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Diário Oficial da União · 28/02/2024 · pág. 43

DOU 28/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022800043 43 Nº 40, quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUIZ DE FORA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/JFA Nº 42, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024 Atualiza as marcas comerciais relativa ao Registro Especial nº 06104/182. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUIZ DE FORA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 360 e o inciso III do §1º do art. 299 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº1.432, de 26 de dezembro de 2013 e, ainda, o que consta no processo administrativo fiscal nº 10640.721877/2014-60, declara: Art. 1º O estabelecimento da empresa, CACHAÇA CASA VERDE LTDA, CNPJ 17.949.854/0001-11, situado no Sítio Boa Vista, s/nº, Zona Rural, Teixeiras, MG, está inscrito no Registro Especial sob o nº 06104/182 como engarrafador, conforme Ato Declaratório Executivo nº 24, de 23 julho de 2014, da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juiz de Fora - MG. Art. 2º O estabelecimento supracitado está autorizado a produzir, engarrafar e a comercializar os produtos abaixo discriminados: . NCM PRODUTO MARCA COMERCIAL REGISTRO NO MAPA . 2208.40.00 Cachaça Casa Verde Ouro MG 000703-0.000001 . 2208.40.00 Cachaça Casa Verde Prata MG 000703-0.000002 . 2208.40.00 Cachaça Premium Casa Verde Premium MG 000703-0.000003 . 2208.40.00 Cachaça Da Venda Ouro MG 000703-0.000004 . 2208.40.00 Cachaça Da Venda Prata MG 000703-0.000005 . 2208.40.00 Cachaça Fortaleza Ouro MG 000703-0.000006 . 2208.40.00 Cachaça Fortaleza Prata MG 000703-0.000007 Art. 3º A presente autorização poderá ser cancelada a qualquer tempo em caso de inobservância, pela beneficiária, de qualquer dos requisitos que condicionaram a concessão do Registro Especial. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCOS ADRIANO AMORIM DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DIFIS/SRRF06ª/RFB Nº 43, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024 Concede o Registro Especial de Controle de Papel Imune na atividade de GRÁFICA . O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº 13031.645460/2023-41, declara: Art. 1º Concede-se, pelo prazo de 3 (três) anos, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) do seguinte estabelecimento: CNPJ: 03.497.777/0001-00 Nome Empresarial: GRÁFICA E EDITORA DOS CONCURSOS LTDA Endereço: Rua Jaime Schmitz 260 - Encosta do Sol CEP: 36083-013 Juiz de Fora - MG Registro: GP-06104/00097 Atividade: GRÁFICA Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos. § 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018. § 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. DENILSON EUSTÁQUIO TORRES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/RJO Nº 40, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024 Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural (Repetro), na modalidade Repetro-Sped, a pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, no uso da competência prevista no art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara: Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.384725/2023-19, e em conformidade com a decisão exarada pelo Sr. Superintendente da 7ª Região Fiscal da Receita Federal do Brasil em julgado de Recurso Hierárquico de caso semelhante, fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do Decreto nº 6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, em reverência ao Princípio da Autonomia dos Estabelecimentos, a pessoa jurídica 3R AREIA BRANCA S.A., atual 3R RNCE S.A., CNPJ nº 52.127.214/0001-27, para atuar como operadora, até o termo final dos respectivos campos, consignados no Anexo, na seguinte forma: a matriz, CNPJ nº 52.127.214/0001-27 e o estabelecimento de CNPJ final nº 0004-70, somente no tratamento aduaneiro/tributário de admissão temporária para utilização econômica, com dispensa do pagamento dos tributos federais, com base no artigo 2º, IV, da IN RFB nº 1781/17, e os estabelecimentos de CNPJ finais nº 0003-99, 0005-50, 0006-31, 0007-12, 0008-01, 0009-84 e 0010- 18, em ambos os tratamentos aduaneiros/tributários, admissão temporária para utilização econômica com dispensa do pagamento dos tributos federais e importação de bens para permanência definitiva no país, com suspensão do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, com fulcro no artigo 2º, III e IV, da IN RFB nº 1781/17. Art. 2º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311 do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis. Art. 3º Ficam revogados o Ato Declaratório Executivo Decex nº 110 de 04/10/2022, publicado no DOU de 06/10/2022, o Ato Declaratório Executivo Decex nº 72 de 28/06/2022, publicado no DOU de 15/07/2022 e o Ato Declaratório Executivo Decex nº 117 de 11/08/2021, publicado no DOU de 19/08/2021. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MASTROIANI CÉSAR MACHADO DOS SANTOS ANEXO DO ADE DECEX Nº 40 DE 27/02/2024 . Processo Digital nº 13113.384725/2023-19 . Nome do Bloco ou Campo Localização Número do Contrato TERMO FINAL . PONTAL DO MEL BACIA POTIGUAR - RIO GRANDE DO NORTE 48000.003816/97-91 06/08/2025 . R E D O N DA BACIA POTIGUAR - RIO GRANDE DO NORTE 48000.003818/97-16 06/08/2025 . FAZENDA BELÉM BACIA POTIGUAR -CEARÁ 48000.003795/97-12 06/08/2025 . ICAPUÍ BACIA POTIGUAR -CEARÁ 48000.003801/97-13 06/08/2025 . LAGOA AROEIRA BACIA DE POTIGUAR TERRA - RIO GRANDE DO NORTE 48000.003804/97-10 06/08/2025 . M AC AU BACIA DE POTIGUAR TERRA - RIO GRANDE DO NORTE 48000.003808/97-62 06/08/2025 . PORTO CARÃO BACIA DE POTIGUAR TERRA - RIO GRANDE DO NORTE 48000.003817/97-53 06/08/2025 . SALINA CRISTAL BACIA DE POTIGUAR TERRA - RIO GRANDE DO NORTE 48000.003825/97-81 06/08/2025 . BT - POT - 32 - SANHAÇU BACIA DE POTIGUAR TERRA - RIO GRANDE DO NORTE 48610.007998/2004 26/11/2036