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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 26/02/2024 · pág. 92

DOMCE 26/02/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 26 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3404

www.diariomunicipal.com.br/aprece 92

preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano para a atualização monetária pelos índices de mercado ou demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada.

CAPÍTULO XVIII
DAS SANÇÕES Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 161. A apuração de responsabilidade deve sempre respeitar os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e contraditório, da legalidade, da moralidade, do informalismo moderado, da verdade real, da presunção de inocência, da motivação, da publicidade, além de outros que norteiam a atividade e o processo administrativo.

Art. 162. Para efeito deste Decreto, considera-se:

– sanção administrativa: é a punição que o ordenamento jurídico prevê, como resultado de uma infração, a ser aplicada por órgãos da Administração;

– Infrator ou imputado: pessoa física ou jurídica, inclusive seus representantes, a quem se atribua a pratica de ato ilícito, em sede de licitação, ata de registro de preços, dispensa, inexigibilidade, contratação ou execução contratual;

Seção II Das Espécies de Sanções Administrativas

Art. 163. Aos fornecedores que descumprirem total ou parcialmente as obrigações assumidas em processos licitatórios, nos procedimentos de dispensa ou inexigibilidade licitatória, na ata de registro de preços, em instrumentos contratuais ou equivalentes, celebrados com a Administração Pública, serão aplicadas as seguintes sanções:

– multa;

Subseção I Da Advertência

Art. 164. A advertência é a comunicação formal ao fornecedor, advertindo sobre o descumprimento de cláusulas contratuais e outras obrigações assumidas, e, conforme o caso, em que se confere prazo para a adoção das medidas corretivas cabíveis.

Parágrafo Único. A advertência será aplicada aos fornecedores que praticarem infrações leves, assim consideradas aquelas que não trouxeram prejuízos diretos aos cofres públicos, aos usuários e destinatários dos serviços públicos ou à execução do serviço ou obra, desde que o fornecedor já não tenha sido advertido em momento anterior pela Administração.

Subseção II Da Multa

Art. 165. A multa deverá ser prevista no instrumento convocatório, na ata de registro de preços, no contrato ou instrumento equivalente, observados os seguintes limites máximos:

0,5% (cinco décimos por cento) por dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor do fornecimento ou serviço não realizado ou sobre a etapa do cronograma físico de obras não cumprido;

30% (trinta por cento) sobre o valor total ou parcial da obrigação não cumprida, com o consequente cancelamento da nota de empenho ou documento equivalente.

§ 1º A contagem do período de atraso na execução dos ajustes será realizada a partir do primeiro dia útil subsequente ao do encerramento do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação.

§ 2º O valor da multa aplicada, nos temos deste artigo, será retido dos pagamentos devidos pela Administração, pago por meio de Guia de Recolhimento, descontado do valor da garantia prestada ou cobrado judicialmente, nesta ordem de medidas, sendo corrigido monetariamente, a partir do termo inicial, até a data do efetivo recolhimento.

§3º O infrator será notificado para recolher a importância devida no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da comunicação.

§4º A administração poderá, em situações excepcionais e devidamente motivadas, efetuar a retenção cautelar do valor da multa nos pagamentos devidos ao contratado, antes da conclusão do procedimento administrativo.

§ 5º A pena de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções restritivas de direitos constantes desta Lei.

Art. 166. A Administração poderá, mediante exposição de motivos, suspender a exigibilidade da multa nos casos em que o valor for considerado irrisório.

§ 1º Para fins desta regulamentação, será considerado irrisório o valor igual ou inferior a 0,1% do previsto no:

– art. 75, inciso I, da Lei n° 14.133/2021, para obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;

– art. 75, inciso II, da Lei n° 14.133/2021, para compras e serviços não referidos no inciso anterior.

§ 1º Nos casos de reincidência, mesmo que o valor da multa seja irrisório, a penalidade será aplicada, cumulativamente com o valor da multa cuja exigibilidade tenha sido suspensa anteriormente.

§ 2º Decorridos 5 (cinco) anos da suspensão da multa esta não poderá mais ser exigida.