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Diário Oficial do Estado do Ceará · 27/02/2024 · pág. 35

DOE 27/02/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº039 | FORTALEZA, 27 DE FEVEREIRO DE 2024 79

Borges de Araújo (Kadu), se aproximou do local onde estavam os indivíduos e mesmo tendo tentado o sindicado, contar o que acontecia, Kadu não deu ouvidos e alterando o tom de voz, determinou que os abordados baixassem as mãos e fossem embora, se aproximando do sindicado por diversas vezes, gerando o entendimento de que poderia agredi-lo fisicamente, instigando outras pessoas a realizar agressões. Afirmou que toda essa situação, motivou o sindicado a efetuar um único disparo de arma de fogo no pneu do veículo, disparo este realizado com a arma encostada no pneu. Afirmou que as viaturas que compareceram no local realizaram a consulta das identidades dos abordados, e um deles já era conhecido da Polícia por práticas criminosas, finalizando com a afirmação que conhece o sindicado e nunca ouviu falar nada que desabonasse sua conduta; CONSIDERANDO que, em sede de interrogatório (fl. 145/147), o sindicado refutou a acusação, destacando que teve seu veículo interceptado por outro veículo, ocasião em que saia de um estabelecimento comercial, e que um dos indivíduos ocupantes do veículo, teria se utilizado da expressão: “e aí, como é, vai ser agora?”, tendo o sindicado desembarcado do seu veículo de posse de sua arma de fogo legalmente possuída, e abordou os ocupantes do veículo, ligando para a CIOPS solicitando a presença de uma viatura policial para averiguar toda a situação da ameaça. Afirmou que aproximou-se um policial civil e proprietário do estabelecimento comercial “restaurante bar chefe em casa”, identificado como sendo o IPC Carlos Eduardo Borges de Araújo, determinando que os abordados retirassem as mãos da cabeça e fossem embora, sendo nesse momento realizado um disparo de arma de fogo pelo sindicado no pneu do carro dos abordados, com a finalidade de evitar que esses se evadissem. Afirmou ainda que foi ameaçado de morte por facções criminosas, inclusive tais ameaças são de conhecimento do Secretário de Segurança Pública, há época dos fatos, o qual teria feito uma ligação telefônica para o sindicado informando do teor das ameaças, e do então Comandante Geral da Polícia Militar, que inclusive teria sido disponibilizada à época das ameaças uma viatura policial para permanecer à frente de sua residência, tentando garantir sua integridade física e de sua família. Afirmou que a abordagem teria sido motivada, pelo fato de ter reconhecido um dos indivíduos ocupantes do veículo, Regis de Oliveira Castilo, como sendo um elemento que já havia sido abordado por ele em situações anteriores, quando de serviço na PM, reconhecendo-o através de suas diversas tatuagens que tem pelo corpo. Afirmou ainda que causou estranheza, o fato das pessoas abordadas, o tempo todo terem evitado a apresentação desse elemento, Régis Oliveira Castilo, e que inclusive não foi ouvido no auto de prisão em flagrante. Relatou que a abordagem foi tão somente uma tentativa de resguardo a sua integridade física, haja vista Régis se homiziar na Comunidade Alameda das Palmeiras, situada no bairro Pedras em Messejana, área de atuação do sindicado quando de serviço nas viaturas da Polícia Militar; CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de Razões Finais (fls. 150/157), a defesa, em síntese, após realizar um breve resumo dos fatos, colacionou trechos dos depoimentos das testemunhas. Alegou, que o Tenente Francisco Ricardo Holanda Pinheiro Júnior, condutor do procedimento para a Delegacia, afirmou que não sentiu hálito de bebida alcoólica quando o sindicado falava. Ressaltou que o sindicado teria dito que solicitou aos ocupantes do carro para colocarem as mãos na cabeça momento em que o Inspetor de Polícia Civil mandou que esses baixassem as mãos e fossem embora. Em seguida, a defesa faz uma comparação entre o depoimento prestado por Carlos Eduardo no Auto de Prisão em Flagrante Delito a que foi submetido o sindicado, e o termo de depoimento, prestado em sede de sindicância administrativa, transcrevendo alguns trechos, como: “que o sindicado não teria atendido o pedido, justificando que um dos indivíduos abordados seria uma pessoa que ele já conhecia das ruas e que esse indivíduo respondia a um procedimento por tráfico de drogas.” Comparou os termos de depoimento prestados pela testemunha Diego da Silva Belchior, no dia da autuação do Policial Militar e no seu depoimento nesse procedimento administrativo, transcrevendo alguns trechos, destacando o seguinte: “Que acredita que o Policial sindicado no momento em que estava com a arma na mão sentiu-se ameaçado”. Transcreveu trechos do depoimento do sindicado no seu Auto de Prisão em Flagrante, relatando como tudo aconteceu. Em seguida faz uma comparação com o termo de depoimento de Joel Barbosa dos Santos, ouvido na sindicância(fls. 116/118). A defesa segue uma linha, justificando a ação do sindicado, baseando-se no depoimento do Tenente PM Francisco Ricardo Holanda Pinheiro Júnior, transcrevendo trechos desse depoimento, destacando o momento em que é dito que “os abordados tiveram suas identidades consultadas, constatando que dois deles já respondiam a procedimentos na polícia, um deles inclusive seria um conhecido da Polícia por práticas delituosas, que seria Régis de Oliveira Castilo, acrescentando que o veículo dos abordados realmente impedia a saída do carro do sindicado”. Transcreveu trechos do depoimento do Policial Militar CB PM Jefferson Arcanjo de Sousa, destacando o fato de ter sido dito, “que se as pessoas que ali se encontravam, tentavam agredir fisicamente o sindicado, e este tentava se resguardas das possíveis agressões atrás de um veículo, afirmando ainda que um dos indivíduos que estaria no veículo, seria o elemento de alcunha “briba”, Régis de Oliveira Castilo, conhecido da polícia por práticas delituosas”, justificando a questão da abordagem ter sido necessária, haja vista o sindicado ter reconhecido um dos ocupantes do carro. Transcreveu trechos dos depoimentos da testemunha arrolada na defesa, SD PM Arquileu Vieira da Silva Neto, destacando que esse teria afirmado que o veículo dos indivíduos realmente impediam a saída do veículo do sindicado, tornando portanto uma situação suspeita, atentando ainda para o momento que é dito que o proprietário do estabelecimento comercial, IPC Carlos Eduardo Borges de Oliveira (Kadu) alterando o tom de voz determina que os abordados baixem as mãos, iniciando daí uma discussão entre o sindicado e Kadu, que além de gerar o entendimento que podia agredir o sindicado, ainda instigava pessoas a tais agressões. Destacou ainda o momento em que é afirmado pela testemunha que o que teria ocasionado o disparo, seria a ação de Kadu, e que os indivíduos após consultadas as identidades, verificou tratar-se dois deles de elementos que respondiam a inquéritos policiais, um deles inclusive ex presidiário preso por várias vezes. Defendeu, transcrevendo trechos do auto de qualificação e interrogatório do sindicado, acrescentando ainda o fato do mesmo ser um policial experiente, com 28(vinte e oito) anos de serviço prestados a população, detentor em sua ficha de vários elogios, acrescentando também o fato do Policial Militar ter sido ameaçado por membros de facções criminosas, sendo isso inclusive do conhecimento do Comando da PM, alegando não entender porque que “briba”, Régis de Oliveira Castilo, não foi ouvido no flagrante. Defendeu que o Policial Militar não cometeu nenhuma infração civil penal ou militar, tendo agido em legítima defesa própria, pois conhecia os indivíduos que estavam no veículo, e todo esse efeito, teria sido causado pela devido ao Policial Civil, dono do estabelecimento, que defendendo seus clientes, resolveu tomar as dores para si, não restando outra alternativa para o sindicado que não fosse atirar no pneu do veículo, evitando que os mesmos se evadissem antes da chegada da viatura, finalizando, requerendo a improcedência desta sindicância; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final nº 155/2019, às fls. 158/170, no qual, enfrentando os argumentos apresentados nas razões finais, firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] corroboramos com o entendimento da defesa, quando se alega que a abordagem teria sido realizada, em razão do sindicado ter percebido a presença em um veículo que havia interceptado o seu carro, de um elemento conhecido dele, inclusive as testemunhas corroboram para esse entendimento, e que o sindicado, após realizar a abordagem, realmente ligou para a CIOPS, como podemos comprovar através das gravações constantes às fls. 134. Contudo, não assiste razão a defesa, defender que não houve infração civil, penal ou militar, pois o fato de realizar disparo de arma em via pública, nada mais é do que crime tipificado em lei conforme preceitua o Art. 15. do Estatuto do Desarmamento: Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime.: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Pelo que ficou comprovado nos autos, entendemos que a abordagem mesmo estando de folga, torna-se justificada, pelo fato do policial ter sido interceptado em seu veículo, por outro veículo ocupado por 03 (três) indivíduos, impedindo sua saída do local, e que só aconteceu pelo fato do sindicado ter reconhecido um dos ocupantes como sendo uma pessoa envolvida com ações criminosas, que já tinha inclusive sido abordado por sua composição quando de serviço em outras ocasiões, atentando para o fato da preservação da integridade física do sindicado, porém, não encontramos justificativa nesse procedimento, que levasse o sindicado a efetuar o disparo de arma de fogo, haja vista, os indivíduos que o ameaçaram anteriormente, tão somente se retirariam com seu veículo do local. Diante do exposto, CONCLUO que o Sindicado é culpado da acusação que lhe foi imputada, tendo em vista que a conduta por ele praticada se constitui transgressão disciplinar, por infração do Art. 12, §1º, inciso I, c/c o art. 13, §1º, inciso L, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM), sendo de PARECER favorável pela aplicação da devida sanção disciplinar.[…]”; CONSIDERANDO que o parecer da Autoridade Sindicante foi acolhido integralmente pelo Orientador da CESIM/CGD por meio do Despacho nº 6387/2019 (fl. 172), no qual deixou registrado que “[…] 6. de acordo com o art. 19, III, do decreto n° 1.797/2015, RATIFICO o parecer do sindicante, no sentido da aplicação de sanção disciplinar diante da confirmação da pratica transgressiva.[…]”, cujo entendimento foi homologado pelo Coordenador da CODIM/CGD, através do Despacho nº 6716/2019 (fls. 173): “[…] 2. Visto e analisado, no estrito cumprimento dos termos do Art. 18, v do anexo I do decreto n° 31.797/2015, ratifico, o entendimento do orientador da célula de Sindicância Militar – CESIM, constantes nas fls. 173, quanto a aplicação de sanção disciplinar. […]”; CONSIDERANDO que, após consulta pública ao sítio eletrônico do E-Saj do Tribunal de Justiça do Ceará, constatou-se estar em curso ação penal, registrada sob o nº 0172148-45.2018.8.06.0001 (classe: Inquérito Policial), em trâmite perante a 9ª Vara Criminal, relativo aos fatos apurados nestes autos, estando atualmente em fase de instrução (oitiva de testemunhas); CONSIDERANDO que à fl. 34, repousa nos autos cópia do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) CALP/PMCE, em nome do sindicado, referente a Pistola, marca Taurus, cal. 380, nº de série KET63238, SIGMA 659480; CONSIDERANDO que se depreende dos autos, mormente dos depoimentos da maioria das testemunhas que estas confirmaram o disparo de arma de fogo, posto que visualizaram o exato momento em que o militar chegou ao local, bem como descreveram de forma detalhada a dinâmica do ocorrido. Demais disso, restou constatada a autoria e evidenciada a materialidade, traduzindo em ação imoderada de sua parte, haja vista sua própria admissão, confirmando o ocorrido; CONSIDERANDO que no caso em tela, ficou plenamente evidenciado que o sindicado atuou de forma imprudente, haja vista que na condição de agente de Segurança Pública, este deve agir com cautela e prudência, evitando qualquer excesso; CONSIDERANDO que o disparo deu-se em local inapropriado, área residencial, pondo em risco a integridade de pessoas, ficando patente a sua conduta imprudente, ao disparar arma de fogo, logo não teve a cautela exigida para com o uso do armamento, haja vista tratar-se de artefato de real potencial lesivo, infringindo, assim, disposições legais de ordem interna, judiciária e administrativa; CONSIDERANDO que a simples conduta de atirar em via pública, principalmente de forma aleatória, se reveste de perigo abstrato, sem necessidade de comprovação de efetiva lesão ou risco concreto ao bem jurídico protegido, que, no caso, é a Segurança Pública; CONSIDERANDO que a doutrina e a jurisprudência classificam a figura do disparo de arma de fogo, capitulada no Art. 15, da Lei nº 10.826/2003, como crime de mera conduta, delito este em que a consumação do crime não exige a ocorrência de qualquer prejuízo à sociedade, bastando que haja a perfeita adequação entre o fato e o tipo descritivo; CONSIDERANDO que diante da situação acima narrada e com base nos documentos/testemunhos, o militar como agente garantidor da ordem pública tem o dever de atuar onde estiver, mesmo não estando em serviço, de preservar a paz pública e a integridade das pessoas e não ser o vetor de comportamento contrário, desconsiderando portanto, sua condição de servidor público; CONSIDERANDO que ficou evidenciado que o disparo deflagrado foi desnecessário, uma vez que os indivíduos abordados não represen-