DOU 26/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022600071 71 Nº 38, segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério de Portos e Aeroportos SECRETARIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL PORTARIA CONJUNTA Nº 1, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024 APROVA O NOVO ZONEAMENTO CIVIL-MILITAR DO SÍTIO AEROPORTUÁRIO DA BASE AÉREA DE SANTOS (BAST/SBST). O SECRETÁRIO NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL do MINISTÉRIO DE PORTOS E AEROPORTOS e o CHEFE DO ESTADO-MAIOR DA AERONÁUTICA do COMANDO DA AERONÁUTICA/MINISTÉRIO DA DEFESA, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 33 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, no Decreto nº 11.237, de 18 de outubro de 2022, no Decreto nº 11.354, de 1º de janeiro de 2023, na Portaria Interministerial nº 01, de 30 de setembro de 2021, na Portaria Conjunta SAC-MTPA/COMAER nº 6, de 5 de setembro de 2018, alterada pela Portaria nº 149/DGCEA, de 8 de novembro de 2021, e no que consta no Processo SAC-MPOR e COMAER-MD de nº 00055.000518/2015-01, resolvem: Art. 1° Aprovar o Plano de Zoneamento Civil-Militar (PZCM) do Sítio Aeroportuário Base Aérea de Santos/Aeroporto do Guarujá (BAST/SBST), localizado no Município de Guarujá-SP, que define como área civil 1.787.902,300 m² (um milhão, setecentos e oitenta e sete mil, novecentos e dois metros quadrados e trinta decímetros quadrados) e como área militar 980.715,420 m² (novecentos e oitenta mil e setecentos e quinze metros quadrados e quarenta e dois decímetros quadrados), conforme delimitados em planta e memoriais descritivos, anexos ao processo supramencionado, os quais integram esta Portaria para todos os efeitos. Art. 2º As áreas civis definidas no artigo anterior permanecerão sob a jurisdição patrimonial do Comando da Aeronáutica (COMAER), tendo em vista que no Sítio Aeroportuário de que trata esta Portaria se encontra instalada uma Organização Militar (OM) estratégica do COMAER. Art. 3º A transferência da responsabilidade técnica, administrativa e operacional das áreas civis para o Ministério de Portos e Aeroportos (MPOR) será efetivada por meio do Terceiro Termo Aditivo ao Termo de Transferência de Responsabilidade nº 001/2014/IV COMAR, a ser firmado pelo Comando da Aeronáutica (COMAER), por meio do Comando de Preparo, e pelo MPOR, por meio da Secretaria Nacional de Aviação Civil (SAC). Art. 4º Considerando as obras que serão realizadas para a implantação das novas instalações do aeroporto, as áreas A, B e C, identificadas no Anexo I desta Portaria, que compõem extensão total de 46.823,184 m² (quarenta e seis mil, oitocentos e vinte e três metros quadrados e um mil, oitocentos e quarenta centímetros quadrados), serão destacadas temporariamente da área militar indicada no art. 1º, bem como utilizadas e classificadas como infraestruturas aeroportuárias civis, pelo prazo máximo de até 5 (cinco) anos. §1º As áreas mencionadas no caput serão assim segmentadas: I - ÁREA A - PÍER, ESTACIONAMENTO E TERMINAL DE PASSAGEIROS (TPS) PROVISÓRIOS, com área de 11.650,681 m² (onze mil, seiscentos e cinquenta metros quadrados e seis mil, oitocentos e dez centímetros quadrados), pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos; II - ÁREA B - AVENIDA DE ACESSO AO PÁTIO DE AERONAVES, com área de 6.808,358 m² (seis mil, oitocentos e oito metros quadrados e três mil, quinhentos oitenta centímetros quadrados), pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos; e III - ÁREA C - PÁTIO DE AERONAVES, com área de 28.364,145 m² (vinte e oito mil, trezentos e sessenta e quatro metros quadrados e um mil, quatrocentos e cinquenta centímetros quadrados), pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos. §2º Todas as obras e benfeitorias realizadas nas áreas descritas no parágrafo anterior serão incorporadas ao patrimônio do COMAER, sem direito à reversão ou indenização à executora. §3º A Área A, com previsão de utilização para estacionamento e terminal provisório de passageiros, será de uso civil por até 180 (cento e oitenta) dias após o término da obra de construção de nova via de acesso à Base Aérea de Santos (BAST), devendo as estruturas ali inseridas serem movimentadas para nova posição à oeste da área C, mantendo a limitação máxima de 5 (cinco) anos. A movimentação do TPS provisório para a nova localização deverá ocorrer em coordenação com o COMAER; §4º A nova via de acesso à área militar da BAST, condicionante para a movimentação do TPS, se iniciará no prolongamento da Rua Mato Grosso e se estenderá paralela à pista de pouso e decolagem, fora da área operacional do aeródromo, até a chegada à nova guarda da BAST; §5º A Área B, de uso compartilhado entre as organizações militares e civis, poderá ser realocada a qualquer momento durante a vigência desta Portaria, a critério exclusivo do COMAER. Não poderá haver nenhum tipo de limitação ou restrição de acesso à Área B aos militares e/ou civis no interesse do COMAER, inclusive no caso da realização de novos empreendimentos dentro da área militar do sítio aeroportuário em pauta; §6º Com a construção da via de acesso citada no §4º, a via de acesso da área B deixará de ser utilizada de modo compartilhado, passando a ser de uso exclusivo militar; §7º Caso a nova via de acesso não seja implantada, as disposições dos §3º e §4º serão replanejadas pelo COMAER; §8° A Área B não poderá ser cercada ou sofrer qualquer tipo de intervenção pelo Administrador do Aeroporto sem a devida autorização prévia do COMAER, mesmo que seja para o cumprimento de regras da Agência Nacional de Aviação Civil (AN AC ) . A SAC deverá coordenar junto à ANAC, caso necessário, a adaptação e/ou flexibilização das regras referentes à Área B, em virtude da excepcionalidade, do caráter provisório e do uso compartilhado da mesma. O acesso à Área B será independente de qualquer autorização ou contato prévio com o Administrador do Aeroporto. §9° Quaisquer intervenções nas Áreas A e C, com a finalidade de atender às demandas das operações de aviação civil, deverão ser precedidas de autorização prévia do COMAER e não poderão inviabilizar ou limitar as atividades militares ou demais empreendimentos que venham a ser instalados na área militar do sítio aeroportuário em questão. §10 Quaisquer necessidades de reprodução de edificações, vias e instalações militares somente poderão ser realizadas após aprovação do COMAER e sem custos para o mesmo. §11 Ao final do prazo de que trata o caput, as referidas áreas serão convertidas em militares, sendo que as operações aeroportuárias civis provisórias nelas existentes serão integralmente realocadas para outras áreas civis do sítio aeroportuário. §12 As condições para a utilização das áreas A, B e C, pela aviação civil, serão detalhadas em Termo Aditivo ao Termo de Transferência de Responsabilidade nº 001/2014/IV COMAR. Art. 5º As áreas classificadas como especiais sujeitam-se ao disposto na Portaria Conjunta nº 6, de 5 de setembro de 2018, alterada pela Portaria nº 149/DGCEA, de 8 de novembro de 2021, ou a que vier a atualizá-la, que dispõem