DOU 29/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022900083 83 Nº 41, quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 266/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 014.258/2021-8. 2. Grupo I - Classe V - Assunto: Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Congresso Nacional (vinculador); Tpf Engenharia Ltda. Tpf Engenharia (12.285.441/0001-66). 4. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto). 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 8. Representação legal: Nara Loureiro Cysneiros Sampaio (OAB/PE 29.561), Elisa Arraes de Alencar Khan (OAB/PE 56.192) e outros, representando Tpf Engenharia Ltda. Tpf Engenharia; Anna Dias Rodrigues (OAB/MG 13.159), representando Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Auditoria de Conformidade realizada no Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR) com o objetivo de verificar a regularidade dos atos relacionados à execução das obras de construção do Ramal do Agreste, estrutura integrante do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional (Pisf), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. dar ciência ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR), com fundamento no art. 9o, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que: 9.1.1. a ausência de justificativas para a escolha do critério de medição nos processos licitatórios de contratos de supervisão, especialmente nos casos em que se verifique inaplicável a adoção de critérios de medição baseados na entrega de produtos ou em resultados alcançados, viola o dever de motivação dos atos administrativos, expresso nos artigos 2o e 50, inciso VII, da Lei 9.784/1999; 9.1.2. as alterações nas quantidades de itens já existentes nos contratos de supervisão e gerenciamento de obras, expressas em homem/mês, entre outras unidades semelhantes, configuram alterações do tipo quantitativa, nos termos do artigo 65, inciso I, alínea 'b' da Lei 8.666/1993 e do artigo 124, inciso I, alínea 'b' da Lei 14.133/2021, independentemente se, no contrato de execução das obras, houve alterações quantitativas ou qualitativas, ou ainda prorrogação de prazo; 9.1.3. o aditamento de contratos de supervisão de obras além do limite legal de 25% afronta o art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993 e o art. 125 da Lei 14.133/2021, ainda que tal aumento seja fruto de prorrogação de prazo na execução da obra supervisionada, devendo-se adotar medidas tempestivas com vistas a realizar nova contratação de supervisão, ressalvada a inequívoca comprovação de desvantajosidade da medida, o que deverá ser devidamente justificado; e 9.1.4. ainda que não haja pagamento antecipado ou sem contraprestação de serviços, a realização de atividades não previstas no contrato, sem que se tenha formalizado o termo aditivo, afronta o art. 60, parágrafo único, c/c o art. 61 da Lei 8.666/1993 e o art. 132 da Lei 14.133/2021, salvo nos casos excepcionais de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização deverá ocorrer no prazo máximo de um mês e deverá constar de cláusula expressa do seu instrumento, de modo a atender os princípios da transparência e da publicidade e a possibilitar a adequada análise pela consultoria jurídica. 9.2. recomendar ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR), com fundamento no art. 250, III, do RITCU e no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que avalie a conveniência e a oportunidade de: 9.2.1. elaborar normativo, estabelecendo critérios objetivos de dimensionamento de contratos de supervisão e gerenciamento de obras de construção, devidamente discriminados, contendo metodologia com critérios claros e objetivos, adotando critérios de pagamento, de acordo com o art. 28 e Anexo V da IN-MPDG 5/2017 e com a jurisprudência do TCU (subitem 9.2.4 do Acórdão 84/2020-TCU-Plenário), relacionados com a entrega de produtos ou de resultados alcançados, os quais devem ser previamente definidos em bases compreensíveis, tangíveis, objetivamente observáveis e comprováveis, com níveis esperados de qualidade da prestação do serviço e respectivas adequações de pagamento; 9.2.2. incluir, nos próximos editais de supervisão e gerenciamento de obras, cláusula contratual ou elemento no mapa de riscos, previsto no art. 26 da IN-MPDG 5/2017, prevendo a diminuição ou supressão da remuneração das contratadas, nos casos, ainda que imprevistos, de redução do ritmo das obras ou paralisação total, de forma a manter o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos durante todo o período de execução do empreendimento; 9.2.3. criar e implementar gatilhos objetivos e previamente definidos, tais como percentual atingido de aditivos estabelecido no art. 124 da Lei 14.133/2021 e no art. 65, §1o, da Lei 8.666/1993, ou ainda atrasos no cronograma de execução das obras que possam impactar nos limites de aditivos do contrato de supervisão, de modo que, uma vez atingidos, o gestor possa considerar realizar novo procedimento licitatório tempestivamente em atenção ao art. 37, XXI, da Constituição Federal; e 9.2.4. incluir, nos próximos editais de supervisão, providências com o intuito de que a contratada realize transição contratual com transferência de conhecimento de tecnologia e técnicas empregadas, sem perda de informações, podendo exigir, inclusive, a capacitação dos técnicos da contratante ou da nova empresa que continuará a execução dos serviços, conforme disposto no art. 69 da IN-MPDG 5/2017. 9.3. recomendar à Consultoria Jurídica junto ao MIDR, com fundamento no art. 250, III, do RITCU e no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que, ao se deparar com termos aditivos que contenham planilhas orçamentárias, cuja análise fuja a sua competência ou expertise, inclua, em tópico específico, com observância aos Acórdãos TCU-Plenário 748/2011, 1.944/2014 e 1.485/2019, alerta quanto à necessidade de atualização dos valores ali contidos, para que, na prática, não se dê efeitos retroativos ao Termo Aditivo, em observância ao parágrafo único do art. 60 da Lei 8.666/1993 e o art. 132 da Lei 14.133/2021, considerando o lapso temporal entre a elaboração da planilha e a sua assinatura; 9.4. ordenar à Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana) que monitore o cumprimento da recomendação contida no subitem 9.2.1. acima; 9.5. dar ciência desta deliberação ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e a sua Consultoria Jurídica; e 9.6. arquivar os autos, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 5/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 21/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0266-05/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 267/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 044.350/2021-0. 2. Grupo I - Classe V - Assunto: Monitoramento. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Incra No Estado do Paraná. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam do segundo monitoramento para verificar o cumprimento das determinações constantes dos Acórdãos 2.174/2014, 1.370/2018 e 2.821/2021, todos do Plenário, da relatoria do Ministro André Luís de Carvalho, pela Superintendência Regional do Incra no Estado do Paraná (SR09/Incra/PR), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar em cumprimento as determinações prolatadas pelos itens 9.8.1, 9.8.2, 9.8.4 e 9.8.5 do Acórdão 2.174/2014-Plenário, pelos itens 9.2.1 e 9.2.2 do Acórdão 1.370/2018-Plenário, e pelo item 9.2 do Acórdão 2.821/2021-Plenário; 9.2. dar ciência à Superintendência Regional do Incra no Estado do Paraná (SR09/Incra-PR), com fundamento na Resolução-TCU 315/2020, art. 9º, inciso II, de que a demora injustificada na tomada de providências para cumprimento das determinações constantes dos Acórdãos 2.174/2014, 1.370/2018 e 2.821/2021, todos do Plenário, pode implicar riscos de prescrição do direito de cobrança dos débitos constituídos ou a constituir, bem como de ocorrerem situações que venham a trazer ainda maior complexidade à almejada regularização fundiária objeto das determinações, o que poderá resultar na responsabilização pela eventual prescrição de débitos, se caracterizada negligência ou omissão, bem como poderá configurar o reiterado descumprimento das decisões, e, assim, entre outras medidas legalmente cabíveis, acarretar a aplicação da multa prevista no art. 58, IV, VII e § 1º, da Lei n.º 8.443, de 1992, e no art. 268 do RITCU; e 9.3. ordenar à AudAgroambiental o prosseguimento do monitoramento nestes mesmos autos. 10. Ata n° 5/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 21/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0267-05/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa. ENCERRAMENTO Às 15 horas e 57 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta Ata, aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário. DENISE LOIANE CUNHA FONSECA Subsecretária Aprovada em 28 de fevereiro de 2024. Min. BRUNO DANTAS Presidente do Plenário Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO PORTARIA Nº 742, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4a REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o que consta no PROAD nº 679/2024, resolve: Art 1º. Criar a Divisão da Revista e de Outras Publicações do Tribunal, vinculando-a à Secretaria Executiva da Escola Judicial; Art 2º. Transformar parte do saldo orçamentário proveniente da opção do servidor pela retribuição do cargo efetivo (Resolução CSJT nº 335/2022) em 1 (um) cargo em comissão de CHEFE DE DIVISÃO -CJ1, vinculando-o à Divisão da Revista e de Outras Publicações do Tribunal; Art 3º. Vincular à Divisão da Revista e de outras publicações do Tribunal 1 (uma) função comissionada de ASSISTENTE ADMINISTRATIVO TRIB-FC04, anteriormente vinculada ao Núcleo da Revista e de Outras Publicações do Tribunal; Art 4º. Extinguir o Núcleo da Revista e de Outras Publicações do Tribunal, vinculado à Secretaria Executiva da Escola Judicial. Art 5º. Criar a Divisão de Educação à Distância, vinculando-a à Secretaria Executiva da Escola Judicial; Art 6º. Transformar parte do saldo orçamentário proveniente da opção do servidor pela retribuição do cargo efetivo (Resolução CSJT nº 335/2022) em 1 (um) cargo em comissão de CHEFE DE DIVISÃO -CJ1, vinculando-o à Divisão de Educação à Distância; Art 7º. Extinguir a função comissionada de ASSISTENTE-CHEFE DE SEÇÃO-FC05 do Núcleo de Educação à Distância; Art 8º. Vincular à Divisão de Educação à Distância 1 (uma) função comissionada de ASSISTENTE-FC04 e 1 (uma) função comissionada de ASSISTENTE-FC02, anteriormente vinculadas ao Núcleo de Educação à Distância; Art 9º. Extinguir o Núcleo de Educação à Distância, vinculado à Secretaria Executiva da Escola Judicial. Art 10. Transformar parte do saldo orçamentário proveniente da opção do servidor pela retribuição do cargo efetivo (Resolução CSJT nº 335/2022) em 1 (um) cargo em comissão de ASSESSOR -CJ1, vinculando-o à Secretaria de Recurso de Revista; Art 11. Extinguir a função comissionada de ASSISTENTE-FC05 do Gabinete da Presidência; Art 12. Transformar parte do saldo orçamentário proveniente da extinção de funções comissionadas em 4 (quatro) funções comissionadas de ASSISTENTE-FC 0 4 , vinculando-as à Secretaria de Recurso de Revista; Art 13. Criar a Divisão de Agravos, Pagamentos e Movimentação, vinculando-a à Coordenadoria de Recursos; Art 14. Transformar parte do saldo orçamentário proveniente da opção do servidor pela retribuição do cargo efetivo (Resolução CSJT nº 335/2022) em 1 (um) cargo em comissão de CHEFE DE DIVISÃO -CJ1, vinculando-o à Divisão de Agravos, Pagamentos e Movimentação; Art 15. Extinguir a função comissionada de ASSISTENTE-CHEFE DE SEÇÃO-FC05 da Seção de Agravos, Pagamentos e Movimentação; Art 16. Extinguir a Seção de Agravos, Pagamentos e Movimentação, vinculada à Coordenadoria de Recursos. Art 17. Transformar parte do saldo orçamentário proveniente da opção do servidor pela retribuição do cargo efetivo (Resolução CSJT nº 335/2022) em 1 (um) cargo em comissão de ASSESSOR-CJ1, vinculando-o ao Gabinete da Vice-Corregedoria; Art 18. Transformar parte do saldo orçamentário proveniente da opção do servidor pela retribuição do cargo efetivo (Resolução CSJT nº 335/2022) em 1 (um) cargo em comissão de ASSESSOR -CJ1, vinculando-o à Secretaria-Geral Judiciária; Art 19. Transformar 1 (uma) função comissionada FC02, vinculada à Secretaria de Estratégia Judiciária, e parte do saldo orçamentário proveniente da extinção de funções comissionadas em 1 (uma) função comissionada de ASSISTENTE-FC04, vinculando-a à Secretaria de Estratégia Judiciária; Art 20. Transformar parte do saldo orçamentário proveniente da extinção de funções comissionadas em 1 (uma) função comissionada de ASSISTENTE-FC04, vinculando- a à Secretaria de Estratégia Judiciária; Art 21. Transformar parte do saldo orçamentário proveniente da opção do servidor pela retribuição do cargo efetivo (Resolução CSJT nº 335/2022) em 1 (um) cargo em comissão de ASSESSOR DE GESTÃO DEFINITIVA DE ACERVO-CJ1, vinculando-o à Secretaria Processual; Art 22. Criar a Divisão do Arquivo Geral, vinculando-a à Secretaria Processual; Art 23. Transformar parte do saldo orçamentário proveniente da opção do servidor pela retribuição do cargo efetivo (Resolução CSJT nº 335/2022) em 1 (um) cargo em comissão de CHEFE DE DIVISÃO -CJ1, vinculando-o à Divisão do Arquivo Geral; Art 24. Extinguir a função comissionada de ASSISTENTE-CHEFE DE SEÇÃO-FC05 da Seção do Arquivo Geral;