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Diário Oficial da União · 01/03/2024 · pág. 95

DOU 01/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030100095 95 Nº 42, sexta-feira, 1 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - obrigatórias, em relação ao valor da base de cálculo de FGTS ainda não declarada no SEFIP ou no eSocial, inclusive de verba reconhecida no processo trabalhista, independentemente do período a que se refira; e II - facultativas, para fins de geração das guias de recolhimento diretamente no FGTS Digital, em relação ao valor da base de cálculo de FGTS ainda não recolhido, declarado no SEFIP ou no eSocial, em período anterior ao início de operação efetiva do FGTS Digital. § 7º No caso do inciso I do § 6º, se nos cálculos de liquidação de sentença ou nos termos do acordo, a base de cálculo do FGTS devido não estiver relacionada mês a mês, as parcelas remuneratórias serão rateadas, dividindo-se seu valor pelo número de meses do período indicado na sentença ou no acordo, ou, na falta desta indicação, do período indicado pelo reclamante na petição inicial, respeitados os termos inicial e final do contrato de trabalho ou o período judicialmente reconhecido na reclamatória trabalhista. § 8º Os dados e informações declarados nos termos do § 6º caracterizam confissão, inclusive para efeitos de cálculo da indenização compensatória de que trata o art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990, quando devida. Art. 19. Reconhecido o vínculo trabalhista em acordo homologado ou decisão com trânsito em julgado na Justiça do Trabalho, o empregador deverá informar ao eSocial, no prazo previsto pelo inciso I do art. 18, os dados relativos ao contrato, bem como declarar os fatos geradores e bases de cálculo do FGTS por competência, aplicando-se os mesmos efeitos previstos no § 8º do art. 18. Parágrafo único. A prestação de informações dessa natureza pela Justiça do Trabalho ao eSocial, no exercício da competência prevista no art. 39 da CLT, não eximirá o empregador do cumprimento da obrigação prevista no caput. Subseção II Das informações declaradas por meio do FGTS Digital Art. 20. Por meio do FGTS Digital o empregador ou responsável pelo FGTS deverá prestar as informações relativas à base de cálculo da indenização compensatória do FGTS de que trata o art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990. Art. 21. O empregador ou responsável pelo FGTS, no prazo do § 6º do art. 477 da CLT, e por trabalhador, deverá : I - conferir, complementar e retificar as informações apresentadas no histórico de remunerações e de afastamentos pelo FGTS Digital, para fins de reconstituição do valor total da base de cálculo da indenização compensatória; ou II - declarar o valor total da base de cálculo da indenização compensatória, incluídos os valores de FGTS decorrentes da rescisão. § 1º O histórico de remunerações e de afastamentos de que trata o inciso I do caput será automaticamente preenchido pelo FGTS Digital com base nas informações e dados constantes no eSocial, entre outros sistemas e bancos de dados disponíveis à Auditoria-Fiscal do Trabalho. § 2º A complementação ou retificação de informações relativas a remunerações e a afastamentos, nos termos do inciso I do caput, deverão ser realizadas para correção, quando cabíveis: I - no eSocial, para fatos geradores ocorridos a partir do início da etapa de implementação e operação efetiva do FGTS Digital; e II - no histórico de remunerações e de afastamentos, para fatos geradores ocorridos em data anterior à de início de operação efetiva do FGTS Digital. § 3º As correções realizadas nos termos do inciso II do § 2º não afastam a obrigação de retificar ou complementar as informações e declarações em cada um dos sistemas e bancos de dados utilizados para compor o histórico de remunerações e afastamentos de que trata o § 1º, tampouco eximem a aplicação das cominações legais cabíveis. § 4º Para os fatos geradores ocorridos a partir da data de início de operação efetiva do FGTS Digital, as informações e declarações realizadas no eSocial serão obrigatoriamente consideradas como base mínima para o cálculo da indenização compensatória de que trata o art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990. § 5º Quando o prazo previsto no § 6º do art. 477 da CLT recair em dia não útil, a declaração deverá ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior. § 7º As informações prestadas nos termos deste artigo: I - constituem declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes; II - caracterizam confissão de débito; e III - constituem instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS. Subseção III Da retificação das declarações Art. 22. O empregador ou responsável pelo FGTS deverá proceder à retificação da folha de pagamento e das declarações de que trata este Capítulo, quando cabível, nos respectivos sistemas. § 1º Quando a retificação for realizada após a data do vencimento da respectiva obrigação, estará sujeita às cominações legais e não dispensará a comprovação do erro ou omissão que a justificou, sempre que determinado pela Auditoria-Fiscal do Trabalho. § 2º As declarações e retificações de fatos geradores e bases de cálculo que não se enquadrarem nos § 3º e § 4º do art. 15 e no art. 17 deverão ser realizadas nas competências originárias da respectiva obrigação. § 3º Na hipótese de a retificação, realizada antes do lançamento do débito pela fiscalização, resultar em valor de FGTS devido inferior ao declarado anteriormente e não alterar o agrupamento de dados previsto no § 4º do art. 26, o novo valor: I - estará automaticamente disponível para a geração da Guia do FGTS Digital e respectivo recolhimento: a) pelo seu valor total, caso nenhum valor de FGTS tenha sido recolhido; ou b) pela diferença, caso algum valor de FGTS tenha sido anteriormente recolhido; e II - poderá ser objeto de compensação ou restituição, nos termos do Capítulo VII, na hipótese de recolhimento indevido ou a maior que o devido. § 4º Na possibilidade de a retificação resultar em valor de FGTS devido superior ao declarado anteriormente e não alterar o agrupamento de dados previsto no § 4º do art. 26, o novo valor estará automaticamente disponível para a geração da GFD e respectivo recolhimento: I - pelo seu valor total, caso nenhum valor de FGTS tenha sido recolhido ou inscrito em dívida ativa; ou II - pela diferença, caso algum valor de FGTS tenha sido anteriormente recolhido ou inscrito em dívida ativa. § 5º No caso da retificação modificar o valor de FGTS devido declarado anteriormente a um determinado trabalhador e alterar o agrupamento de dados previsto no § 4º do art. 26, o novo valor estará automaticamente disponível para a geração da GFD, pelo seu valor total, independentemente de algum valor de FGTS ter sido recolhido ou inscrito em dívida ativa com base na declaração anterior. Seção II Da comprovação das obrigações Art. 23. O cumprimento das obrigações inerentes ao art. 17-A da Lei nº 8.036, de 1990, e do presente Capítulo, será comprovada: I - pelo número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial, quando da recepção e validação do evento correspondente; ou II - pelo número de identificação atribuído pelo FGTS Digital ao histórico de remunerações ou à declaração do valor total da base de cálculo da indenização compensatória, na forma do art. 21. Art. 24. O empregador ou responsável deverá manter sob sua guarda, devidamente organizados, todos os elementos que comprovem as informações prestadas em atendimento às disposições constantes deste Capítulo, inclusive aqueles que embasam as retificações, para fins de apresentação por qualquer meio ou formato, conforme exigido pela Auditoria-Fiscal do Trabalho. Art. 25. O descumprimento das disposições constantes deste Capítulo, inerentes às obrigações constantes do art. 17-A da Lei nº 8.036, de 1990, constitui infração prevista nos incisos VI e VII do § 1º do art. 23 da referida Lei, sem prejuízo das demais cominações legais. CAPÍTULO IV DA GERAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DA GUIA DO FGTS DIGITAL - GFD Art. 26. A geração da Guia do FGTS Digital - GFD deverá ser realizada pelo empregador ou responsável, mediante utilização do respectivo sistema, que considerará os dados e informações declarados: I - no eSocial, por ocasião da elaboração da folha de pagamento e declaração de outras informações; e II - no FGTS Digital, em relação ao histórico de remunerações e afastamentos ou ao valor total da base de cálculo da indenização compensatória do FGTS, quando cabível. § 1º Observadas as ressalvas e hipóteses previstas nos § 2º, § 3º e § 4º do art. 5º, a geração e o recolhimento da GFD serão obrigatórios: I - para os valores devidos sobre fatos geradores ocorridos a partir da implementação da etapa de operação efetiva do FGTS Digital; e II - para os valores devidos sobre fatos geradores ocorridos em data anterior à de operação efetiva do FGTS Digital, quando declarados nos termos do art. 17 e da alínea "g" do inciso I do art. 18. § 2º Para o FGTS devido não enquadrado nas situações descritas no § 1º, as respectivas guias de recolhimento deverão ser geradas por meio dos aplicativos disponibilizados pela Caixa Econômica Federal. § 3º Por ocasião da geração da GFD, o empregador ou responsável poderá editar para menor o valor a recolher do FGTS e da indenização compensatória devidos a cada trabalhador, caso em que assumirá os ônus decorrentes e sem prejuízo das cominações legais aplicáveis. § 4º Para fins de geração da GFD, os débitos de cada trabalhador serão identificados por campos chave, respeitado o seguinte agrupamento de dados: I - período de apuração; II - lotação tributária; III - matrícula; e IV - o mesmo grupo de tipo de valor, assim entendido o FGTS devido sobre a remuneração mensal, sobre a remuneração rescisória e sobre a remuneração das verbas indenizatórias. § 5º Para o FGTS relativo à indenização compensatória devida ao trabalhador, o débito será identificado apenas pelo campo matrícula. § 6º A retificação de dados e informações no eSocial que promova a alteração posterior de qualquer um dos dados previstos no § 4º determinará o surgimento de um novo valor de FGTS devido ao trabalhador, distinto do anterior, sujeito à fiscalização, à cobrança e às cominações legais cabíveis, inclusive pelo não recolhimento, independentemente de o valor original declarado ter sido anteriormente recolhido ou inscrito em dívida ativa. § 7º Após a emissão de notificação de lançamento do FGTS confessado, pela Auditoria-Fiscal do Trabalho, as guias geradas refletirão os valores lançados, sem prejuízo de geração de novas guias para débitos complementares posteriormente confessados. § 8º Celebrado contrato de parcelamento, a geração das guias correspondentes a cada uma das parcelas devidas deverá observar o valor confessado por ocasião da celebração do contrato, admitindo-se aditamento contratual exclusivamente na hipótese contemplada no art. 41. § 9º Excepcionalmente, a Secretaria de Inspeção do Trabalho poderá estabelecer procedimentos específicos de geração de guias para o recolhimento do FGTS, inclusive com a utilização de ambientes distintos do FGTS Digital, para atender situações de contingência. Art. 27. A GFD será recolhida exclusivamente pelo arranjo de pagamentos PIX, instituído pelo Banco Central do Brasil, salvo na hipótese prevista pelo § 9º do art. 26. Parágrafo único. Na data de vencimento do prazo ou de validade da guia, o recolhimento do FGTS deverá ser realizado até as 21h59m59s (vinte e uma horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), de acordo com o horário oficial de Brasília. Art. 28. Após o encaminhamento de valores de FGTS para inscrição em dívida ativa, a geração e o recolhimento de GFD a eles relativos serão automaticamente bloqueados no FGTS Digital. § 1º Na hipótese do caput, eventual GFD já emitida, e que contemple referidos débitos, poderá ser objeto de cancelamento. § 2º Os valores decorrentes de créditos de FGTS devidamente constituídos e encaminhados para inscrição em dívida ativa deverão ser recolhidos conforme regras e procedimentos disciplinados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN. CAPÍTULO V DO CERTIFICADO DE REGULARIDADE DO FGTS - CRF Art. 29. A Secretaria de Inspeção do Trabalho, para fins de subsidiar a emissão do Certificado de Regularidade do FGTS - CRF, fornecerá ao agente operador do FGTS as informações acerca do cumprimento da obrigação principal e das obrigações acessórias relativas ao FGTS, diante das declarações realizadas pelo empregador ou responsável nos sistemas eSocial e FGTS Digital, bem como dos recolhimentos realizados. § 1º O CRF será impactado quando verificado: I - o descumprimento das obrigações acessórias ocorrido a partir da data de operação efetiva do FGTS Digital; e II - o descumprimento da obrigação principal cujos fatos geradores tenham sido declarados em competência de apuração ocorrida a partir da data de operação efetiva do FGTS Digital, ainda que se refiram a competências anteriores. § 2º Para os fins de emissão do CRF, serão consideradas todas as pendências relativas ao grupo econômico a que pertença o requerente e que sejam detectadas automaticamente pelos sistemas utilizados pela Auditoria-Fiscal do Trabalho. § 3º Para solucionar as pendências que obstem a emissão do CRF decorrentes do FGTS Digital, constitui ônus do empregador ou responsável: I - analisar no FGTS Digital os eventuais avisos de pendências e verificar a existência de FGTS devido e não recolhido, a fim de providenciar a regularização, o recolhimento ou o parcelamento do débito; II - analisar as declarações prestadas nos sistemas eSocial ou FGTS Digital, conforme o caso, e providenciar a retificação no competente sistema, quando cabível; ou III - prestar as declarações nos sistemas eSocial ou FGTS Digital, caso não realizadas na época própria, que determinaram a restrição na emissão do CRF, e realizar o recolhimento ou parcelamento do FGTS devido, quando cabível. § 4º Regularizada a pendência que ocasionou a restrição à emissão do CRF, e com a apropriação desta informação pelo FGTS Digital, o empregador ou responsável poderá realizar novo requerimento, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis. § 5º A existência de débito de FGTS incluído em parcelamento vigente nos termos do Capítulo VI e com as prestações em dia não será informada como causa restritiva, por parte da Secretaria de Inspeção do Trabalho, para os fins de emissão do CRF pelo agente operador, conforme critérios previstos no art. 53. § 6º Até que seja implementado, no FGTS Digital, o módulo de parcelamento de débitos de que trata o Capítulo VI, as hipóteses de descumprimento previstas no § 1º não impactarão a emissão do CRF. CAPÍTULO VI DO PARCELAMENTO DE DÉBITO DE FGTS NO FGTS DIGITAL Seção I Das disposições gerais do contrato de parcelamento Art. 30. Os valores devidos ao FGTS que não tenham sido encaminhados para inscrição em dívida ativa poderão ser parcelados no FGTS Digital, observando-se os seguintes fatores: I - valores decorrentes de fatos geradores declarados em competência de apuração ocorrida anteriormente à data da implementação da etapa de operação efetiva do FGTS Digital, serão, em caráter transitório, objeto de parcelamento junto ao agente operador do FGTS, nos termos da Resolução nº 1.068, de 25 de julho de 2023, do Conselho Curador do FGTS; e II - valores decorrentes de fatos geradores declarados em competência de apuração a partir da data de implementação da etapa de operação efetiva do FGTS Digital, serão parcelados junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, por intermédio da Secretaria de Inspeção do Trabalho. § 1º Por competência de apuração entende-se aquela em que o fato gerador é lançado na folha de pagamento, mesmo que ele tenha ocorrido em competência anterior, denominada competência de referência. § 2º Os débitos de FGTS relativos a competências de referência anteriores à data de operação efetiva do FGTS Digital, declarados no eSocial em competência de apuração ocorrida a partir dessa data, somente poderão ser parcelados no ambiente do FGTS Digital. Art. 31. O FGTS Digital considerará como período parcelado aquele referente aos fatos geradores compreendidos entre a data inicial, alusivo à pretensão de cobrança do FGTS não prescrita, e a última competência exigível na data de solicitação do contrato de