DOU 29/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022900070 70 Nº 41, quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, incisos III e V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, em: a) conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 173, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) dar ciência à Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil S/A (TBG), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada na Licitação 700402/4786, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: b.1) falta de clareza do item 3.2.2 (letra d) edital, com exigência expressa de apresentação de listagem de todos os estabelecimentos credenciados para prestação do objeto licitado no momento da apresentação de propostas, configurando restrição excessiva à competitividade prevista no art. 31 da Lei 13.303/2016 e inobservância ao entendimento pacificado no âmbito deste Tribunal, no sentido de que a exigência somente é aceitável quando da efetiva contratação, e não como critério prévio de participação de licitantes (Súmula TCU 272; Acórdãos 2470/2018, 2212/2017, 1718/2013, 1194/2011, todos do Plenário, dentre outros), perfazendo inclusive contradição com o previsto nos itens 5.3 e 5.4 do memorial descritivo e na minuta de contrato, que se limitam a demandar, por ocasião da apresentação de proposta, declaração do licitante de atendimento dos quantitativos mínimos necessários de prestadores credenciados por localidade na assinatura do contrato; c) promover a comunicação desta deliberação à Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil S/A e ao representante; e d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento Interno deste Tribunal. 1. Processo TC-008.377/2023-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: VR Benefícios e Serviços de Processamento Ltda. (02.535.864/0001-33). 1.2. Unidade jurisdicionada: Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil S/A - Petrobras - TBG (01.891.441/0001-93). 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Denise Sayão Vieira (OAB/RJ 89.157), entre outros, representando a Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil S/A; Thiago Amaral da Silva (OAB/ES 19.502), entre outros, representando a VR Benefícios e Serviços de Processamento Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 208/2024 - TCU - Plenário Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 7/2023, sob a responsabilidade do Ministério dos Transportes - Secretaria Executiva/Coordenação Geral de Recursos Logísticos, com valor estimado total de R$ 61.343.319,98 - Grupo 1, Itens 1 a 4 (R$ 60.849.184,57) e Grupo 2, Item 5 (R$ 494.135,41), cujo objeto é a prestação de forma contínua de serviços terceirizados de apoio às atividades administrativas acessórias, instrumentais ou complementares, em regime de empreitada por preço unitário, objetivando atender às necessidades do Ministério dos Transportes e do Ministério de Portos e Aeroportos, em Brasília/DF, nos Edifícios Sede, Anexo e SGON. Considerando que o representante alega, em síntese, que houve: a) desoneração indevida da folha de pagamento da empresa declarada vencedora e; b) enquadramento sindical irregular da empresa vencedora; Considerando, em relação ao item 'a' supra, que a Solução de Consulta RFB 4.022, de 18/8/2017, dispõe que o enquadramento da atividade econômica principal da empresa (CNAE) deve ser considerada aquela de maior receita auferida ou esperada e que, para as empresas optantes pela desoneração da folha de pagamento (CPRB), não se aplica a regra de proporcionalidade prevista no § 1º, art. 9º da Lei 12.546/2011, nos termos dos §§ 9º e 10º do art. 9º da mesma lei; Considerando, ainda, que o art. 19 da IN RFB 2.053, de 6/12/2021, dispõe que as empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela CPRB estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão, de mesmo modo, considerar apenas o CNAE principal, devendo efetuar o enquadramento pela atividade econômica principal da empresa, assim considerada, dentre as atividades constantes no ato constitutivo ou alterador, aquela de maior receita auferida ou esperada; Considerando que o CNAE principal informado pela empresa vencedora, R7 Facilities Ltda., é relacionado à sua maior receita bruta auferida e estaria enquadrado no art. 7º da Lei 12.546/2011, tratando-se, portanto, de uma desoneração integral; Considerando, que o órgão contratante realizou diligência com a aludida empresa e obteve recibos de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários (DCTFWeb) de janeiro a julho de 2023, além do comprovante de arrecadação que realiza o recolhimento da contribuição previdenciária patronal de forma desonerada e que a contratação decorrente do PE 7/2023 não tem o condão de alterar o enquadramento tributário da empresa R7 Facilities Ltda. Considerando que a jurisprudência desta Corte de Contas, é no sentido de que empresas que se enquadrem na CPRB podem se utilizar desse benefício para participar de licitações cujo objeto não esteja contemplado entre as atividades beneficiadas pela Lei 12.546/2011, desde que o objeto do certame esteja constante das atividades econômicas da empresa, registradas no seu cadastro de atividades econômicas (e.g. Acórdão 480/2015-TCU-Plenário, rel. Min. Augusto Nardes), não havendo, portanto, impedimento para a participação da empresa R7 Facilities no PE 7/2023, uma vez que a atividade objeto do referido certame se encontra entre as atividades por ela desempenhadas; Considerando, em relação ao item 'b', que a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de permitir a utilização de norma coletiva de trabalho diversa da adotada pelo órgão ou entidade como parâmetro para o orçamento estimado da contratação, uma vez que o enquadramento sindical do empregador é definido por sua atividade econômica preponderante, e não em função da atividade desenvolvida pela categoria profissional que prestará os serviços mediante cessão de mão-de-obra (Acórdão 2101/2020-TCU-Plenário, Relator Ministro Augusto Nardes); Considerando que não se vislumbrou vantagem indevida da empresa vencedora por utilizar Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) diverso da categoria a prestar os serviços; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, bem como determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-036.918/2023-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Ministério dos Transportes. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Pablo Savigny Di Maranhao Vieira Madeira (12895/OAB-MA), representando Instituto Brasileiro de Politicas Publicas. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 209/2024 - TCU - Plenário Trata-se de contestações apresentadas pelos municípios de Ituberá e Nilo Peçanha, no Estado da Bahia (peças 4.963 e 4.964), ao cálculo dos respectivos coeficientes do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) para 2023. Considerando que as contestações foram apresentadas ao TCU em 27/9/2023, data posterior ao final do prazo de 30 dias da publicação da Decisão Normativa TCU 205/2023; Considerando que esse prazo se encerrou em 7/8/2023; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 290, 291 e 292 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) não conhecer das presentes contestações, por restarem intempestivas; b) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, aos municípios de Ituberá e Nilo Peçanha, no Estado da Bahia. 1. Processo TC-000.111/2023-6 (CONTESTAÇÃO DE COEFICIENTES DE T R A N S F. O B R I G AT Ó R I A S ) 1.1. Apensos: 002.204/2023-1 (SOLICITAÇÃO); 002.355/2023-0 (REPRESENTAÇÃO); 002.275/2023-6 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Interessado: Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa/RS (88.597.984/0001-80). 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 1.6. Representação legal: Fernando Grisi Júnior (OAB/BA 19.794) e outros. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 210/2024 - TCU - Plenário Em exame, denúncia, com pedido de adoção de medida cautelar, acerca de possíveis ilegalidades na celebração do Contrato de Transição 001/2022 (peça 6, p. 89 a 99), firmado entre a Companhia Docas do Ceará e a empresa Progeco do Brasil Operadora Intermodal de Contêineres Ltda., para exploração das áreas "FOR 27", "FOR 35B" e "FOR 39", totalizando 88.499,75 m², localizada no Porto Organizado de Fortaleza/CE, que será destinada à movimentação e armazenagem de contêineres e carga. Considerando as análises de mérito procedidas pela unidade instrutiva (peças 340-342), com as quais este relator coloca-se de acordo; Considerando que os novos elementos juntados aos autos (peças 343-348) não têm o condão de alterar o deslinde do presente processo. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 15, inciso I, alínea "p", 143, inciso III, e 234 a 236 do Regimento Interno do TCU, ACORDAM, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) levantar o sigilo que recai sobre estes autos, com fundamento no art. 55 da Lei 8.443/1992, à exceção das peças que contiverem informações pessoais que permitam a identificação do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; c) enviar cópias das peças 2, 3 e 340 para o Sr. Aderson Silveira Aragão, e para as seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil nos Estados do Acre (OAB/AC) e Ceará (OAB/CE), para que adotem as medidas que entenderem cabíveis; d) dar ciência, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, ao Ministério de Portos e Aeroportos, de que o atraso injustificado na licitação da área relativa ao terminal MUC04 afronta os princípios da eficiência e da economicidade e o art. 3º, incisos I e V, da Lei 12.815/2013; e) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, à Agência Nacional de Transportes Aquaviários, à Companhia Docas do Ceará, à Progeco do Brasil Operadora Intermodal de Contêineres Ltda., ao Ministério de Portos e Aeroportos e ao denunciante; e f) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno. 1. Processo TC-008.355/2023-1 (DENÚNCIA) 1.1. Apensos: 021.991/2023-5 (DENÚNCIA); 015.202/2023-2 (DENÚNCIA); 014.808/2023-4 (DENÚNCIA). 1.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.3. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.4. Entidade: Companhia Docas do Ceará. 1.5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.6. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 1.8. Representação legal: Raul Amaral Júnior (OAB/RJ 093.204 e OAB/CE 13.371-A), Daniel Aragão Abreu (OAB/CE 20.005), Marcelo de Lucena Sammarco (OAB/SP 221.253), Alexsandro Silva Araújo (OAB/CE 26.509). 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 211/2024 - TCU - Plenário Em exame, processo de indisponibilidade de bens autuado para operacionalizar as medidas administrativas necessárias para a identificação e constrição de bens ou direitos da Sra. Conceição Corrêa Medeiros (CPF 014.008.192- 53), por força dos itens 9.4 e 9.5.1 do Acórdão 213/2018-TCU-Plenário (peça 20). Considerando que já foram autuados e instruídos os processos de cobrança executiva, TCs 044.531/2021-4 e 044.569/2021-1, em face da decisão de mérito (Acórdão 274/2019-TCU-Plenário); Considerando que o Ministério Público junto ao TCU (MPTCU) já enviou o título executivo e as peças subsidiárias para auxiliar no eventual ajuizamento de ação de execução para a Procuradoria-Geral da União (PGU) - peça 18 do TC 044.531/2021-4 e peça 55 do TC 044.569/2021-1; Considerando que a medida de indisponibilidade de bens foi implementada em 22/10/2018, podendo ser considerada expirada nos termos do art. 274 do Regimento Interno do TCU (RITCU). Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em arquivar o presente processo, tendo em vista que os efeitos da medida cautelar de indisponibilidade de bens da Sra. Conceição Corrêa Medeiros, imposta por meio do Acórdão 213/2018-TCU-Plenário, já se exauriram, nos termos do art. 274 do RITCU. 1. Processo TC-005.064/2018-0 (INDISPONIBILIDADE DE BENS) 1.1. Responsável: Conceição Correa Medeiros (014.008.192-53). 1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.3. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.5. Representação legal: Cicero Borges Bordalo Junior (OAB/AP 152) e outros. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 212/2024 - TCU - Plenário Em exame, processo de indisponibilidade de bens autuado para operacionalizar as medidas administrativas necessárias para a identificação e constrição de bens ou direitos da Cooperativa Agroindustrial de Produção de Alimentos do Estado do Amapá - Agrocoop (CNPJ 10.725.924/0001-09), por força dos itens 9.4 e 9.5.1 do Acórdão 213/2018-TCU-Plenário (peça 20). Considerando que já foram autuados e instruídos os processos de cobrança executiva, TCs 044.537/2021-2 e 044.569/2021-1, em face da decisão de mérito (Acórdão 274/2019-TCU-Plenário);