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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 27/02/2024 · pág. 68

DOMCE 27/02/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 27 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3405

www.diariomunicipal.com.br/aprece 68

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.

Considerando o que dispõe no artigo 37 da Lei Municipal nº 2.103/2002, com redação dada pela Lei Complementar Municipal nº. 25 de 20 de julho de 2022, publicada em 05 de outubro de 2022, que define a pensão por morte aos dependentes:

Artigo 37 - A pensão por morte será devida aos dependentes a contar: I - do dia do óbito se requerida até 180 dias da ocorrência do falecimento do servidor;

Considerando por fim, a pretensão do requerente encontra respaldo jurídico nos termos da Emenda Constitucional nº 103/2019 e no artigo 9º, I da Lei Municipal nº 2.103/2002 e artigo 24 e parágrafos da Lei Complementar nº. 25/2022.

RESOLVEM:

Art. 1º - Expedir o presente Título dePensão Por Morteem favor do beneficiárioFRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA, esposo da ex. servidora Público Municipal RITA PEREIRA DE OLIVEIRA,no valor deR$ 1.302,00 (Hum mil, trezentos e dois reais) conforme tabela de cálculo de proventos abaixo. A forma de reajuste dos proventos de pensão se dará pelos índices do RGPS. - Proventos de aposentadoria da instituidora da pensão: R$ 1.302,00 (Hum mil, trezentoa e dois reais).

DEMONSTRATIVO DA PENSÃO

BENEFICIÁRIO(S) PARENTESCO NATUREZA DA PENSÃO COTA VALOR DA PENSÃO JOSÉ ALAIRTON HOLANDA DE OLIVEIRA Esposo Vitalício 60% dos proventos de aposentadoria R$ 781,20 + R$ 520,80 (Complemento constitucional) TOTAL DOS PROVENTOS DE PENSÃO R$ 1.302,00

Os efeitos financeiros serão pagos a partir de17/10/2023, do requerimento (conforme orientação do Art. 37, II da Lei nº 2.103/2002, com redação alterada pela Lei Complementar nº 25/2022).

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 22 de fevereiro de 2024.

RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA Prefeito do Municipio de Quixadá

JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá

Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador:186D5495

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ - IPMQ AVISO DE RESULTADO DE PROPOSTA DE PREÇOS

Prefeitura Municipal de Quixadá – Aviso de Resultado de Propostas de Preços – O Setor de Licitações do município de Quixadá torna público o resultado da fase de Proposta de Preços da Tomada de Preços nº 21.001/2023-TP, que tem por objeto a Contratação de serviços de assessoria e consultoria jurídica na área previdenciária, administrativa e judicial, em especial na concessão e acompanhamento de benefícios previdenciários junto ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do município de Quixadá-CE e ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará-TCE-CE, bem como em todas as instâncias judiciais nos processos de interesse do IPMQ, de responsabilidade do Instituto de Previdência Municipal de Quixadá- CE. Propostas classificadas: 1º lugar: Eliene Leite Araújo Brasileiro – Sociedade Individual de Advocacia – CNPJ nº 30.941.925/0001-06, com valor global de R$ 48.000,00; 2º: Hana e Timbó Advocacia – CNPJ nº 21.518.556/0001-44, com valor global de R$ 61.200,00. Fica deste modo, aberto o prazo recursal previsto ao artigo 109, inciso I, alínea “b” da Lei de 8.666/93, maiores informações na sala da Comissão de Licitação, situada à Trav. José Jorge Matias, s/n, 1º andar, Campo Velho, Quixadá-CE, das 07h30min às 11h30min e no site:www.tce.ce.gov.br.

JOSÉ IVAN DE PAIVA JÚNIOR – Presidente da Comissão Permanente de Licitação

Publicado por: Francisco Thiago Pessoa de Queiroz Código Identificador:7F3622D7

SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PORTARIA Nº 26.02.001/2024 DETERMINA ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E DÁ OUTRAS PROVIDIÊNCIAIS.

PORTARIA Nº 26.02.001/2024

DETERMINA ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E DÁ OUTRAS PROVIDIÊNCIAIS.

A Secretária Municipal de Administração, no uso das atribuições legais, competindo-lhe as obrigações e encargos inerentes ao cargo e referência, que lhe são conferidas pelo Ato nº 04.01.006/2021 e Art. 89, II, alíneas c e h da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO Ofício n° 22.02.001/2024 - SSPTC, da Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Cidadania, no qual solicita Instauração de Processo Administrativo Disciplinar à servidor público municipal;

CONSIDERANDO É assegurado ao/a servidor/a o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo, conforme disposto no art. 112 da Lei Complementar nº 001 de 23/11/2007 (REGIME JURIDICO DO SERVIDOR MUNICIPAL DE QUIXADÁ).

RESOLVE:

Art. 1º - Instaurar Processo Administrativo, para apurar possíveis irregularidades praticada pelo servidor AMAURYCIO BARBOSA ALEXANDRE, no cargo de Guarda Civil Municipal, admitido em 10/11/2022 sob matrícula nº 00922573, a fim de apurar envolvimento em suposto cometimento de transgressão associado ao exercício do cargo, notadamente aos Art. 124, incisos II, III, IV, VII e IX, e Art.125, inciso V, do Regime dos Servidores Públicos Municipais de Quixadá, bem como outros que surgirem no decorrer do processo. Com o imediato afastamento do servidor de suas atividades laborais, para devida apuração dos fatos.

Art. 2º - Designa os servidores estáveis nomeados pelo Ato nº 04.01.231/2021 que nomeia ALISHARMES SARAIVA DE ALMEIDA – Secretário de Comissão do Procedimento Administrativo Disciplinar, Ato nº 04.01.230/2021, que nomeia ADRIANA DE ALBUQUERQUE PEREIRA - Membro de Comissão do Procedimento Administrativo Disciplinar, Ato nº 04.01.232/2021, que nomeia LILIANE MEIRE COSTA LIMA - Presidente da Comissão do Procedimento Administrativo Disciplinar, a encaminhar relatório conclusivo à Secretaria Municipal de Administração, no prazo de 60 dias, prorrogável por mais por igual período, conforme dispõe o parágrafo único do Art. 153 da Lei Complementar.

Art. 3º - Ao processado é assegurada ampla defesa, podendo inclusive, ser assistido (a) por advogado, que acompanhará o processo em todos os seus termos, até a sua conclusão.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor a partir desta data e revogando as disposições em contrário.