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Diário Oficial da União · 28/02/2024 · pág. 169

DOU 28/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022800169 169 Nº 40, quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO BRASIL RESOLUÇÃO CFDD/BR Nº 4, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024 Dispõe Sobre O Pagamento de Jeton Pela Participação Em Reuniões Deliberativas e Normatiza A Concessão de Diárias e do Auxílio Representação No Âmbito do Sistema CFDDS/CRDDS. O Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil - CFDD/BR, no uso das atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o artigo 29, inciso XIX, do Estatuto do Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil, (CFDD/BR), que dispõe acerca da competência do Conselho Nacional Pleno do CFDD/BR, para fixar e normatizar a concessão de ticket's para viagens, diárias, jetons e auxílios de representação, estabelecendo cada Conselho os valores máximos para os seus membros; CONSIDERANDO que a Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, estabelece no art. 2º, § 3º, que os Conselhos Federais de Fiscalização de Profissões Regulamentadas ficam autorizados a normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílios de representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais; CONSIDERANDO que o pagamento de jeton pela participação em reuniões deliberativas de Diretoria-Executiva e Reuniões Plenárias, não configura salário ou subsídio, não gerando vínculo trabalhista, sendo ato administrativo aplicável ao exercício do mandato da função pública gratuita; CONSIDERANDO que o regular desempenho das funções do cargo de conselheiro exige a presença do profissional no Conselho em dias e horas previamente determinados para a participação nas Reuniões de Diretoria e Plenárias, interferindo no exercício de suas atividades laborais e em detrimento delas; CONSIDERANDO que o recebimento de jeton não descaracteriza a gratuidade dos mandatos dos conselheiros; CONSIDERANDO a necessidade eventual de realização de reuniões deliberativas via teleconferência; CONSIDERANDO que o cumprimento da finalidade institucional das Entidades fiscalizadoras do exercício profissional exige, eventualmente, o deslocamento de conselheiros, funcionários e colaboradores eventuais para outras regiões do país; CONSIDERANDO que os conselheiros componentes das Entidades integrantes do Sistema CFDD/CRDD não possuem vínculo empregatício com a Entidade, exercendo trabalho não remunerado, de dedicação à classe e de caráter voluntário; CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão 1237/2022 - Plenário, firmou entendimento no sentido de que o auxílio de representação se destina à indenização dos custos incorridos pelo profissional para a execução de atividades de interesse do conselho, indelegáveis a terceiros, realizadas dentro ou fora de suas dependências; CONSIDERANDO a autonomia administrativa e financeira dos Conselhos Profissionais, bem como que a fixação dos valores de jeton, diária e auxílio de representação deve se pautar pelo crivo da razoabilidade, da moralidade, do interesse público e da economicidade dos atos de gestão; CONSIDERANDO a necessidade de fixar parâmetros para o balizamento em nível nacional para orientação dos Conselhos Regionais; resolve: CAPÍTULO I DO JETON Art. 1º. Os componentes do Conselho Federal e os conselheiros componentes dos Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas poderão receber jeton pela participação em reuniões presenciais ou remotas, com caráter deliberativo, como, por exemplo, Plenárias, reuniões de Diretoria-Executiva, da Comissão Fiscal, ou Comissão de Ética desde que não exceda a R$ 900,00 (novecentos reais) por reunião, sendo permitido o máximo de 8 (oito) pagamentos por mês, como fator reparador de perdas provenientes do afastamento do profissional da sua rotina produtiva para que possa funcionar nas sessões do Conselho. Art. 2º. As Entidades integrantes do Sistema CFDD/CRDD, por meio de instrumento próprio, fixarão os valores que serão praticados em âmbito interno, dentro do limite estabelecido nesta RESOLUÇÃO, com rígida observância da sua capacidade financeira e ao princípio constitucional da economicidade. Art. 3º. Os conselheiros suplentes, quando participarem das reuniões deliberativas de diretoria ou da comissão fiscal ou comissão de ética em substituição aos conselheiros efetivos, receberão o mesmo jeton destes, quando devidamente convocados. CAPÍTULO II DAS DIÁRIAS E DO AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO Art. 4º. A concessão de diária e do auxílio de representação, no âmbito do Sistema CFDD/CRDD, ficam regulamentados por esta RESOLUÇÃO. Art. 5º. A diretoria executiva do Conselho Federal, e dos Conselhos Regionais, os funcionários, assessores e colaboradores eventuais das Entidades que, a serviço, deslocarem-se dos seus domicílios ou da sua sede respectiva, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, farão jus às passagens e à percepção de diárias destinadas a indenizar as despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana, de acordo com os seguintes valores: I - Para conselheiros, até R$ 900,00 (novecentos reais); II - Para funcionários, assessores e colaboradores eventuais, até R$ 900,00 (novecentos reais); Art. 6º. As diárias serão concedidas por dia de afastamento, incluindo-se os dias da partida e do retorno, observando os seguintes critérios: I - Valor integral quando o deslocamento exigir pernoite fora do domicílio; II - O valor da diária será reduzido à metade, quando o afastamento não exigir pernoite, ou no dia do retorno. III - o funcionário ou o colaborador eventual que acompanhar um conselheiro poderá, por decisão da autoridade máxima, ter direito à mesma diária daquele caso tenha que se hospedar no mesmo local; IV - Quando o deslocamento ocorrer dentro da região metropolitana ou Municípios limítrofes, o conselheiro, o funcionário ou colaborador eventual, será ressarcido das despesas realizadas, mediante a apresentação dos respectivos comprovantes, desde que aprovadas pelo contabilista ou diretor financeiro e pelo diretor- presidente da Entidade; V - Considera-se Região Metropolitana devidamente instituída aquela que foi regulamentada pela Assembleia Legislativa nos respectivos Estados ou Câmara Legislativa do Distrito Federal, em ato próprio, contendo seus municípios integrantes; VI - Os participantes das Reuniões de Trabalho promovidas pelo Conselho Federal, designados pelos Conselhos Regionais, na condição de assessor, empregado, colaborador ou prestador de serviço, quando se deslocarem de outro ponto do território nacional à sede do CFDD/BR, receberão diárias de acordo com o limite fixado no inciso II, artigo 5°, desta RESOLUÇÃO, ou quando, eventualmente, do comparecimento ao CFDD/BR, em atendimento à convocação deste. Art. 7º. As Entidades integrantes do Sistema CFDD/CRDD, por meio de instrumento próprio, fixarão os valores que serão praticados no âmbito interno de cada CRDD, dentro dos limites estabelecidos nesta RESOLUÇÃO, com rígida observância da sua capacidade financeira e ao princípio constitucional da economicidade. Art. 8º. Fica autorizado o pagamento de auxílio de representação, no valor máximo de meia diária, praticada no estado sede do Conselho Regional, para conselheiros ou representantes, designados pelo Conselheiro Diretor-presidente da Entidade para executarem atividades de interesse do conselho, indelegáveis a terceiros, dentro ou fora de sua sede, presencial ou remotamente. § 1º. Não será concedido auxílio de representação em razão de atividades administrativas e rotineiras no âmbito do próprio Conselho. § 2º. O recebimento das importâncias correspondentes ao auxílio representação fica condicionado à comprovação da efetiva participação do beneficiário na atividade institucional indelegável a terceiros, conforme previsto no caput deste artigo, sendo desnecessária a comprovação dos gastos efetuados. Art. 9º. O auxílio de representação tem caráter indenizatório e não pode ser pago cumulativamente com a diária. Art. 10. Para aquisição de passagens e concessão de diárias, faz-se necessário que haja compatibilidade entre os motivos do deslocamento e o interesse institucional do Sistema CFDD/CRDD e correlação entre o objeto do deslocamento e a capacitação técnica da pessoa executora do serviço, que deverá ter conhecimentos específicos para as atividades a serem desempenhadas. Art. 11. As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente: I - Quando a solicitação for de caráter emergencial, as diárias poderão ser processadas no decorrer do afastamento; II - Quando o afastamento compreender período superior a 05 (cinco) dias, as diárias poderão ser pagas parceladamente. § 1º. As diárias, inclusive as que se referem ao seu próprio afastamento, serão concedidas pelo Conselheiro diretor-presidente do Conselho, ou no seu impedimento eventual, pelo conselheiro que o substituir, na forma do Regimento Interno da Entidade. § 2º. À exceção dos dias de realização de Reuniões Plenárias do CFDD/BR, as propostas de concessão de diárias, quando o afastamento se iniciar a partir da sexta-feira, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, deverão estar expressamente justificadas pelo proponente e autorizadas pelo ordenador da despesa. § 3º. Nos casos em que o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, desde que autorizada sua prorrogação pelo diretor-presidente, o agente fará jus às diárias correspondentes ao período prorrogado, a ser processada em caráter emergencial, conforme inciso I deste artigo. Art. 12. Na reserva e emissão dos bilhetes de passagens aéreas serão observados, os seguintes procedimentos: I - A solicitação da emissão do bilhete de passagem aérea deve ser ao menor preço ou oferta mais vantajosa, prevalecendo, sempre que disponível, a tarifa promocional em classe econômica; II - A reserva deverá ser realizada tendo como parâmetro o horário e o período da participação do agente no evento ou compromisso, a pontualidade, o tempo de traslado e a otimização do trabalho a ser executado. Art. 13. São elementos essenciais do ato de concessão de diárias, as seguintes informações: I - Nome, cargo ou função do proponente; II - Nome, cargo ou função do agente; III - Descrição objetiva do serviço a ser executado; IV - Indicação dos locais onde o serviço será realizado; V - Período provável do afastamento; VI - Valor unitário, a quantidade de diárias e a importância total a ser paga; VII - Autorização de pagamento pelo ordenador de despesas. Art. 14. Serão restituídas pelo beneficiado, em até cinco dias contados da data do retorno à sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso ou quando por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento da sede de origem. Art. 15. Para a prestação de contas das despesas com diárias e passagens, é necessário que o beneficiado apresente, no prazo de 10 (dez) dias do retorno à sede, os seguintes documentos: a) Relatório de viagem; b) Comprovantes, por meio físico ou eletrônico, de bilhetes aéreos e/ou rodoviários, anexados ao Relatório. Parágrafo único. Quando a viagem tiver como finalidade a participação em Reuniões Plenárias do Conselho Federal dos Despachantes Documentalista, o Relatório de viagem é dispensável à vista da consignação do nome do beneficiado no Livro de Presença. Art. 16. Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta RESOLUÇÃO o proponente, o ordenador de despesas e o beneficiado que houver recebido as diárias e passagens. Art. 17. O Conselhos Federal e Regionais ficam autorizados pelo CNP - Conselho Nacional Pleno, a destinarem verbas especificas em seus orçamentos destinadas a realização de patrocínios de eventos institucionais. culturais e educativos voltados para o trânsito e de interesse da categoria dos despachantes documentalistas. Art. 18. Esta RESOLUÇÃO entra em vigor na data de sua assinatura, devendo ser publicada no Diário Oficial da União. Brasília/DF, 5 de fevereiro de 2024. OSNILDO OSMAR SILVEIRA Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM RESOLUÇÃO COFEN Nº 740, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024 Dispõe sobre Diárias, Jetons e Auxílios Representação no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN, no uso de suas atribuições estabelecidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, art. 8º, inciso IV e XIII, c/c com seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023, art. 21, incisos, XII e XXIV, e os princípios da administração pública, estabelecidos no art. 37, caput, da Constituição Federal, como também os princípios da razoabilidade, do interesse público e da economicidade dos atos de gestão; CONSIDERANDO que aos conselheiros efetivos e suplentes do Conselho Federal de Enfermagem e dos Conselhos Regionais de Enfermagem, como também aos assessores e demais representantes do Sistema Cofen/Corens, cumpre o dever de zelar pelos atos da Administração Pública, especialmente aquelas atribuições que lhes são conferidas por Lei; CONSIDERANDO que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Enfermagem são órgãos disciplinadores do exercício da profissão de enfermeiro e das demais profissões compreendidas nos serviços de Enfermagem, nos termos preconizados no art. 2º da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973; CONSIDERANDO que, a teor do art. 2º, § 3º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, os conselhos federais de fiscalização de profissões regulamentadas foram autorizados a normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílios de representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais; CONSIDERANDO que o exercício de mandatos de Conselheiros do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem possui nítido caráter de relevância pública e social, possuindo natureza honorífica conforme os arts. 9º e 14 da Lei nº 5.905/73; CONSIDERANDO que é vedado o enriquecimento ilícito pelo Estado, sendo devida a justa indenização das despesas havidas para execução de atividades, devidamente atualizada, a qualquer título, que tenham gerado benefícios diretos ou indiretos aos órgãos integrantes do Sistema Cofen/Corens; CONSIDERANDO que será devida aos Conselheiros, Delegados Regionais, empregados públicos, assessores do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, e também aos colaboradores, a concessão de passagens e de diárias para o cumprimento das obrigações legalmente estabelecidas e para os quais forem designados; CONSIDERANDO que o auxílio representação, possui caráter nitidamente indenizatório visando o enfrentamento de despesas e do tempo dispendido quando da consecução de atividades ou trabalhos de interesse do Conselho, legalmente atribuídos