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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 28/02/2024 · pág. 96

DOMCE 28/02/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 28 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3406

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Art. 122. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas infrações descritas no artigo 155 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e, ainda, de qualquer outro descumprimento de cláusula editalícia, contratual ou da legislação referente à licitações e contratações públicas.

Art. 123. A aplicação das sanções administrativas pelo cometimento de infração será precedida do devido processo legal, com garantias fundamentais de contraditório e ampla defesa, com a utilização dos meios, provas e recursos admitidos em direito.

Parágrafo único. Dos atos da Administração Pública decorrentes da aplicação das sanções administrativas previstas neste Decreto, caberá recurso e pedido de reconsideração, nos termos disciplinados nos artigos 165 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Seção II
Das sanções administrativas Art. 124. Os licitantes ou contratados que descumprirem total ou parcialmente as normas administrativas ficarão sujeitos às penalidades descritas no artigo 156, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, quais sejam:

I - advertência;

II - multa;

III - impedimento de licitar e contratar;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

§ 1º Na aplicação das penalidades devem ser consideradas as circunstâncias previstas no §1º do artigo 156, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 2º As sanções administrativas poderão ser aplicadas cumulativamente, conforme disposto na legislação aplicável, no instrumento convocatório ou equivalente ou no instrumento contratual, hipótese em que serão concedidos os prazos para defesa e recurso aplicáveis à penalidade mais gravosa.

§ 3º A autoridade julgadora, mediante ato motivado e sob os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, poderá agravar, abrandar ou isentar a aplicação das penalidades, adotar prazo ou percentual diverso de que trata este Decreto.

Art. 125. A competência para determinar a instauração do processo administrativo, julgamento e aplicação das sanções administrativas serão das seguintes autoridades:

I – a sanção prevista no inciso I do caput do artigo 132 deste Decreto, compete à autoridade máxima da unidade administrativa vinculada, que incumbirá a comissão processante de que trata o artigo 142 desta norma proceder a instrução ou processamento da infração praticada, resultando na feitura do relatório circunstanciado a ser submetido à apreciação pela Procuradoria Geral do Município, que emitirá parecer podendo ocorrer de forma conjunta com o Setor de Licitação quando tratar-se de ato praticado durante o processo licitatório ou, ainda através o Gestor de contratos, quando tratar-se da fase de execução contratual e, ao final, em ambos os caso, os altos serão remetidos para julgamento pela autoridade máxima do órgão relacionado;

II - as sanções previstas nos incisos II, III do caput do artigo 132 deste Decreto, compete à autoridade máxima da unidade administrativa vinculada, que incumbirá a comissão processante de que trata o artigo 142 desta norma proceder a instrução ou processamento da infração praticada, resultando na feitura do relatório circunstanciado a ser submetido à apreciação pela Procuradoria Geral do Município, que emitirá parecer podendo ocorrer de forma conjunta com o Setor de Licitação quando tratar-se de ato praticado durante o processo licitatório ou, ainda através o Gestor de contratos, quando tratar-se da fase de execução contratual e, ao final, em ambos os caso, os altos serão remetidos para julgamento pela autoridade máxima do órgão relacionado; III - a sanção prevista no inciso IV do caput do artigo 132 deste Decreto, compete à autoridade máxima da unidade administrativa vinculada, que incumbirá a comissão processante de que trata o artigo 142 desta norma proceder a instrução ou processamento da infração praticada, resultando na feitura do relatório circunstanciado a ser submetido a apreciação pela Procuradoria Geral do Município, que emitirá parecer podendo ocorrer de forma conjunta com o Setor de Licitação quando tratar-se de ato praticado durante o processo licitatório ou, ainda através o Gestor de contratos, quando tratar-se da fase de execução contratual e, ao final, em ambos os caso, os altos serão remetidos para julgamento pela autoridade máxima do órgão relacionado.

§ 1º A aplicação das sanções administrativas previstas em Lei não exclui, em nenhuma hipótese, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.

§ 2º Para a aplicação das penalidades administrativas, necessário prévio parecer jurídico, podendo ser dispensado nos casos das sanções de advertência e multa.

Art. 126. O cometimento de mais de uma infração em uma mesma licitação ou relação contratual sujeitará o adjudicatário ou contratado infrator à sanção cabível para a mais grave entre elas, ou se iguais, somente uma delas, sopesando-se, em qualquer caso, as demais infrações como circunstância agravante.

§ 1º Não se aplica a regra prevista no caput deste artigo se já houver ocorrido o julgamento ou, pelo estágio processual, revelar-se inconveniente a avaliação conjunta dos fatos.

§ 2º O disposto neste artigo não afasta a possibilidade de aplicação da pena de multa cumulativamente à sanção mais grave.

Subseção I
Da advertência

Art. 127. A sanção de advertência, que consiste em comunicação formal ao licitante ou contratado, será aplicada nas seguintes hipóteses:

I - descumprimento, de pequena relevância, de obrigação legal ou infração à Lei quando não se justificar aplicação de sanção mais grave, tais como, o atraso na entrega de produto, serviços e etapas de obras, e situações de natureza correlatas, independentemente da aplicação da multa;

II - inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, e situações de natureza correlatas, a critério da Administração Pública, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se pequena relevância o descumprimento de obrigações ou deveres instrumentais ou formais que não impactam objetivamente na execução do contrato, bem como não causem prejuízos à Administração Pública.

Subseção II
Da multa

Art. 128. A multa será calculada na forma prevista no edital ou no contrato, e não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado.

§ 1º A aplicação de multa moratória não impedirá que a autoridade julgadora, mediante ato motivado, a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas neste Decreto.

§ 2º Nos casos em que o valor do contrato seja irrisório ou sem custos para a Administração Pública Municipal, deverá ser fixado no edital e no próprio contrato um valor de referência devidamente motivado para a aplicação de eventuais multas.