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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 26/02/2024 · pág. 75

DOMCE 26/02/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 26 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3404

www.diariomunicipal.com.br/aprece 75

§ 1º O termo de referência deverá ser elaborado pelo órgão ou entidade demandante, podendo ser auxiliado por outros órgãos ou entidades da Administração Pública com expertise relativa ao objeto que se pretende contratar.

§ 2º O termo de referência deverá ser devidamente aprovado pela autoridade competente.

§ 3º A elaboração do TR é dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, nas adesões a atas de registro de preços e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.

§ 4º Nas adesões a atas de registro de preços, o estudo técnico preliminar deverá conter as informações que bem caracterizam a contratação, tais como o quantitativo demandado e o local de entrega do bem ou de prestação do serviço.

Art. 28. O termo de referência poderá contemplar, segundo os termos da legislação vigente e em correlação com os demais elementos da contratação, as seguintes disposições, sempre de forma justificada:

Seção V Da Análise de Risco

Art. 29. Deverá ser elaborado na fase preparatória um mapa de Análise de Risco, quando necessário, contendo os seguintes elementos:

I - Identificação e avaliação dos riscos possíveis e seus impactos;

II - Ações para controle e mitigação dos riscos.

Parágrafo único. Na hipótese de não elaboração de análise de risco, a equipe de planejamento deverá justificar os motivos da sua não elaboração, podendo tal justificativa constar no ETP.

Seção VI Do Catálogo Eletrônico de Padronização de Compras Art. 30. O Poder Legislativo Municipal elaborará catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, o qual poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos.

Parágrafo único. Poderão ser adotados, nos termos do art. 19, II, da Lei nº 14.133/2021, os Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG do Governo Federal, ou o que vier a substituí-los.

Seção VII Dos artigos de luxo Subseção I

Art. 31. Para fins do disposto neste regulamento, considera-se:

Fragilidade - facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade;

Perecibilidade - sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;