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Diário Oficial da União · 01/03/2024 · pág. 105

DOU 01/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030100105 105 Nº 42, sexta-feira, 1 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Padrões abertos devem ser adotados sempre que possível. 3.6 APIs RESTful As especificações das APIs devem atender às restrições do estilo arquitetural REST sempre que possível. 3.7 ISO 20022 As respostas das APIs devem ter como base os elementos e componentes de mensagem ISO 20022 (https://www.iso20022.org/). Os casos particulares em que a adoção do padrão ISO não seja possível ou recomendada poderão sofrer adequações, desde que especificamente apontados para avaliação pelo Banco Central do Brasil. 3.8 Declaração de obrigatoriedade Todos os elementos que compõem as especificações das APIs (endpoints, operações, parâmetros, propriedades de respostas etc.) devem ser explicitamente declarados como "Obrigatório", "Opcional" ou "Condicional", caso sejam obrigatórios apenas em certas condições. Funcionalidades que sejam de implementação opcional pelo transmissor devem ficar explícitas na sua documentação, tanto para informar adequadamente ao público transmissor, que poderá ou não implementar a funcionalidade, quanto ao público consumidor, que pode não encontrar a funcionalidade disponível em alguns transmissores. 4. Definições e recomendações As definições e recomendações abaixo devem ser observadas pelas especificações e implementações das APIs do Open Finance. 4.1 Especificações As APIs devem ser especificadas com a versão 3.0.0 ou superior da linguagem OpenAPI (https://github.com/OAI/OpenAPI-Specification/blob/3.0.0/versions/3.0.0.md). As especificações das APIs devem ser analisadas com a versão 5.9.0 ou superior do software livre e de código aberto Spectral (https://github.com/stoplightio/spectral/tree/v5.9.0). A análise deve ser feita com o conjunto de regras (ruleset) padrão desta versão do Spectral. O resultado da análise não deve conter erros ou alertas. É recomendado que a versão 3.0.25 ou superior do software livre e de código aberto Swagger Codegen (https://github.com/swagger-api/swagger-codegen/tree/v3.0.25) seja utilizada para gerar o código de clientes e também o código inicial de implementações das APIs a partir de suas especificações. Recomenda-se que o código gerado seja analisado com o intuito de identificar possíveis recursos da linguagem OpenAPI que foram utilizados nas especificações, mas que não são adequadamente suportados pelo Swagger Codegen e, possivelmente, por outros softwares que trabalham com especificações OpenAPI. Caso isso ocorra, deve-se avaliar se não é possível alterar as especificações para não mais fazer uso desses recursos. Devem ser disponibilizadas implementações de exemplo das APIs. Os dados retornados por elas não precisam ser dados reais e nem volumosos, pois o objetivo da disponibilização é dar ao Banco Central do Brasil, aos implementadores e aos consumidores das APIs mais um recurso para dirimir eventuais dúvidas acerca de suas especificações e implementações. É recomendado que o código inicial de implementações das APIs mencionado anteriormente seja complementado de forma a constituir-se nas implementações de exemplo. As informações disponibilizadas nos dicionários de dados devem ser consistentes com as especificações OpenAPI associadas. Todos os endpoints das APIs implementados devem ser previamente registrados no diretório de participantes. Todos os endpoints registrados que retornem listas, caso os parâmetros sejam válidos, devem retornar a lista associada, mesmo que seja lista vazia. Não é considerado um retorno válido o erro 404, neste cenário, quando não houver a informação associada. 4.2 Versionamento As versões das especificações das APIs serão tipificadas como "major", "minor", "patch" e "release candidate" de acordo com os critérios a seguir: I - major: inclui novas características da implementação, mudanças, correções a serem incorporadas e que podem ser incompatíveis com versões anteriores, por exemplo, v1.0.0 e v2.0.0; II - minor: pequenas mudanças nos elementos já existentes, com manutenção da compatibilidade com as versões até a major imediatamente anterior, por exemplo, v1.1.0 e v1.2.0; III - patch: esclarecimentos às especificações minor, não incluem alterações funcionais, por exemplo, v1.1.1, v1.1.2; e IV - release candidate: versões de pré-lançamento de qualquer versão futura do tipo patch, minor ou major, por exemplo, v1.0.0-rc e v1.0.0-rc2. A Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance, de que trata o art. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, pode lançar novas versões das APIs. O Banco Central do Brasil pode definir: I - o cronograma de implantação das novas versões das especificações das APIs e de certificação das instituições participantes; e II - a tipificação de determinadas alterações como "minor" ou "patch" independentemente dos critérios definidos nos incisos de I a IV desta subseção. Alterações feitas na especificação de uma API devem sempre ser documentadas com um novo versionamento desta especificação. Por fim, credenciais de acesso associadas às APIs devem ser agnósticas às suas versões. 4.3 Portal do Open Finance no Brasil O sítio eletrônico de que trata o art. 15 da Resolução BCB nº 32, de 2020, deverá conter definições e recomendações acessórias não presentes neste manual, bem como outros artefatos necessários à especificação, implementação e consumo das APIs do Open Finance. Todas as definições e recomendações acessórias e artefatos publicados no portal deverão estar em concordância com este e com os demais manuais do Open Finance. 4.4 Cronograma O Portal do Open Finance deverá listar as APIs em produção, suas versões atuais, datas em que entraram em produção, link para suas especificações e lista de mudanças desde a última publicação. Também deverá apresentar o cronograma de homologação das APIs, indicando versão, data de divulgação, data prevista de entrada em produção e outras informações relevantes. 4.5 Logs de mudanças Todas as versões já publicadas das APIs devem ser listadas no Portal do Open Finance, juntamente com os respectivos logs de mudanças e períodos em que estiveram em produção. 4.6 Definições acessórias A Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance deverá estabelecer e publicar no Portal do Open Finance um guia de estilo de especificações de APIs contendo definições e recomendações para os seguintes elementos: I - estrutura de URIs (Uniform Resource Identifiers); II - cabeçalhos HTTP; III - códigos de status HTTP; IV - convenções de corpo de requisições e respostas; V - convenções de nomenclatura; VI - tipos de dados comuns; VII - paginação; e VIII - estabilidade de identificadores. 4.7 Processo de gerência de mudanças A Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance deve estabelecer e publicar no Portal do Open Finance o processo que ela adotará para gerenciar mudanças nas especificações das APIs. 4.8 Tutoriais Todas as informações necessárias para o desenvolvimento, testes e entrada em produção de aplicações ou APIs no Open Finance devem estar disponíveis em tutoriais publicados na Área do Desenvolvedor no Portal do Open Finance. Cada tutorial deve conter todos os passos necessários para o completo desenvolvimento da atividade em questão, como desenvolvimento e uso de aplicações e APIs, autenticação e autorização, uso da Sandbox, aplicação de testes de conformidade e cadastramento no diretório. Quando pertinente, devem ser fornecidos exemplos de código fonte ou de capturas de telas, tornando o processo o mais claro possível para todos os participantes e interessados. 4.9 Extensibilidade As especificações das APIs do Open Finance podem não dar acesso a todos os dados e funcionalidades que um ou mais participantes desejam expor para os consumidores das APIs. Isso pode ser necessário para melhor suportar casos de uso ou possibilitar inovações em produtos e serviços financeiros. Para atender estas e outras necessidades, é facultado aos participantes implementarem versões estendidas das APIs inteiramente compatíveis com as especificações padrões das APIs que são: I - novos endpoints; II - novas operações em endpoints pré-existentes; III - novos parâmetros em operações pré-existentes, desde que opcionais; e IV - novas propriedades em respostas pré-existentes. A Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance deverá publicar no Portal do Open Finance as definições e recomendações acessórias relacionadas às extensões das APIs. Todas as extensões implementadas pelos participantes deverão estar listadas, com sua documentação referenciada, em seção específica no Portal do Open Finance e disponíveis para consumo, observadas as regras de ressarcimento de despesas previstas na regulamentação vigente. 5. Requisitos não funcionais Esta seção apresenta os requisitos não funcionais que as instituições participantes devem observar na implementação das APIs do Open Finance. Para auxiliar na definição de alguns requisitos não funcionais, é necessário que cada endpoint seja classificado no Portal do Open Finance de acordo com a sua frequência de atualização dos dados, conforme as opções abaixo: I - alta frequência; II - média-alta frequência; III - média frequência; e IV - baixa frequência Os Limites de tráfego por origem, limites operacionais e tempo de resposta (desempenho) serão definidos baseados nessa classificação. Os endpoints das APIs do tipo "Serviços", das APIs de "Segurança" (Token - consumo OAuth 2.0 (FAPI), Token - DCR/DCM) e das APIs de "Recursos" e de "Consentimento" devem ser considerados como de alta frequência. 5.1 Limites de tráfego 5.1.1 Limites por origem Cada endpoint implementado no Open Finance pode ter uma restrição quanto ao tráfego a partir de determinada origem. Em APIs do tipo "Dados Abertos" a origem é o IP de onde partiu a requisição, em APIs autenticadas é a organizationId da instituição que fez a requisição. No caso de uma instituição implementar limites, eles devem respeitar os valores mínimos de Transações por Minuto (TPM). conforme definido abaixo: I - 2.000 TPM, por endpoint e por origem, em endpoints classificados como de alta frequência; II - 1.500 TPM, por endpoint e por origem, em endpoints classificados como de média-alta frequência; III - 1.000 TPM, por endpoint e por origem, em endpoints classificados como de média frequência; e IV - 500 TPM, por endpoint e por origem, em endpoints classificados como de baixa frequência. Aplicabilidade: Alguns endpoints não podem ter limites de tráfego definidos por origem, como nas APIs do tipo "Serviços", nas APIs de "Segurança", e de "Recursos" e de "Consentimento". A informação se o limite por origem é "aplicável" ou "não aplicável" deve estar explícito por endpoint no Portal do Open Finance. As requisições que excederem os limites implementados deverão ser respondidas com o código de status HTTP 429 (Too Many Requests). Por fim, as requisições que ultrapassarem os limites deverão ser desprezadas no cálculo do tempo de resposta das implementações das APIs. 5.1.2 Limites globais A infraestrutura das instituições provendo APIs no Open Finance deve ter a capacidade de, no mínimo, atender a 300 requisições simultâneas por segundo (TPS). Caso uma instituição atinja o limite de 300 TPS, no contexto do Open Finance, a mesma deve ampliar sua capacidade de infraestrutura para possibilitar um acréscimo de 150 TPS ao limite anterior. Tal aumento deve ocorrer novamente a cada vez que o limite vigente naquela instituição for atingido. Cada instituição deve criar monitoramento preventivo, de acordo com critérios definidos; as evidências devem estar à disposição do Banco Central do Brasil por um período de doze meses. As requisições que excederem os limites de TPS deverão ser respondidas com o código de status HTTP 529 (Site is overloaded). O Portal do Open Finance deverá conter uma especificação detalhada de como TPS e gatilhos para aumento ou diminuição da capacidade serão calculados. Endpoints criados dentro do conceito de extensibilidade, sejam dentro de novas APIs ou em APIs existentes, não podem ser considerados para controle do limite global de transações simultâneas. 5.2 Limites operacionais É facultado às instituições participantes que implementem um limite de acesso mensal por endpoint e por cliente. Em endpoints que acessem recursos ou produtos, os limites serão também considerados por recurso ou produto. A contabilização dos acessos deve ser feita por: I - mês; II - endpoint; III - objeto mais granular referenciado na chamada (consentimento/recurso/produto); IV - cliente (CPF ou CNPJ); e V - instituição consumidora da informação. Por exemplo: uma instituição receptora "A" pode acessar um endpoint "B", acessando o recurso "C", de um cliente "D" da instituição transmissora "E", no mínimo "N" vezes (ou chamadas) com sucesso por mês. Aplicabilidade dos limites operacionais: todos os endpoints das APIs do tipo Dados Cadastrais e Transacionais (conforme classificação por tipo), excetuando-se os endpoints das APIs de Consentimento (Consents) e Recursos (Resources). As APIs dos tipos Dados Abertos, de Serviços (como de Iniciação de Pagamento) e de Segurança não podem ter restrições de limites operacionais. A implementação dos limites operacionais é opcional pelas instituições transmissoras, mas, uma vez que sejam implementados, devem garantir o consumo mínimo estabelecido no Portal do Open Finance. É facultada à instituição a possibilidade de ampliar estes limites, mas vedada a implementação de limites inferiores aos estabelecidos. O Portal do Open Finance deve listar os valores mínimos de limites operacionais a serem considerados, por endpoint, que devem ser iguais ou maiores que os abaixo, de acordo com a classificação de frequência de utilização: I - 4 chamadas ao mês, para endpoint classificado como de baixa frequência; II - 30 chamadas ao mês, para endpoint classificados como de média frequência; III - 120 chamadas ao mês, para endpoint classificados como de média-alta frequência; IV - 240 chamadas ao mês, para endpoint classificado como de alta frequência; e V - 420 chamadas ao mês, para os seguintes endpoints da API de Contas: "Saldos da conta" e "Limites da conta". Só deverão ser contabilizadas nos limites operacionais as requisições respondidas com código de status HTTP 2XX (com sucesso), sendo que as requisições adicionais a um endpoint para fins de paginação não devem ser contabilizadas. As requisições que excederem os limites operacionais deverão ser respondidas com o código de status HTTP 423. Todas as requisições autenticadas em endpoints sujeitos ao limite operacional devem possuir o atributo x-fapi-interaction-id preenchido no seu header pela instituição receptora de dados, que deve ser copiado pela instituição transmissora de dados nos