DOU 28/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022800023 23 Nº 40, quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 4. DA NOTIFICAÇÃO DE ABERTURA 23. De acordo com o art. 7º da Portaria SECEX nº 87, de 2021, as partes interessadas devem ser notificadas da abertura do procedimento especial de verificação de origem pela SECEX. Neste sentido, em 1º de dezembro de 2023 foram encaminhadas notificações para: i) o representante do Governo do Vietnã; ii) a empresa Yongjin, identificada como produtora e exportadora; iii) as empresas declaradas como importadoras; e iv) o representante da indústria doméstica. 24. Adicionalmente, em cumprimento ao art. 44 da Lei nº 12.546, de 2011, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil foi notificada sobre a abertura da presente investigação. 5. DO ENVIO DO QUESTIONÁRIO 25. Conjuntamente com a notificação de abertura do procedimento especial de verificação de origem, foi enviado ao endereço eletrônico da empresa identificada como produtora e exportadora, questionário solicitando informações destinadas a comprovar o cumprimento das regras de origem para o produto objeto do procedimento especial de verificação de origem. Determinou-se como prazo máximo para resposta o dia 26 de dezembro de 2023. 26. O questionário, enviado à empresa Yongjin, continha instruções detalhadas (em português e em inglês) para o envio das seguintes informações, referentes ao período de julho de 2021 a junho de 2023, separados em dois períodos: P1 - 1º de julho de 2021 a 30 de junho de 2022 P2 - 1º de julho de 2022 a 30 de junho de 2023 I - Informações preliminares a) descrição detalhada do produto; b) classificação tarifária sob o Sistema Harmonizado de Classificação e Designação de Mercadorias (SH); c) nome do fabricante (nome comercial e razão social) e dados de contato (endereço, telefone, correio eletrônico institucional); d) nome, cargo e dados de contato do responsável pelo preenchimento do questionário; e e) critério de origem utilizado para considerar a mercadoria como originária do país produtor, de acordo com a Lei nº 12.546, de 2011. II - Sobre os insumos utilizados e sobre o processo produtivo a) descrição completa dos insumos (classificação no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), coeficiente técnico e estoque), conforme Anexo A; b) dados sobre as aquisições dos insumos, conforme Anexo B; c) descrição detalhada do processo produtivo, incluindo indicação de quando os insumos foram usados durante o processo; d) leiaute da fábrica, incluindo a disposição das máquinas dentro da fábrica; e e) capacidade de produção da empresa produtora e sua produção efetiva, conforme Anexo C. III - Sobre as transações comerciais da empresa a) importação do produto objeto do procedimento especial, conforme Anexo D; b) aquisição do produto no mercado doméstico, conforme Anexo E; c) exportação total do produto, por destino, conforme Anexo F; d) vendas nacionais do produto, conforme Anexo G; e e) estoques do produto, conforme Anexo H. 6. DA RESPOSTA AO QUESTIONÁRIO 27. A empresa declarada como produtora e exportadora não encaminhou qualquer resposta dentro do prazo estipulado. 7. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO E DA CONCLUSÃO PRELIMINAR 28. Com base no art. 13 da Portaria SECEX nº 87, de 2021, e tendo em conta as informações obtidas ao longo do processo, não ficou evidenciado o cumprimento das regras de origem conforme estabelecidas na Lei nº 12.546, de 2011. 29. Em descumprimento ao art. 34 da Lei nº 12.546, de 2011, a empresa produtora, por ausência de resposta, deixou de fornecer dados essenciais na instrução do processo, não comprovando o cumprimento dos critérios de origem previstos na referida Lei. 30. Dessa forma, conforme expresso nos artigos 28 e 29 da Portaria SECEX nº 87, de 2021, considerou-se encerrada a fase de instrução do Processo SEI nº 19972.102513/2023-90, e concluiu-se, preliminarmente, com base no art. 34 da Lei nº 12.546, de 2011, que o produto laminados a frio, classificados nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM, cuja empresa produtora informada é a YONGJIN METAL TECHNOLOGY (VIETNAM) COMPANY LIMITED, não é originário do Vietnã, tendo como origem determinada a República Popular da China, mormente tendo em vista que as exportações vietnamitas do supracitado produto e produtor com procedência China, origem com direito antidumping aplicado, terem sido de 66,5% do total exportado pelo país em doze meses. 8. DA NOTIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO PRELIMINAR 31. Cumprindo com o disposto no artigo 29 da Portaria SECEX nº 87, de 2021, em 9 de janeiro de 2024, as partes interessadas foram notificadas a respeito da conclusão preliminar do procedimento especial de verificação de origem não preferencial, tendo sido concedido, para manifestação acerca dos fatos e fundamentos essenciais sob julgamento o prazo de dez dias, contados da ciência da notificação, que se encerrou no dia 22 de janeiro de 2024 para as partes interessadas nacionais e estrangeiras. 9. DAS MANIFESTAÇÕES 32. No dia 16 de janeiro 2024, portanto tempestivamente, a empresa produtora se manifestou pela primeira vez no curso do processo e encaminhou um correio eletrônico contendo informação acerca do Relatório Preliminar, na qual afirmou que a bobina utilizada para a fabricação do produto final era importada da Indonésia, havendo no Vietnã as seguintes etapas produtivas: laminação a frio, decapagem, recozimento e embalagem. 33. Ademais, afirmou não haver qualquer relação com a República Popular da China. Ainda, a empresa indagou quais documentos poderiam ser apresentados para balizar suas informações. 34. Por sua vez, em 22 de janeiro de 2024, a Aperam Inox América do Sul S.A, por meio de seu representante legal, informou estar de acordo com o teor do Relatório Preliminar. 10. DOS COMENTÁRIOS ÀS MANIFESTAÇÕES 35. Quanto à manifestação da Yongjin, cumpre recordar que a empresa não se manifestou em momento algum durante a fase de instrução processual, não respondendo ao questionário e tampouco enviando as informações solicitadas. 36. Nesse sentido, em desacordo com o previsto no artigo 13 da Portaria SECEX 87/2021, a Yongjin não cooperou com a verificação de origem e não forneceu nenhuma das informações solicitadas, que deveriam vir acompanhadas dos respectivos elementos de prova. 37. Outrossim, mesmo que este DEINT considerasse a informação, intempestivamente apresentada pela Yongjin, sobre a importação de laminados a quente da Indonésia, convém mencionar que não há salto tarifário dos insumos importados (bobina laminada a quente) em relação ao produto exportado (laminados a frio), já que ambos (bobina laminada a quente e laminados a frio) se classificam na mesma posição tarifária. 38. Ainda, presume-se que o produto (laminados a frio) não cumpriria a regra de valor de máximo conteúdo importado estabelecida no artigo 31, § 2º II, da Lei nº 12.546/2011, considerando as informações disponíveis nos bancos de dados internacionais, como TradeMap, bem como as análises realizadas por este DEINT com base na estrutura produtiva do produto similar nacional. 39. Em outras palavras, ao não cumprir o critério de salto tarifário ou valor, o produto poderia ser considerado originário da Indonésia, país que também possui medida de defesa comercial aplicada. 40. Deste modo, repisa-se, então, que: a) as etapas produtivas eventualmente realizadas no Vietnã foram consideradas insuficientes para garantir a origem vietnamita do produto, já que não foi possível atestar o cumprimento da regra de valor pela ausência de participação da Yongjing durante a fase de instrução processual; b) À empresa Yongjin foi encaminhado questionário por meio do qual solicitou-se as informações necessárias para a comprovação da fabricação do produto no país de origem declarado, de acordo com os critérios de origem estabelecidos na legislação brasileira, no entanto, a empresa não o respondeu, tampouco apresentou qualquer informação ao longo da fase de instrução do processo; c) Às partes interessadas foi dada ampla oportunidade para a defesa de seus interesses; d) a Indonésia, informada como país de origem das bobinas a quente importadas pela Yongjin (informação trazida aos autos intempestivamente), tem medida de defesa comercial aplicada; e e) a origem China foi determinada com base nos dados disponíveis a este DEINT, especificamente por ter sido identificado a procedência China de 66,5% do total exportado pela Yongjing para o Brasil em doze meses, atendendo ao disposto no artigo 34, § 3º, da Lei nº 12.546/2011, transcrito a seguir: "(...) na hipótese de o produtor estrangeiro, o exportador ou o importador negarem acesso às informações, não as fornecerem tempestivamente ou criarem obstáculos ao procedimento de verificação de origem não preferencial, a mercadoria será presumida como originária do país gravado com a medida de defesa comercial que motivou a abertura de investigação de origem não preferencial." 11. DA CONCLUSÃO FINAL 41. De acordo com os fatos disponíveis trazidos aos autos na fase de instrução do processo, conclui-se, com base no art. 34 da Lei nº 12.546, de 2011, que o produto laminados a frio, classificados nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM, cuja empresa produtora informada é a YONGJIN METAL TECHNOLOGY (VIETNAM) COMPANY LIMITED, não é originário do Vietnã, tendo como origem determinada a a República Popular da China, origem com medida de defesa comercial aplicada, tendo em vista a melhor informação disponível durante a fase de instrução processual. PORTARIA SECEX Nº 299, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024 A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DA SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, V e XXV do art. 91, do Anexo I, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, pela Portaria SECEX nº 87, de 31 de março de 2021 e complementada pela Portaria SECEX nº 94, de 10 de junho de 2021, e tendo em vista a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio (OMC), promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, resolve: Art.1º Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a desqualificação da origem Malásia para o produto objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade, comumente classificado nos códigos 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do M E R CO S U L (NCM), declarado como produzido pela empresa JUARA TEGUH RESOURCES PLT. Art. 2º Determinar que as importações referentes ao produto e produtor mencionados no art. 1º sejam consideradas como originárias da República Popular da China. RAFAELA TEIXEIRA VIEIRA NOMAN ANEXO I 1. DOS ANTECEDENTES 1.1. Da Investigação Original 1. Em 26 de julho de 2012, as empresas Oxford Porcelanas S.A. e Indústria e Comércio de Cerâmica Tirolesa Ltda. (Studio Tacto) protocolaram no Departamento de Defesa Comercial, da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade, usualmente classificados nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando originárias da República Popular da China (China) e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. 2. Constatada a existência de indícios de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente dessa prática, conforme o Parecer Decom nº 46, de 18 de dezembro de 2012, recomendou-se o início da investigação por intermédio da Circular Secex nº 69, de 21 de dezembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 26 de dezembro de 2012. 3. Em 29 de julho de 2013, com a publicação no D.O.U. da Resolução Camex nº 57, de 24 de julho de 2013, houve aplicação de direito antidumping provisório àquelas importações brasileiras de objetos de louça para mesa, originárias da China, haja vista se ter constatado, em sede preliminar, a existência de dumping e de dano dele decorrente. A imposição do direito provisório se deu em conformidade com a recomendação constante do Parecer Decom nº 21, de 12 de julho de 2013, nos termos do § 5º do art. 34 do Decreto nº 1.602, de 1995. 4. Em 17 de outubro de 2013, nos termos da Circular Secex nº 59, de 4 de outubro de 2013, publicada no D.O.U. de 7 de outubro de 2013, o prazo regulamentar para o encerramento da investigação, 26 de dezembro de 2013, fora prorrogado, a partir desta data, por até seis meses, consoante o art. 39 do Decreto nº 1.602, de 1995. 5. Em 17 de dezembro de 2013, a Associação Industrial de Cerâmica da China (CCIA) protocolou propostas de compromisso de preços em nome de cada uma das cento e vinte e seis empresas produtoras e exportadoras de objetos de louça a ela associadas, nos termos do art. 35 do Decreto nº 1.602, de 1995. Diante da recusa dessas propostas, que exigiriam análise individualizada, a CCIA protocolou, em 30 de dezembro de 2013, nova proposta de compromisso de preços, dessa vez em documento único, haja vista a necessidade de se facilitar a operacionalização do compromisso de preços. Acordadas as suas condições, o Termo de Compromisso de Preços foi firmado, em 30 de dezembro de 2013, pela CCIA e o Departamento. 6. A Resolução Camex nº 3, de 16 de janeiro de 2014, publicada no D.O.U. em 17 de janeiro de 2014, homologou o compromisso de preço, nos termos constantes do Anexo I da Resolução mencionada, para amparar as importações brasileiras de objetos de louça para mesa fabricados e exportados por determinadas empresas, todas associadas à CCIA. Essa Resolução também encerrou a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras originárias da China de objetos de louça para mesa, classificados nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, fabricados pelas empresas não incluídas no compromisso de preços, com imposição de direito antidumping que variava de US$ 1,84/kg a US$ 5,14/kg. Para as empresas que celebraram o compromisso com o Governo Brasileiro, foram suspensos os procedimentos com vistas a uma determinação final e não foi aplicado direito antidumping definitivo. 1.2. Da Prorrogação do Direito Antidumping Definitivo Aplicado 7. Em 11 de setembro de 2018, o Sindicato das Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmica de Louça e Porcelana de Blumenau protocolou no Sistema Decom Digital (SDD), petição para revisão de final de período, com o fim de prorrogar a medida antidumping aplicada às importações brasileiras de objetos de louça para mesa, quando originárias da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013. 8. Tendo sido verificada a existência de elementos suficientes indicando que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, a revisão foi iniciada por meio da Circular Secex nº 2, de 16 de janeiro de 2019, publicada no D.O.U de 17 de janeiro de 2019. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução Camex nº 3, de 16 de janeiro de 2014, permanece em vigor. 9. A Circular SECEX nº 57, de 1º de outubro de 2019, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 2 de outubro de 2019, prorrogou por até dois meses, a partir de 17 de novembro de 2019, o prazo para conclusão da revisão de final de período da medida antidumping aplicada às importações brasileiras de objetos de louça para mesa, originárias da República Popular da China, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 2, de 2019. 10. O processo de revisão de final de período concluiu pela comprovação da continuação da prática de dumping nas exportações da origem analisada para o Brasil do produto em questão. Da mesma forma, concluiu-se que, muito provavelmente, a extinção do direito levaria à retomada do dano à indústria doméstica. 11. Neste sentido, no dia 17 de janeiro de 2020, o Comitê Executivo de Gestão (GECEX) da Câmara de Comércio Exterior (Camex), por meio da Resolução GECEX nº 6, de 15 de janeiro de 2020, prorrogou a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de objetos de louça para mesa,