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Diário Oficial da União · 28/02/2024 · pág. 125

DOU 28/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022800125 125 Nº 40, quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 8. Representação legal: Jose Rogeres Pereira Marculino Filho (OAB/PI 12978). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinta) em desfavor de Alecxo de Moura Belo e do município de Dom Expedito Lopes/PI, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, §§ 1º e 2º, e 23 da Lei 8.443/1992, para que o município de Dom Expedito Lopes/PI (CNPJ: 06.553.705/0001-12) efetue e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das quantias a seguir especificadas aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, atualizadas monetariamente a partir da data indicada até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Débitos relacionados ao Município de Dom Expedito Lopes - PI: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 26/2/2013 466,00 . 12/3/2013 980,00 . 4/4/2013 1.455,00 . 15/4/2013 250,00 . 2/5/2013 885,01 . 7/5/2013 1.746,00 . 16/5/2013 679,00 . 23/5/2013 582,00 . 23/5/2013 436,50 . 31/5/2013 291,00 . 9/7/2013 2.414,10 . 9/7/2013 91,60 . 9/7/2013 1.836,00 . 24/7/2013 291,00 . 25/7/2013 1.164,00 . 6/9/2013 1.630,00 . 15/10/2013 1.700,00 . 23/10/2013 300,00 . 17/12/2013 1.308,41 . 30/12/2013 657,66 . 30/12/2013 657,66 . 30/12/2013 657,66 . 30/12/2013 657,66 . 30/12/2013 657,66 . 30/12/2013 657,66 . 30/12/2013 657,66 . 20/5/2013 1.711,00 . 3/6/2013 242,50 . 12/3/2013 920,00 . 12/3/2013 560,00 . 4/4/2013 1.455,00 . 15/4/2013 272,00 . 16/4/2013 940,00 . 29/4/2013 494,70 . 2/5/2013 150,00 . 7/5/2013 1.780,00 . 28/5/2013 727,50 . 3/6/2013 2.530,00 . 9/7/2013 1.455,00 . 24/7/2013 620,00 . 30/8/2013 1.455,00 . 6/9/2013 1.381,70 . 16/9/2013 1.455,00 . 11/10/2013 896,98 . 17/10/2013 1.455,00 . 29/10/2013 630,50 . 29/10/2013 801,00 . 14/11/2013 1.455,00 . 18/11/2013 1.209,40 . 5/12/2013 1.050,00 . 10/12/2013 1.308,41 . 13/12/2013 1.455,00 . 20/12/2013 899,49 . 24/12/2013 500,00 . 24/12/2013 800,00 . 27/12/2013 1.455,00 . 21/6/2013 143,25 . 21/6/2013 269,36 9.2. informar ao município de Dom Expedito Lopes/PI que o recolhimento tempestivo do débito atualizado monetariamente saneará o processo em relação ao ente público e permitirá o julgamento de suas contas pela regularidade com ressalva, dando-lhe quitação, nos termos dos art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992 c/c art. 202, § 4º, do RI/TCU, ao passo que a ausência dessa liquidação tempestiva levará ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios nos termos do art. 19 da Lei 8.443/1992; e 9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento da dívida indicada acima em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, atualizadas monetariamente, esclarecendo ao município que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais. 10. Ata n° 4/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0934- 04/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 935/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 011.834/2022-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Ítalo Sergio Câmara de Lima (175.999.114-72). 3.2. Recorrente: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região/RN. 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região/RN. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região/RN em face do Acórdão 6.611/2022-TCU-2ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de aposentadoria emitido em favor do Sr. Ítalo Sergio Câmara de Lima; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame e, no mérito, dar-lhe provimento, para tornar sem efeito o Acórdão 6.611/2022-TCU-2ª Câmara; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região/RN. 10. Ata n° 4/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0935- 04/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 936/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 018.546/2019-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II -Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Prefeitura Municipal de Belém/PA (05.055.009/0001-13). 4. Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: José Alberto Soares Vasconcelos. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) em desfavor do município de Belém/PA , diante da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), para a execução do Programa "Saúde da Família", entre 30/12/2010 e 25/9/2013; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas do município de Belém/PA (05.055.009/0001- 13), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 209, inciso III, do Regimento Interno do TCU; 9.2. condenar o município de Belém/PA (05.055.009/0001-13), com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do Regimento Interno do TCU, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . DATA DA OCORRÊNCIA VALOR ORIGINAL (R$) . 7/1/2011 20.000,00 . 20/1/2011 20.000,00 . 2/3/2011 20.000,00 . 30/3/2011 20.000,00 . 18/4/2011 20.000,00 . 2/6/2011 20.000,00 . 1/7/2011 20.000,00 . 28/7/2011 40.000,00 . 29/9/2011 20.000,00 . 4/3/2017 3.850,00 (crédito) . 18/1/2011 7.000,00 . 22/2/2011 7.000,00 . 15/3/2011 7.000,00 . 12/4/2011 7.000,00 . 18/5/2011 7.000,00 . 15/6/2001 7.350,00 . 1/7/2011 7.350,00 . 17/8/2011 7.350,00 . 20/9/2011 7.350,00 . 18/1/2011 195.000,00 . 14/2/2011 208.000,00 . 15/3/2011 208.000,00 . 12/4/2011 208.000,00 . 18/5/2011 208.000,00 . 17/6/2011 217.750,00 . 19/7/2011 217.750,00 . 17/8/2011 217.750,00 . 20/9/2011 217.750,00 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.4. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial, o pagamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo de alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor; 9.5. notificar da presente decisão o Fundo Nacional de Saúde e o município de Belém/PA, além da Procuradoria da República no Estado do Pará, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis. 10. Ata n° 4/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0936- 04/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 937/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 021.626/2022-7. 1.1. Apenso: 003.170/2023-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Aposentadoria). 3. Embargante: Cláudio Alcântara Meireles (203.008.083-72). 4. Órgão: Ministério Público do Trabalho. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (OAB/DF 22.256) e outros.