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Diário Oficial da União · 01/03/2024 · pág. 93

DOU 01/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030100093 93 Nº 42, sexta-feira, 1 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO vitoria farma comercio e representações ltda / 49.221.673/0001-60 25351.060865/2024-51 / 1307871 ARMAZENAR: MEDICAMENTO DISTRIBUIR: MEDICAMENTO EXPEDIR: MEDICAMENTO 704 - AE - CONCESSÃO - MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS - DISTRIBUIDORA DO PRODUTO SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL / 0237121247 GERÊNCIA DE LABORATÓRIOS DE SAÚDE PÚBLICA CONSULTA PÚBLICA Nº 1.237, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024 A GERENTE DE LABORATÓRIOS DE SAÚDE PÚBLICA, no exercício da competência que lhe foi delegada por meio do Despacho 77, de 10 de agosto de 2022, aliado ao art. 187, III, do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve submeter à consulta pública, para comentários e sugestões do público em geral, proposta de ato normativo, em Anexo. Art. 1º Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para envio de comentários e sugestões ao texto da monografia IODETO DE SÓDIO (123 I) SOLUÇÃO ORAL, conforme Anexo. Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo terá início 7 (sete) dias após a data de publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União. Art. 2º A proposta de ato normativo estará disponível na íntegra no portal da Anvisa na internet e as sugestões deverão ser enviadas eletronicamente por meio do preenchimento de formulário eletrônico específico, disponível no endereço: https://pesquisa.anvisa.gov.br/index.php/267685?lang=pt-BR. §1º Com exceção dos dados pessoais informados pelos participantes, todas as contribuições recebidas são consideradas públicas e de livre acesso aos interessados, conforme previsto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e estarão disponíveis após o encerramento da consulta pública, em sua página específica, no campo "Documentos Relacionados". §2º Ao término do preenchimento e envio do formulário eletrônico será disponibilizado número de identificação do participante (ID) que poderá ser utilizado pelo usuário para localizar a sua própria contribuição, sendo dispensado o envio postal ou protocolo presencial de documentos em meio físico junto à Agência. §3º Em caso de limitação de acesso do cidadão a recursos informatizados será permitido o envio e recebimento de sugestões por escrito, em meio físico, durante o prazo de consulta, para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Coordenação da Farmacopeia - COFAR], SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050. §4º Excepcionalmente, contribuições internacionais poderão ser encaminhadas em meio físico, para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Assessoria de Assuntos Internacionais - AINTE, SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050. Art. 3º Findo o prazo estipulado no art. 1º, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária promoverá a análise das contribuições e, ao final, publicará o resultado da consulta pública no portal da Agência. Parágrafo único. A Agência poderá, conforme necessidade e razões de conveniência e oportunidade, articular-se com órgãos e entidades envolvidos com o assunto, bem como aqueles que tenham manifestado interesse na matéria, para subsidiar posteriores discussões técnicas e a deliberação final da Diretoria Colegiada. O presente documento segue assinado eletronicamente pela Gerente de Laboratórios de Saúde Pública, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa. GRAZIELA COSTA ARAÚJO Gerente Ministério do Trabalho e Emprego GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MTE Nº 240, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024 Regulamenta o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS Digital, de que trata o art. 17-A da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, incisos XIII e XV, do Anexo I do Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de 2023, e no art. 17, II, no art. 17-A e no art. 23 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, bem como o constante no Processo nº 19966.200390/2024-11, resolve: Art. 1º A presente Portaria regulamenta a implementação e a operacionalização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS Digital, de que trata o art. 17-A da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, em especial: I - a elaboração da folha de pagamento e a declaração de dados relacionados aos valores do FGTS; II - as informações para emissão do Certificado de Regularidade do FGTS; III - os procedimentos de parcelamento de débitos relativos ao FGTS; e IV - a compensão e a restituição de valores recolhidos ao FGTS indevidamente ou a maior. CAPÍTULO I DO FGTS DIGITAL Art. 2º O FGTS Digital é um conjunto de sistemas integrados, dedicados à gestão da arrecadação dos valores devidos ao FGTS e à prestação de serviços digitais, com objetivo de melhorar a prestação de informações aos trabalhadores e empregadores, e de aperfeiçoar a arrecadação, a fiscalização, a apuração, o lançamento e a cobrança dos recursos do FGTS, na forma prevista no art. 17-A da Lei nº 8.036, de 1990. Art. 3º O cronograma de implementação do FGTS Digital ocorrerá conforme as etapas descritas a seguir, e caberá à Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego sua divulgação, por meio de publicação de Edital no Diário Oficial da União: I - etapa de implementação em ambiente de produção e em operação limitada - etapa destinada à realização de testes e simulações, sem qualquer impacto legal ou financeiro, que o usuário final poderá efetuar na plataforma do FGTS Digital, antes de seu início em operação efetiva, utilizando-se dos dados reais transmitidos ao Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial; II - etapa de implementação em ambiente de produção e em operação efetiva - etapa destinada à operacionalização concreta da arrecadação por meio da prestação dos serviços digitais de geração de guias de que trata o inciso I do art. 19 da Lei nº 14.438, de 24 de agosto de 2022, na qual o empregador ou responsável deverá elaborar a folha de pagamento e declarar os dados relacionados aos valores do FGTS, entre outras informações, nos termos do Capítulo III; e III - etapa de implementação do módulo de parcelamento - etapa destinada ao parcelamento de valores devidos ao FGTS, nos termos do Capítulo VI Parágrafo único. Os demais sistemas e módulos que compõem o FGTS Digital, bem como sua regulamentação, serão introduzidos de forma gradual, não gerando para o usuário o direito de exigir a utilização daqueles que ainda não estiverem disponíveis. Art. 4º Compete à Secretaria de Inspeção do Trabalho a gestão do FGTS Digital, cabendo-lhe: I - estabelecer diretrizes referentes ao FGTS Digital, inclusive sobre as atividades de fiscalização, de arrecadação e de cobrança administrativa sob competência da Inspeção do Trabalho; II - divulgar as ações relacionadas à implementação, manutenção e aperfeiçoamento do FGTS Digital; III - aprovar e publicar atos normativos relacionados ao FGTS Digital, bem como expedientes de caráter administrativo necessários ao fiel cumprimento do disposto nesta Portaria; IV - publicar no Diário Oficial da União, por meio de Edital, os reajustes dos valores de que trata o § 4º do art. 38; V - editar normas complementares ao Capítulo III para elaboração de folha de pagamento, prestação de informações e demais dados cadastrais e contratuais necessários para cumprimento do disposto nesta Portaria; VI - regulamentar os procedimentos de cobrança administrativa pela Auditoria- Fiscal do Trabalho e os administrativos fiscais para o lançamento de ofício pela Inspeção do Trabalho da obrigação principal e das obrigações acessórias relativas ao FGTS, de que trata o § 2º do art. 17-A da Lei nº 8.036, de 1990; VII - parcelar débitos de FGTS referentes a fatos geradores declarados em competência de apuração ocorrida a partir da etapa de implementação da operação efetiva do FGTS Digital, na forma disciplinada no Capítulo VI; VIII - fornecer informações à Caixa Econômica Federal acerca do cumprimento da obrigação principal e obrigações acessórias relativas ao FGTS, para fins de subsidiar a emissão do Certificado de Regularidade do FGTS - CRF; e IX - estabelecer procedimentos específicos de geração de guias para o recolhimento do FGTS em situações de contingência. § 1º A Secretaria de Inspeção do Trabalho poderá constituir grupos técnicos para especificar, desenvolver, implementar e aperfeiçoar o FGTS Digital, bem como para elaborar manuais e atos normativos. § 2º As publicações relativas ao manual de orientação, bem como outras orientações operacionais, serão divulgadas no sítio oficial do FGTS Digital no portal gov.br. Art. 5º A geração das guias de recolhimento do FGTS deverá ser realizada pelos seguintes meios: I - FGTS Digital, para os fatos geradores ocorridos a partir da etapa de implementação em ambiente de produção e em operação efetiva, de que trata o inciso II do art. 3º; II - Conectividade Social e os sistemas a ele integrados, conforme instruções expedidas pelo agente operador do FGTS, para os fatos geradores ocorridos até o dia imediatamente anterior à etapa de implementação em ambiente de produção e em operação efetiva do FGTS Digital, de que trata o inciso II do art. 3º, ressalvado o previsto no inciso II do § 1º art. 26; e III - eSocial, nas hipóteses descritas nos § 2º e § 3º deste artigo. § 1º A contribuição social de que trata a Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, não será objeto de arrecadação pela Guia do FGTS Digital - GFD e continuará a ser recolhida conforme sistemas e instruções expedidas pelo agente operador do FGTS. § 2º Para o recolhimento dos valores de FGTS a que se referem os incisos IV e V do art. 34 da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, o empregador deverá observar as regras que disciplinam o Simples Doméstico. § 3º O segurado especial, assim definido pela Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, bem como o Microempreendedor Individual - MEI, assim definido pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, recolherão: I - o FGTS mensal e o incidente sobre as verbas rescisórias, quando o motivo de desligamento não gerar direito ao saque do FGTS, por meio do Documento de Arrecadação do eSocial - DAE; e II - o FGTS decorrente da obrigação prevista no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990, quando o motivo de desligamento gerar direito ao saque do FGTS: a) por meio da guia gerada pelo Conectividade Social e os sistemas a ele integrados, conforme instruções expedidas pelo agente operador do FGTS, em relação aos fatos geradores ocorridos até o dia imediatamente anterior à etapa de implementação em ambiente de produção e em operação efetiva do FGTS Digital, de que trata o inciso II do art. 3º; e b) por meio da GFD, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da data de início da etapa de implementação em ambiente de produção e em operação efetiva, de que trata o inciso II do art. 3º. § 4º Excepcionalmente ao previsto no inciso I do caput, o Conectividade Social e os sistemas a ele integrados poderão ser utilizados para a geração de guia para fins de recolhimento do FGTS: I - decorrente de reclamatória trabalhista, com utilização dos códigos 650 ou 660 da Tabela de Códigos de Declaração/Recolhimento do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - SEFIP, conforme Manual de Orientação ao Empregador - Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais publicado pela Caixa Econômica Federal; e II - devido pelos empregadores com natureza jurídica de Administração Pública, assim classificados nos termos do Anexo V da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2.119, de 06 de dezembro de 2022, e concomitantemente pela Seção O, Divisão 84 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. § 5º A excepcionalidade prevista no § 4º destina-se: I - ao recolhimento dos valores de FGTS decorrentes de reclamatória trabalhista, na hipótese do inciso I do § 4º, até que a Secretaria de Inspeção do Trabalho publique, em Edital, a data a partir da qual deverá ser utilizada a funcionalidade de geração da guia por meio do FGTS Digital; e II - subsidiariamente aos empregadores alcançados pela previsão contida no inciso II do § 4º para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024. § 6º A excepcionalidade de que trata o § 4º não exime o empregador ou responsável do cumprimento das demais obrigações previstas nesta Portaria. § 7º A transferência de valores depositados em conta bancária de Depósitos Judiciais decorrente de reclamatória trabalhista para a conta vinculada do trabalhador no FGTS, mediante apresentação de determinação judicial, será realizada pela Caixa Econômica Federal ou pelo Banco do Brasil, conforme o local de depósito realizado pelo empregador, por meio da GRFGTS - Guia de Recolhimento do FGTS, nos termos do Manual de Orientação ao Empregador - Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais publicado pela Caixa Econômica Federal. CAPÍTULO II DO ACESSO AO FGTS DIGITAL Art. 6º O acesso do usuário ao FGTS Digital será realizado mediante autenticação da identidade digital na Plataforma gov.br, com selo de confiabilidade no nível prata ou ouro. § 1º O acesso da pessoa jurídica ou equiparada será efetuado pela pessoa física que a represente legalmente perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou com a utilização de certificado digital da pessoa jurídica (e-CNPJ), cujo responsável corresponda ao seu representante legal perante o CNPJ. § 2º No primeiro acesso ao FGTS Digital, o usuário deverá conferir os dados cadastrais, informar pelo menos um endereço de correio eletrônico (e-mail), telefone de contato e frase de segurança, além de, posteriormente, mantê-los atualizados. § 3º O FGTS Digital e os sistemas a ele integrados utilizarão os dados cadastrais declarados perante a Receita Federal do Brasil no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no CNPJ, obrigando-se o empregador ou responsável pelo FGTS a mantê-los corretos e atualizados, especialmente o endereço completo de seu principal domicílio, os quais serão reputados válidos para todos os atos fiscais que vierem a ser realizados e para os fins previstos nesta Portaria. § 4º Em casos excepcionais, entre eles o de inventariante, curador ou tutor de empregador pessoa física, cujos dados não sejam obtidos dos cadastros de CPF e de CNPJ, para o acesso ao FGTS Digital e ao Sistema de Procuração Eletrônica, o usuário deverá solicitar o cadastramento como Administrador, juntando os documentos probantes da representação, por meio do canal de atendimento denominado Protocolo.GOV.BR do Ministério do Trabalho e Emprego. § 5º Não será permitida a utilização do FGTS Digital se, no momento do acesso: I - a inscrição no CNPJ se encontrar na situação cadastral nula; ou II - a inscrição no CPF da pessoa física ou do representante da pessoa jurídica perante o CNPJ se encontrar na situação cadastral cancelada, nula ou titular falecido. Art. 7º O acesso ao FGTS Digital para o exercício de atos em nome de terceiro será permitido à pessoa legalmente habilitada, mediante mandato digital gerado obrigatoriamente no Sistema de Procuração Eletrônica, integrado ao FGTS Digital. §1º A procuração digital ou o substabelecimento do mandato deverão indicar precisamente os atos e serviços disponíveis a serem executados pelo outorgante, bem como a vigência do mandato, que não poderá exceder o prazo de 5 (cinco) anos. § 2º O acesso ao FGTS Digital somente será permitido pelo procurador ou substabelecido: