DOMCE 26/02/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 26 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3404
www.diariomunicipal.com.br/aprece 53
contratado, conforme o disposto no inciso VIII do “caput” do art. 20;
e
Realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido no
art. 24, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das
exigências de caráter administrativo.
Do Fiscal Setorial
Art. 23. Caberá ao fiscal setorial do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto exercer as atribuições de que tratam o art. 21 e o art. 22.
Do Recebimento Provisório e Definitivo
Art. 24. O recebimento provisório ficará a cargo dos fiscais técnico, administrativo ou setorial e o recebimento definitivo, do gestor do contrato ou da comissão designada pela autoridade competente.
Parágrafo único. Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo serão definidos em regulamento ou no contrato, nos termos no disposto no § 3º do art. 140 da Lei nº 14.133, de 2021.
Dos Terceiros Contratados Art. 25. Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e para subsidiar os fiscais de contrato nos termos do disposto nesta Resolução, será observado o seguinte:
A empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; e
A contratação de terceiros não eximirá o fiscal do contrato da responsabilidade, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Do Apoio dos Órgãos de Assessoramento Jurídico e de Controle Interno
Art. 26. O gestor do contrato e os fiscais técnico, administrativo e setorial serão auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno vinculados ao órgão ou à entidade promotora da contratação, os quais deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los com informações para prevenir riscos na execução do contrato, conforme o disposto no art. 14.
Das Decisões sobre a Execução dos Contratos
Art. 27. As decisões sobre as solicitações e as reclamações relacionadas à execução dos contratos e os indeferimentos aos requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato serão efetuados no prazo de um mês, contado da data do protocolo do requerimento, exceto se houver disposição legal ou cláusula contratual que estabeleça prazo específico.
§ 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, desde que motivado.
§ 2º As decisões de que trata o caput serão tomadas pelo fiscal do contrato, pelo gestor do contrato ou pela autoridade superior, nos limites de suas competências.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Das Orientações Gerais
Art. 28. Os casos omissos serão dirimidos pela Administração, que poderá expedir normas complementares para a execução desta norma, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais.
Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Câmara Municipal de Mauriti, Estado do Ceará, em 23 de fevereiro de 2024.
JOSÉ DEUZIVAN DA SILVA Presidente Publicado por: Lourdiana Leiite de Oliveira Código Identificador:DD0FD35A
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.845/2024
G a b i n e t e d o P refeito Avenida Buriti Grande, 55 CEP: 63.210-000 – Mauriti – Ceará www.mauriti.ce.gov.br CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0
LEI MUNICIPAL Nº 1.845/2024
ALTERA ANEXO VI DA LEI MUNICIPAL Nº 958/2010 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC. FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. O Anexo VI, da Lei Municipal nº 958, de 27 de julho de 2010, passa a vigorar com a redação a seguir:
ANEXO VI
CLASSIFICAÇÃO DE ESCOLAS E TABELA DE VALORES DE CARGOS COMISSIONADOS/ GRATIFICAÇÕES DE DIRETOR DE ESCOLA E COORDENADOR PEDAGÓGICO
Tipo de Escola Matrículas Diretor Quantidade por Escola Vr. Cargo Comissionado DIRETOR DE ESCOLA (R$) Coordenador Quantidade por Escola Vr. Cargo Comissionado COORDENADOR POR ESCOLA (R$) A A partir de 601 01 350,00 04 300,00 B 401 à 600 01 300,00 03 250,00 C 251 à 400 01 250,00 02 200,00 D 100 à 250 01 200,00 01 150,00 E 01 à 99 01 150,00 00 100,00
Art. 2º. Os efeitos financeiros da presente lei correrão por conta das dotações constantes do Orçamento Anual em vigor, que serão suplementadas caso necessário.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, EM 23 DE FEVEREIRO DE 2024.
JOÃO PAULO FURTADO Prefeito Municipal de Mauriti/CE Publicado por: Jocian Almeida de Sousa Código Identificador:9B1E34FD
GABINETE DO PREFEITO EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 09/2024
SECRETARIA DE PROTEÇÃO SOCIAL E DO TRABALHO
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 09/2024
O MUNICÍPIO DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ, por meio da SECRETARIA DE PROTEÇÃO SOCIAL E DO TRABALHO,