DOU 28/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022800064 64 Nº 40, quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHO DECISÓRIO Nº 9/2024/GAB3/CADE Processo nº 08700.005438/2021-31 Representante: Cade ex officio. Representados: Gilvan Celso Cavalcanti de Morais Sobrinho e Miriri Alimentos e Bioenergia S/A . Advogados(as): Cristiano Rosa de Carvalho, Danilo da Silva Maciel e outros. Relator: Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann VERSÃO PÚBLICA ÚNICA Trata-se o caso dos autos de processo administrativo instaurado pela Superintendência-Geral ("SG") do Conselho Administrativo de Defesa Econômica ("Cade"), por meio do Despacho SG nº 38/2020 (SEI 0994591), nos termos da Nota Técnica SG nº 08/2021 (SEI 0988072). Em síntese, o procedimento em tela busca apurar o possível cometimento de infração à ordem econômica, consubstanciada em condutas que, em tese, seriam passíveis de enquadramento no inciso I do caput c/c incisos I e II do §3º, todos do art. 36 da Lei nº 12.529/2011. O caso encontra-se em sede de pedido de vistas, tendo havido pedido de realização de diligência na forma do inciso III do art. 20 do RICADE, como consubstanciado no meu despacho anterior (SEI 1304700). Essa solicitação restou confirmada pelo plenário do Tribunal durante a 223ª Sessão Ordinária de Julgamento (SEI 1348446), tendo o Tribunal determinado que o DEE emitisse um parecer econômico sobre o caso. Por meio do Ofício nº 2173/2024/DEE/CADE (SEI 1352358), o Departamento de Estudos Econômicos (DEE) solicitou a extensão do prazo para a conclusão do estudo requerido. Considerando a complexidade do assunto em questão, que envolve a análise dos possíveis efeitos anticompetitivos decorrentes das condutas investigadas no mercado de etanol, entendo ser o caso de se DEFERIR o pedido de prorrogação e autorizar que o referido órgão técnico apresente suas considerações até o dia 06 de maio de 2024. Contudo, como se trata de diligência realizada no curso de pedido de vistas, entendo ser necessária a autorização do Tribunal para tal fim. Dessa forma, submeto o pedido de dilação de prazo ao Plenário deste Tribunal, com sugestão de ACOLHIMENTO. Ultimados os estudos econômicos, retornem os autos aos meus cuidados, para emissão do voto-vista. GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA Conselheiro DESPACHO DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024 DESPACHO SG Nº 206/2024 Ato de Concentração nº 08700.000754/2024-60. Requerentes: Atlântica Hospitais e Participações S.A. e Hospital Mater Dei S.A. Advogados: Barbara Rosenberg, Marcos Exposto, Julia Krein, Eduardo Caminati, Marcio Bueno e André Ferraz. Decido pela aprovação sem restrições. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral DESPACHO DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024 DESPACHO SG Nº 212/2024 Ato de Concentração n° 08700.007904/2023-85 Requerentes: Dom Atacarejo S.A. e DMA Distribuidora S.A. Advogados: Vicente Bagnoli, Douglas Telpis Ferrante e outros. Com fulcro no §1º do artigo 50 da Lei 9.784, de 1999, integro as razões do Parecer Nº 3/2024/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI 1352624) à presente decisão, inclusive quanto à sua motivação. Nos termos dos artigos 13, inciso XII, e 57, inciso I, da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, combinados com os artigos 10, inciso XII, e 121, inciso I, do Regimento Interno do Cade, decido pela aprovação sem restrições do presente Ato de Concentração. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral DESPACHOS DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024 DESPACHO SG Nº 217/2024 Ato de Concentração nº 08700.001016/2024-30. Requerentes: Krones AG e Netstal Maschinen AG. Advogados: José Alexandre Buaiz Neto e Giovana Vieira Porto. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 218/2024 Ato de Concentração nº 08700.000698/2024-63. Requerentes: Oniz Distribuidora S.A., Comercial Ibiapina Ltda. e Ibiapina Distribuidora de Produtos de Higiene, Perfumaria e Limpeza Ltda. Advogados: Leonardo Rocha e Silva, José Rubens Battazza Iasbech e Alexandre Horn Pureza Oliveira. Decido pela aprovação sem restrições. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral ATA DA 224ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO REALIZADA EM 21 DE FEVEREIRO DE 2024 Às 10h05 do dia 21 de fevereiro de 2024, o Presidente do Cade, Alexandre Cordeiro Macedo, declarou aberta a presente Sessão, realizada sob a forma remota conforme Pauta publicada no Diário Oficial da União, de 15 de fevereiro de 2024. Participaram os Conselheiros do Cade, Gustavo Augusto Freitas de Lima, Victor Oliveira Fernandes, Diogo Thomson de Andrade, Camila Cabral Pires Alves, Carlos Jacques Vieira Gomes e José Levi Mello do Amaral Júnior; a Procuradora-Chefe da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade, Juliana Oliveira Domingues; o representante do Ministério Público Federal junto ao Cade, Waldir Alves; o Superintendente Geral, Alexandre Barreto de Souza; a Economista Chefe, Lílian Santos Marques Severino e a Secretária do Plenário Keila de Sousa Ferreira. Foi disponibilizado equipamento eletrônico nas instalações do Cade a fim de garantir a participação de advogados, nos termos dos §§ 5º e 8º do artigo 81, do Regimento Interno do Cade. J U LG A M E N T O S 1. Ato de Concentração n° 08700.003437/2023-14 Requerentes: Oiltanking Logística Brasil Ltda., Queiroz Participações S.A. e Copa Energia Distribuidora de Gás S.A.. Advogados: Gabriel Nogueira Dias, Thaís de Sousa Guerra e Igor Galharim. Terceiros Interessados: Supergasbras Energia Ltda. e Companhia Ultragaz S.A .. Advogados: Marco Rogério Ferraz De Araújo Junior, Fabiana Ricardo Molina e Felipe Sales da Silva. Relator: Conselheiro Diogo Thomson de Andrade. Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu do recurso, negou-lhe provimento e manteve a decisão de aprovação da operação sem restrições, nos termos do voto do Conselheiro-Relator. 2. Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº 08700.003447/2020-15 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio. Representados: CMJ Comércio de Veículos Ltda., Mais Distribuidora de Veículos S.A., Service Comercial e Distribuidora de Veículos Ltda., Automec Comercial de Veículos Ltda., Tempo Automóveis e Peças Ltda., Andreta Motors Ltda. e Auguri Comércio e Serviços Automotivos Eireli. Advogados: Michelle Sobreira Ricciardi Rosa, Cristiano Diogo de Faria, Elayne Lopes Lourenco Mustefaga, Nayara Firmes Caixeta, Priscila Fioratti, Victor Daher, Arusca Kelly Candido, Juliana Dias Valerio, Luiz Alberto Lazinho, Ricardo Alberto Lazinho, Rogerio Martins de Oliveira, Victor Oliveira Cotta e outros. Relator: Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima. Impedido o Presidente Alexandre Cordeiro Macedo. Presidiu, o Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima. Decisão: O Plenário, por unanimidade, reconheceu a configuração de infração do art. 88, §3º da Lei 12.529/2011 e determinou a notificação dos Atos de Concentração: Operação CMJ/Mais Distribuidora; Operação Dahruj Motors/Service; Operação CMD/Tempo; Operação CMJ/Auguri (São Paulo); Operação CMJ/Auguri (Guarulhos); e Operação CMJ/Auguri (Osasco); em até 30 (trinta) dias corridos, ficando sobrestada eventual sanção pecuniária até que haja decisão de mérito do Ato de Concentração, conforme o disposto no artigo 6°, Resolução CADE n° 24/2019, nos termos do voto do Conselheiro-Relator. 3. Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº 08700.009227/2022-59 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - ex officio. Representados: Cocamar Cooperativa Agroindustrial e Cooperativa Agropecuária Norte Paranaense. Advogados: Gustavo Henrique Volpe Ferraz, Cintia Eliane Meyer e Luiz Guilherme Gama de Oliveira. Relator: Conselheiro Diogo Thomson de Andrade. Decisão: O Plenário, por unanimidade, reconheceu a configuração de infração do art. 88, §3º da Lei 12.529/2011 e determinou a notificação do Ato de Concentração em até 30 (trinta) dias corridos, ficando sobrestada eventual sanção pecuniária até que haja decisão de mérito do Ato de Concentração, conforme o disposto no artigo 6°, Resolução CADE n° 24/2019, nos termos do voto do Conselheiro-Relator. 4. Embargos de Declaração Processo Administrativo nº 08700.005637/2020-69 Embargantes: Centro Automotivo Delta Ltda. e Augustinho Stang. Interessado: Ministério Público do Estado do Paraná. Advogados(as): Edson Rosemar da Silva, João Afonso Gaspary Silveira, Walber de Moura Agra, Alisson Emmanuel de Oliveira Lucena, Túlio Marcelo Denig Bandeira, Alexandre Salomão, Thielen Bus, Thais Renata Zamarchi Santini, Dilamar Santolin Santini, Diogo Rafael de Oliveira e Bruna Caroline Ottobelli. Relator: Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima. Impedido o Presidente Alexandre Cordeiro Macedo. Presidiu, o Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima. Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e, no mérito, negou-lhes provimento, nos termos do voto do Conselheiro-Relator. REFERENDOS Documentos apresentados pelo Presidente Alexandre Cordeiro Macedo: Despacho Presidência nº 2/2024 (Processo nº 08700.003850/2014-98); Despacho Presidência nº 24/2024, TCC nº 08700.005045/2016-61. O Plenário, por maioria, homologou o despacho da Presidência, vencido o Conselheiro Gustavo Augusto que divergiu apenas em relação à concessão de desconto para os TCC do caso Ferrovias (08700.005045/2016-61 e 08700.005046/2016-13). Despacho Presidência nº 25/2024, AC nº 08700.004725/2023-96. O plenário, por unanimidade, homologou o despacho com a fundamentação apresentada pelo Conselheiro Gustavo Augusto. Ofício nº 556/2024/ASSTEC-PRES/PRES/CADE; Despacho Presidência nº 26/2024 (Processo nº 08012.002222/2011-09) e Despacho Presidência Confidencial nº 27/2024 (Processo nº 08700.007077/2016-09). Documentos apresentados pelo Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima: Despacho Decisório nº 8/2024 (Processo nº 08700.003705/2023-06). Documentos apresentados pelo Conselheiro Victor Oliveira Fernandes: Despacho Decisório nº 7/2024 (Processo nº 08700.000911/2024-37). Documentos apresentados pelo Conselheiro Diogo Thomson de Andrade: Ofício nº 1862/2024 (Processo nº 08700.003437/2023-14). APROVAÇÃO DA ATA O Plenário, por unanimidade, aprovou a ata desta sessão. Às 11h57do dia 21 de fevereiro de 2024, o Presidente do Cade, Alexandre Cordeiro Macedo, declarou encerrada a sessão. Ficam desde já intimadas as partes e os interessados, na forma dos §§ 1º e 2º do artigo 104 do Regimento Interno do Cade, quanto ao resultado do julgamento dos seguintes itens da ata, cujas respectivas decisões constam nos autos disponíveis para consulta no Sistema Eletrônico de Informação (SEI) do Cade: 1, 2, 3 e 4. ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO Presidente do Conselho KEILA DE SOUSA FERREIRA Secretária do Plenário Ministério de Minas e Energia SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO R E T I F I C AÇ ÃO Nos Anexos 1 ao 16, no campo "Descrição do Projeto", da íntegra da Portaria nº 2.605/SNTEP/MME, de 25 de setembro de 2023, disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/spe/reidi, onde se lê: "Central Geradora Eólica", leia-se: "Central Geradora Fotovoltaica". AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA DIRETORIA COLEGIADA DESPACHO Nº 456, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nas Leis nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e nº 13.360, de 17 de novembro de 2016; na Resolução Normativas nº 875, de 10 de março de 2020, e o que consta do Processo nº 48500.001620/2000-25, decide (i) revogar a autorização dada à SPE Peixe Energia S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o no 08.157.479/0001- 86, para implantar e explorar a Pequena Central Hidrelétrica - PCH Monjolo, decorrente da Resolução nº 301, de 4 de junho de 2002, c/c a Resolução Autorizativa nº 6.418, de 6 de junho de 2017, sem qualquer penalidade ao agente; (ii) restabelecer o Despacho de Registro de Adequabilidade ao Sumário Executivo - DRS-PCH nº 1.685, de 13 de junho de 2017, da PCH Monjolo até 31 de dezembro de 2026. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO