DOU 28/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022800026 26 Nº 40, quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO II PREÇOS DAS ATIVIDADES DE RECONHECIMENTO DA CONFORMIDADE AOS PRINCÍPIOS BPL - AJUSTADOS PREÇOS DAS ATIVIDADES DE RECONHECIMENTO DA CONFORMIDADE AOS PRINCÍPIOS BPL . Serviço de Reconhecimento BPL Valor anterior (R$) Valor com redução de 15% (R$) . solicitação de reconhecimento inicial 2.000,00 1.700,00 . solicitação de extensão de reconhecimento 1.500,00 1.275,00 . cobrança pela manutenção do reconhecimento 1.109,60 943,16 . cobrança por categoria de item de teste exposta no certificado 388,36 330,11 Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 150, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024 Publica o Regimento Interno da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, de que tratam os arts. 17, 18 e 19 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso X do art. 18 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e considerando o constante dos autos do Processo nº 23000.032057/2022-97, resolve: Art. 1º Publicar o Regimento Interno da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade - CIF, na forma do Anexo, aprovado em reunião realizada no dia 19 de outubro de 2023. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA ANEXO REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO INTERGOVERNAMENTAL DE FINANCIAMENTO PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA DE QUALIDADE CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS Art. 1º A Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade - CIF, instituída no âmbito do Ministério da Educação - MEC, pelo art. 12 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, e mantida por meio do art. 17 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, reger-se-á por este Regimento Interno. Art. 2º Compete à Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade: I - especificar anualmente, observados os limites definidos na Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, as diferenças e as ponderações aplicáveis: a) às diferentes etapas, modalidades, duração da jornada e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, observado o disposto no art. 9º da Lei nº 14.113, de 2020, considerada a correspondência ao custo médio da respectiva etapa, modalidade e tipo de estabelecimento de educação básica; e b) ao nível socioeconômico dos educandos, aos indicadores de disponibilidade de recursos vinculados à educação e aos indicadores de utilização do potencial de arrecadação tributária de cada ente federado, nos termos do art. 10 da Lei nº 14.113, de 2020; II - monitorar e avaliar as condicionalidades definidas no § 1º do art. 14 da Lei nº 14.113, de 2020, com base em proposta tecnicamente fundamentada pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep; III - aprovar a metodologia de cálculo do custo médio das diferentes etapas, modalidades, duração da jornada e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, elaborada pelo Inep, consideradas as respectivas especificidades e os insumos necessários para a garantia de sua qualidade; IV - aprovar a metodologia de cálculo dos indicadores de nível socioeconômico dos educandos, de disponibilidade de recursos vinculados à educação e de potencial de arrecadação tributária de cada ente federado, elaborada pelo Inep, com apoio dos demais órgãos responsáveis do Poder Executivo federal; V - aprovar a metodologia de cálculo dos indicadores de atendimento e melhoria da aprendizagem com redução das desigualdades, elaborada pelo Inep, nos termos do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, referidos no inciso III do art. 5º da Lei nº 14.113, de 2020, observado o disposto no § 2º do art. 14 desta mesma Lei; VI - aprovar a metodologia, elaborada pelo Inep, de aferição das condicionalidades referidas no inciso III do art. 5º da Lei nº 14.113, de 2020, observado o disposto no § 1º do art. 14 desta mesma Lei; VII - aprovar a metodologia, elaborada pelo Inep, de cálculo do indicador referido no parágrafo único do art. 28 da Lei nº 14.113, de 2020, para aplicação, pelos municípios, de recursos da complementação-VAAT na educação infantil; VIII - aprovar a metodologia, elaborada pelo Inep com a colaboração dos outros membros da Comissão Intergovernamental, de apuração e monitoramento do exercício da função redistributiva dos entes em relação a suas escolas, de que trata o § 2º do art. 25 da Lei nº 14.113, de 2020; IX - elaborar ou requisitar a elaboração de estudos técnicos pertinentes, sempre que necessário; e X - elaborar e aprovar seu regimento interno, publicado por meio de Portaria do Ministro de Estado da Educação. § 1º Serão adotados, como base para a decisão da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, os dados do censo escolar anual mais atualizado realizado pelo Inep. § 2º A existência prévia de estudos sobre custos médios das etapas, modalidades e tipos de ensino, nível socioeconômico dos estudantes, disponibilidade de recursos vinculados à educação e potencial de arrecadação de cada ente federado, anualmente atualizados e publicados pelo Inep, é condição indispensável para decisão, pela Comissão Intergovernamental, de promover alterações na especificação das diferenças e das ponderações referidas no inciso I deste artigo. § 3º A Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade exercerá suas competências em observância às garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do art. 208 da Constituição Federal e às metas do Plano Nacional de Educação. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO Art. 3º Integram a Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade: I - 5 (cinco) representantes do Ministério da Educação, das seguintes unidades: a) Secretaria de Educação Básica - SEB, que a coordenará; b) Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão - Secadi; c) Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - Setec; d) Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; e e) Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep; II - 5 (cinco) representantes dos Secretários Estaduais de Educação, sendo um de cada uma das cinco regiões político-administrativas do Brasil, indicados pelas seções regionais do Conselho Nacional de Secretários de Estado da Educação - Consed; e III - 5 (cinco) representantes dos Secretários Municipais de Educação, sendo um de cada uma das cinco regiões político-administrativas do Brasil, indicados pelas seções regionais da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - Undime. § 1º Cada representante terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e em seus impedimentos, a ser indicado por cada secretaria, autarquia e representação dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. § 2º Os representantes do MEC, do Consed e da Undime, bem como seus respectivos suplentes, poderão ser substituídos, mediante prévia comunicação à Secretaria-Executiva da Comissão Intergovernamental, com antecedência de, pelo menos, 20 (vinte) dias da próxima reunião ordinária ou extraordinária, devendo ser observada a distribuição geográfica disposta nos incisos II e III deste artigo. § 3º Os membros da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade e seus respectivos suplentes serão designados por ato do Ministro de Estado da Educação. § 4º A participação na Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade é função não remunerada de relevante interesse público e seus membros, quando convocados, farão jus a transporte e a diárias no caso de as reuniões serem realizadas de modo presencial. § 5º O Ministério da Fazenda - MF poderá participar das reuniões da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, apresentar estudos e manifestar-se por escrito ou presencialmente, porém, sem direito a voto. CAPÍTULO III DAS REUNIÕES DA COMISSÃO Art. 4º A Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade reunir-se-á, em caráter ordinário, uma vez a cada ano, durante o curso do primeiro semestre e, em caráter extraordinário, sempre que houver necessidade de discussão de matéria urgente relativa às suas competências. § 1º A convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias será realizada por meio de ofício da Secretaria de Educação Básica, enviado aos membros e respectivos suplentes via correio eletrônico, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos, no qual deverá constar a data, o local e a pauta proposta. § 2º As reuniões ordinárias da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade ocorrerão, preferencialmente, de forma presencial. § 3º As reuniões extraordinárias poderão ocorrer por meio de videoconferência ou presencialmente, a depender da pauta que será tratada. § 4º Em caso de eventual adiamento de uma reunião ordinária ou extraordinária previamente convocada, a nova convocação deverá seguir os trâmites indicados no § 1º deste artigo. Art. 5º A pauta de cada reunião será preparada pela Secretaria-Executiva da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade. § 1º É facultado a qualquer instituição representada na Comissão Intergovernamental apresentar proposta de inclusão de matéria na pauta das reuniões, desde que seja encaminhada à Secretaria-Executiva desta Comissão com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data agendada para as reuniões. § 2º A Coordenação da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade será responsável por incluir, na pauta das reuniões, as propostas recebidas pela Secretaria-Executiva. § 3º A Secretaria de Educação Básica prestará apoio administrativo aos trabalhos da CIF. Art. 6º As instituições representadas na Comissão Intergovernamental poderão enviar solicitação para realização de reunião extraordinária, com proposta de data e de pauta, à Secretaria-Executiva da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade. Parágrafo único. A Coordenação da Comissão será responsável pela convocação da reunião extraordinária. Art. 7º Eventualmente a Comissão poderá convidar especialistas ou agentes públicos para participarem de suas reuniões, considerando sua competência e experiência quanto aos temas em discussão. § 1º A participação dos especialistas e convidados da Comissão em suas reuniões ordinárias e extraordinárias poderá ocorrer por meio de videoconferência, ou de forma presencial, a depender da forma como será conduzida a reunião. § 2º Propostas de convites a especialistas e agentes públicos deverão ser encaminhadas à Secretaria-Executiva da Comissão, que poderá efetivá-los após aprovação da Coordenação desta Comissão, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. CAPÍTULO IV DO QUÓRUM E DAS DELIBERAÇÕES Art. 8º As reuniões da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade ocorrerão com a presença de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus integrantes - 9 (nove) membros, com participação obrigatória dos representantes do MEC e a presença de pelo menos 2 (dois) representantes dos Secretários Estaduais de Educação e 2 (dois) representantes dos Dirigentes Municipais de Educação. § 1º Caso, na hora estabelecida para o início da reunião, não estejam presentes os integrantes da Comissão em número suficiente para o começo dos trabalhos, conforme previsão do caput, uma segunda convocação será realizada 20 (vinte) minutos depois para nova verificação de quórum. § 2º Caso não se alcance ainda o quórum de 60% (sessenta por cento), conforme disposto no caput e no § 1º deste artigo, a reunião poderá ter início, porém sem caráter deliberativo, ou poderá ser cancelada pela Coordenação da Comissão. Art. 9º As reuniões da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade obedecerão à seguinte ordem: I - verificação do quórum; II - aprovação da pauta da reunião e da ordem em que as matérias serão apreciadas; III - apreciação das matérias sujeitas a deliberação; e IV - votação e aprovação das matérias sujeitas à deliberação. Art. 10. As deliberações da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade se darão primeiramente por consenso. Parágrafo único. Não sendo possível alcançar o consenso, as deliberações serão aprovadas por maioria simples dos votos, observado o quórum mínimo previsto no art. 8º deste Regimento Interno. CAPÍTULO V DO REGISTRO DAS INFORMAÇÕES Art. 11. Os registros das reuniões da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade serão lavrados em atas que informarão o local, a data da realização, os nomes dos membros titulares e suplentes presentes, bem como dos demais participantes e convidados, o resumo dos assuntos apresentados e as deliberações realizadas. § 1º A Secretaria-Executiva da Comissão Intergovernamental confeccionará e registrará as atas das reuniões no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Educação - SEI/MEC, e, em seguida, encaminhará cópias eletrônicas via e-mail a todos os representantes. § 2º A ata ficará disponível para assinatura dos integrantes presentes na reunião durante 30 (trinta) dias, e, após esse período, será considerada aprovada tacitamente, para posterior publicação nos canais oficiais do MEC. Art. 12. Todos os atos emanados pela Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, bem como a legislação referente a esta Comissão e as atas de suas reuniões, serão publicados em página específica no sítio eletrônico do Ministério da Educação.