍTULO I DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1° - O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA municipal, órgão de assessoramento imediato ao Prefeito de Abaiara - Ceará, integra o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, instituído pela Lei Nº 11.346, de 15 de setembro, de 2006.
Art. 2° - Compete ao CONSEA - Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional: I – organizar e coordenar, em articulação com a CAISAN Municipal, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, convocada pelo Chefe do Poder Executivo, com periodicidade não superior a quatro anos; II – definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência; III – propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência Municipal de SAN, as diretrizes e as prioridades do Plano Municipal de SAN, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução; IV – articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), a implementação e a convergência de ações inerentes ao Plano Municipal de SAN; V – mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional; VI – estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes da Política e do Plano municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; VII – zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) e pela sua efetividade e Soberania Alimentar; VIII – manter articulação permanente com outros Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e com o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional relativos às ações associadas à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; IX – elaborar e aprovar o seu regimento interno.
§1°: O CONSEA - Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional manterá diálogo permanente com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN municipal, para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução. §2°: Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo regulamentar, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo CONSEA - Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional.
CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO
Art. 3° - O CONSEA - Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional será composto por 24 membros, titulares e suplentes, dos