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Diário Oficial da União · 28/02/2024 · pág. 122

DOU 28/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022800122 122 Nº 40, quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério dos Transportes GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 179, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso de suas atribuições e considerando o art. 13 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, bem como considerando o constante dos autos do Processo nº 50000.002385/2024-01, resolve: Art. 1º Alterar a denominação de 1 (uma) Função Comissionada Executiva de Chefe de Gabinete, código FCE 1.13, para 1 (um) Cargo Comissionado Executivo de Chefe de Gabinete, código CCE 1.13, da Secretaria Executiva deste Ministério dos Transportes. Art. 2º Alterar a denominação de 1 (um) Cargo Comissionado Executivo de Gerente de Projeto, código CCE 3.13, para 1 (uma) Função Comissionada Executiva de Gerente de Projeto, código FCE 3.13, do Gabinete da Secretaria Executiva deste Ministério dos Transportes. Art. 3º As alterações de denominação decorrente desta Portaria serão refletidas nas futuras propostas de alteração do Decreto de aprovação de estrutura regimental do Ministério dos Transportes, que venham a ser encaminhadas à Presidência da República. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 7 (sete) dias após a data de sua publicação. JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 88, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1004873-06.2024.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.013267/2024-61, e considerando o que consta no 50500.109771/2021-31, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela TRANSPORTES E TURISMO ESTRELA DE RONDONIA LTDA., CNPJ nº 01.557.408/0001-21, por inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231, da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 90, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.049121/2024-72, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . RAZÃO SOCIAL TAF CNPJ . ANGELO MARCIO DA SILVA NOGUEIRA LTDA 008640 40.467.960/0001-80 . BARBOSATUR TRANSPORTES LTDA 004089 30.932.770/0001-33 . BESTER TRANSPORTES ESCOLARES LTDA 008641 51.182.794/0001-92 . HOTEL CASTELINHO LTDA 004474 04.520.083/0001-09 . OTHON TRANSPORTE EXECUTIVO LTDA 008642 52.450.278/0001-64 . ROSILENE FAUSTINA DO NASCIMENTO TURISMO LTDA 008643 53.783.000/0001-71 . SOUZA TOUR TRANSPORTES RODOVIARIO DE PASSAGEIROS LTDA 008644 26.501.898/0001-75 . UIRAMUTA TRANSPORTES LTDA 008645 00.378.571/0001-64 . VIACAO MUNDI LTDA 004690 37.862.846/0001-40 . VICTOR VINICIUS MUNIZ FIRME LTDA 008646 27.979.636/0001-83 . WMW LOCACAO DE VEICULOS E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA 008647 10.742.588/0001-02 SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA PORTARIA Nº 3, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024 Encerra comissão de recebimento definitivo das obras executadas na concessão explorada pela AUTOPISTA PLANALTO SUL. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária - SUROD da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições que lhe confere a Resolução ANTT nº 5.977, de 7 de abril de 2022, tendo em vista o disposto no processo nº 50500.523801/2017-32, resolve: Art. 1º Encerrar comissão instituída pela Portaria SUROD nº 138, de 27 de setembro de 2022, que tem por objeto proceder ao recebimento definitivo das obras, referente ao Edital nº 006/2007, para exploração da infraestrutura da rodovia BR- 116/PR/SC - trecho Curitiba - Divisa SC/RS - AUTOPISTA PLANALTO SUL. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROGER DA SILVA PÊGAS Ministério Público da União ATOS DO VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA PORTARIA PGR/MPU Nº 33, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024 O VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso das atribuições delegadas pela Portaria PGR/MPU nº 288, de 26 de dezembro de 2023, e com fundamento no art. 49, inciso XX, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, considerando a alteração do art. 4º da Resolução nº 194, de 18 dezembro de 2018, pela Resolução nº 284, de 5 de fevereiro de 2024, ambas do Conselho Nacional do Ministério Público, bem como a alteração da Portaria PGR/MPU nº 53, de 13 de dezembro de 2019, pela Portaria PGR/MPU nº 264, de 13 de dezembro de 2023, para adequar o valor mensal da ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia, aprovado na 9ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional do Ministério Público, realizada em 12 de dezembro de 2023, considerando a Portaria CNMP-PRESI nº 21, de 5 de fevereiro de 2024, bem como a necessidade de garantir o equilíbrio econômico-financeiro do orçamento do Ministério Público da União, resolve: Art. 1º Esta Portaria fixa o valor mensal da ajuda de custo para moradia em 25% (vinte e cinco por cento) do valor do subsídio do membro do Ministério Público da União. Parágrafo único. A indenização deve ser destinada exclusivamente ao ressarcimento de despesas efetivamente comprovadas e com valor apurado, observando-se o procedimento previsto pela Portaria PGR/MPU nº 53, de 13 de dezembro de 2019. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HINDENBURGO CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ FILHO Tribunal de Contas da União 2ª CÂMARA ATA Nº 4, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024 (Sessão Ordinária da Segunda Câmara) Presidente: Ministro Augusto Nardes Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado Subsecretária da Segunda Câmara: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos Santos Às 10 horas e 30 minutos, o Ministro Augusto Nardes, na Presidência, declarou aberta a sessão ordinária da Segunda Câmara, com a presença dos Ministros Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (participação de forma telepresencial) e Antonio Anastasia (participação de forma telepresencial); do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Segunda Câmara homologou a ata nº 3, referente à sessão realizada em 6 de fevereiro de 2024. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. CO M U N I C AÇÕ ES Da Presidência: (v. inteiro teor no Anexo I a esta Ata) - Presença, na Sessão Ordinária da Segunda Câmara, do Presidente do Tribunal de Contas do Mato Grosso, Sérgio Ricardo de Almeida. A presidência registra a satisfação em recebê-lo. Os Ministros e o Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado aderiram à manifestação do Presidente. - Homenagem póstuma ao ex-Controlador Geral de Contas da Guatemala, Edwin Humberto Salazar Jeres. Na oportunidade, os Ministros presentes e o Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado aderiram à homenagem do Presidente. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: - TC-009.138/2023-4 e TC-021.145/2023-7, cujo Relator é o Ministro Aroldo Cedraz; e - TC-029.044/2018-9, de relatoria do Ministro Antonio Anastasia. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO A Segunda Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 1003 a 1178. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 925 a 1002, incluídos no Anexo II desta Ata, juntamente com os relatórios, os votos e as propostas de deliberação em que se fundamentaram. SUSTENTAÇÕES ORAIS Na apreciação do processo TC-011.287/2022-5, cujo relator é o Ministro Vital do Rêgo, a Dra. Ana Paula de Lima Frank não compareceu para produzir sustentação oral em nome de Jair Genor Bevilaqua e de José Cláudio Ferreira Gomes. Acórdão nº 926. Na apreciação do processo TC-031.718/2020-5, cujo relator é o Ministro Vital do Rêgo, a Dra. Vanessa Manhães de Matos, não compareceu para produzir sustentação oral em nome de Elizabeth Manhães de Matos. Acórdão nº 925.