DOU 28/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022800142 142 Nº 40, quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-020.749/2023-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Wlademir de Souza Volk (836.177.101-82). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Dois Irmãos do Buriti-MS. 1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1024/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de Edgar de Souza, prefeito do Município de Lins-SP à época dos fatos, em razão de prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário dos recursos recebidos por força do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no exercício de 2015. Considerando que, de acordo com os documentos presentes nos autos, verificou- se que o Sr. Aluízio dos Santos Junior era a pessoa responsável pela gestão e execução dos recursos federais recebidos por meio do Termo de Compromisso 6925/2013; Considerando que, embora o responsável não tenha apresentado justificativas suficientes para elidir a irregularidade, consta no Parecer Conclusivo nº 421/2023/DIAFI/COAFI/CGAPC/DIFIN (peça 27) que ele recolheu, em 26/6/2019, o montante devido aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (comprovante de recolhimento via GRU à peça 25), antes mesmo da instauração da tomada de contas especial pelo FNDE, em 4/8/2023 (peça 1); Considerando que, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a elisão do débito apurado em tomada de contas especial é condição suficiente para o arquivamento do feito, sem julgamento de mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 212 do Regimento Interno/TCU e Acórdão 5066/2015-TCU-2ª Câmara, Relator Ministro Vital Do Rêgo); Considerando os pareceres uniformes emitidos pela unidade técnica e pelo MPTCU (peças 44-47); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do RITCU c/c o art. 5º, caput, da IN/TCU 71/2012, e de acordo com os pareceres constantes dos autos, em: a) arquivar o feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; e b) dar ciência desta deliberação ao responsável e ao FNDE. 1. Processo TC-032.300/2023-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Edgar de Souza (220.118.578-64). 1.2. Unidade técnica: Município de Lins-SP. 1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1025/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, e ainda, de conformidade com a proposta da unidade técnica (peça 11), em conhecer da Representação para, no mérito, considerá-la improcedente, indeferir o pedido de medida cautelar ante a inexistência dos pressupostos necessários à sua concessão, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.7 desta deliberação. 1. Processo TC-000.192/2024-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1 Representante: R Juarez de Almeida (CNPJ: 27.996.382/0001-01) 1.2. Unidade Jurisdicionada: Colégio Pedro II (CNPJ: 42.414.284/0001-02 e UASG: 153167) 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Bruna Oliveira (42633/OAB-SC), representando R Juarez de Almeida. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. informar ao Colégio Pedro II e ao representante o teor desta deliberação; 1.7.2. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU. ACÓRDÃO Nº 1026/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.7 desta deliberação. 1. Processo TC-000.515/2024-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Talentech - Tecnologia Ltda. 1.2. Órgão/Entidade: Polícia Rodoviária Federal. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Adriano Rogerio de Souza (250343/OAB-SP), representando Talentech - Tecnologia Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações/Providências: 1.7.1. dar ciência ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão 28/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.7.1.1. exigência de carta de solidariedade do fabricante dos equipamentos, prevista no item 4.5 do edital, sem justificativas adequadas, contrariando o art. 41, inc. IV, da Lei 14.133/2021 e o Acórdão 3.018/2020-TCU-Plenário, Relator Ministro Augusto Sherman; 1.7.2. informar ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal e ao representante o inteiro teor desta deliberação; 1.7.3. arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, III, do Regimento Interno deste Tribunal. ACÓRDÃO Nº 1027/2024 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-000.953/2024-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Fernando Gerheim (539.760.706-10); Joao Luiz Juliao (496.972.696-53); Jose Luiz dos Santos (510.597.036-53); Ognamar Alves de Oliveira (430.354.006-44); Wagner Jose de Lima (520.233.706-04). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1028/2024 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-000.963/2024-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Antonio Ferreira Brito (084.529.032-00); Avanilton Crisosthomo dos Santos (052.009.542-15); Daril Pereira Dias (634.548.668-04); Enelicio Anselmo dos Santos (285.152.009-10); Messias Marques da Cruz (058.405.112-34). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1029/2024 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-000.970/2024-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Helenisa Fedrizzi Viezzer (195.458.430-04); Jose Henrique dos Santos Cotrim (232.109.237-87); Perola Ayres Martins Silva (097.650.854-00); Rossana Collaco Alberton Haas (207.501.960-68); Sergio dos Reis Pinho (152.333.830-04). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto). 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1030/2024 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-001.040/2024-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Eliane Sueco Nishioka (133.730.268-65); Enauro Goncalves do Nascimento (259.261.601-20); Syomara Regina Voltolini Bastian (506.485.600-82). 1.2. Órgão/Entidade: Banco Central do Brasil. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1031/2024 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir indicado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-001.435/2024-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Maria das Dores Vasques de Oliveira (152.237.872-34). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1032/2024 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir indicado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-021.724/2023-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Teresinha Aparecida Dias Ramos (021.416.768-27). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto); Ministério da Gestão e da Inovação Em Serviços Públicos. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: determinar à Unidade Jurisdicionada, com fundamento no inciso I do art. 4º da Resolução TCU 315/2020, que, na hipótese de desconstituição da decisão judicial ainda não transitada em julgado, que tem amparado o pagamento de uma parcela do bônus de eficiência à interessada, faça cessar os pagamentos, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU. ACÓRDÃO Nº 1033/2024 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; 39, inciso II, da Lei 8.443/92; c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 260, §§ 1º e 2º, todos do Regimento Interno; e art. 7º da Resolução 206/2007, alterado pela Resolução 237/2010, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do ato de aposentadoria em favor de Marcia Ingrid Carneiro Barretto Pedrosa (294.701.705-63), e legais, para fins de registro, os atos de concessão referentes aos demais interessados identificados no item 1.1., de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-022.870/2022-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde (); Lourival Mauricio Lima (106.860.965-68); Marcia Ingrid Carneiro Barretto Pedrosa (294.701.705-63); Maria Auxiliadora Gomes Loiola (158.204.915-72); Maria Emilia Silva Oliveira (365.818.525-20); Paulo Correia Dantas (085.004.601-72). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1034/2024 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; 39, inciso II, da Lei 8.443/92; c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 260, §§ 1º e 2º, todos do Regimento Interno; e art. 7º da Resolução 206/2007, alterado pela Resolução 237/2010, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do ato de aposentadoria em favor de Pedro Costa (126.188.705-06), e legais, para fins de registro, os atos de concessão referentes aos demais interessados identificados no item 1.1., de acordo com os pareceres emitidos nos autos.