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Diário Oficial da União · 01/03/2024 · pág. 119

DOU 01/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030100119 119 Nº 42, sexta-feira, 1 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 12.777/2012 e 13.323/2016, sujeitando a parcela destacada à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, consoante restou decidido no Acórdão 2718/2022-TCU-Plenário; 9.3.3. promova, em igual prazo, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, a exclusão da parcela relativa à "opção" dos proventos da interessada, em face de manifesta ilegalidade, uma vez que o seu pagamento não encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal; 9.3.4. com fundamento nos arts. 262, caput e § 2º, do Regimento Interno e 19, § 3º, da Instrução Normativa 78/2018, emita, no prazo de 30 dias, novo ato de pensão civil da Sr.ª Anadir Peixoto Ferreira, livre das irregularidades ora apontadas, para oportuna deliberação desta Corte de Contas; 9.3.5. alerte a interessada no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, e envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovantes de que a mesma teve ciência desta deliberação 9.4. dar ciência desta deliberação à Câmara dos Deputados; 9.5. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), que: 9.5.1. acompanhe o cumprimento das determinações insertas nos itens 9.3.1 a 9.3.5; 9.5.2. cumpridas as determinações, arquive os presentes autos. 10. Ata n° 4/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1041- 04/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 1042/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 021.079/2023-4. 2. Grupo II - Classe IV - Assunto: Admissão. 3. Interessados: Felipe Rodrigues Costa, CPF 986.075.611-20; Gilberto do Nascimento Oliveira, CPF 891.849.552-87; Izabel Katrine Brito Diniz, CPF 992.488.322-53; Camila Gomes Soares, CPF 931.307.242-49, e Reinaldo Peixoto Ribeiro, CPF 167.911.930- 34. 4. Órgão/Entidade/Unidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de atos de admissão, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegais os atos constantes das peças 4/8, relativos às admissões de Felipe Rodrigues Costa, Gilberto do Nascimento Oliveira, Izabel Katrine Brito Diniz, Camila Gomes Soares e de Reinaldo Peixoto Ribeiro, e autorizar, excepcionalmente, os seus registros, nos termos do art. Art. 7º, inciso II, da Resolução 353/2023 desta Corte de Contas; 9.2. determinar ao órgão de origem que comunique aos interessados o teor desta deliberação; 9.3. dar ciência desta deliberação à Caixa Econômica Federal; 9.4. arquivar os autos. 10. Ata n° 4/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1042- 04/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 1043/2024 - TCU - 1ª Câmara 1.Processo TC 021.459/2023-1. 2. Grupo: I - Classe V - Assunto: Reforma Militar (alteração). 3.Interessado: Evandro Guia de Souza, CPF 224.845.907-68. 4. Unidade: Ministério da Defesa - Comando da Marinha. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade técnica Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de atos de reforma, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à alteração da reforma militar de Evandro Guia de Souza, negando-lhe o respectivo registro, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas; 9.2. dispensar a devolução das importâncias indevidamente recebidas de boa- fé, nos termos da Súmula 106 deste Tribunal; 9.3. determinar ao órgão de origem que: 9.3.1. no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado; promova o recálculo do valor atualmente pago a título de reforma militar do interessado, considerando, para tanto, o valor correspondente ao posto/graduação de Suboficial, e corrija o valor pago a título de adicional de tempo de serviço, que deverá ser calculado em 25%, dando ciência a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, das providências adotadas, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. dê ciência ao interessado do inteiro teor deste Acórdão, alertando-o no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovantes de que o interessado teve ciência desta deliberação; 9.4. dar ciência desta deliberação ao Comando da Marinha; 9.5. determinar à AudPessoal que: 9.5.1. acompanhe, com rigor, o cumprimento das determinações elencadas nos subitens 9.3.1 a 9.3.3 deste aresto; 9.5.2. arquive os autos. 10. Ata n° 4/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1043- 04/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 1044/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 022.011/2022-6. 2. Grupo II - Classe V - Assunto: Aposentadoria. 3. Interessado: Guilherme Winther Seabra, CPF 186.238.401-00. 4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Ato de Aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão inicial de aposentadoria a Guilherme Winther Seabra (Ato nº 23441/2020), recusando o respectivo registro, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos, de boa-fé, até a data da ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar à Fundação Universidade de Brasília, com base no art. 45 da Lei 8.443/1992, que: 9.3.1. caso ainda não o haja feito, corrija, no prazo de quinze dias, contado a partir da ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, o valor da rubrica referente à URP de fevereiro de 1989 (identificada por "10289-DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AT (Decisão Judicial - Outros)" paga ao interessado, restabelecendo aquele verificado em novembro de 2006, mês em que foi proferida a decisão liminar judicial que assegurou sua irredutibilidade; 9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, no prazo de quinze dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos quinze dias subsequentes, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante o Tribunal não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos; 9.3.3. na hipótese de eventual desconstituição da decisão liminar proferida no âmbito do MS 26.156/DF, em trâmite no STF, faça cessar os pagamentos decorrentes da URP (26,05%) em relação ao ato impugnado e proceda à restituição dos valores pagos a esse título após a data da ciência deste Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, salvo expressa disposição judicial em sentido diverso; 9.3.4. após a sentença de mérito definitiva (transitada em julgado) que vier a ser proferida no processo judicial acima referido, emita novo ato de concessão de aposentadoria para Guilherme Winther Seabra, submetendo-o ao exame desta Corte de Contas; 9.4. autorizar a AudPessoal a arquivar os presentes autos, após cumpridos os termos deste Acórdão. 10. Ata n° 4/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1044- 04/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 1045/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo: TC 028.029/2022-4. 2. Grupo: II - Classe V - Assunto: Aposentadoria. 3. Interessada: Irene Terra Dias Lobo, CPF 526.974.526-72. 4. Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG. 5. Relator: Ministro - Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II do Regimento Interno desta Corte de Contas, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3 relativo à aposentadoria de Irene Terra Dias Lobo, negando-lhe o correspondente registro, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas; 9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na Súmula 106, desta e. Corte de Contas; 9.3. determinar ao órgão de origem que: 9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, comunique a interessada o inteiro teor deste Acórdão, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. alerte a Sr.ª Irene Terra Dias Lobo no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovantes de que a interessada teve ciência desta deliberação; 9.3.4. proceda à exclusão nos proventos da inativa, da parcela remuneratória decorrente da incorporação de "quintos/décimos" pelo exercício de funções comissionadas, em face da impossibilidade de percepção cumulativa com a parcela alusiva à "opção", e, com fundamento nos arts. 262, caput e § 2º do Regimento Interno, e 19, § 3º, da Instrução Normativa 78/2018, emita, no prazo de 30 dias, novo ato de aposentadoria livre da irregularidade ora apontada, para oportuna deliberação do Tribunal; 9.4. dar ciência desta deliberação ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG; 9.5. determinar à AudPessoal que: 9.5.1 acompanhe o cumprimento das determinações insertas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 deste Acórdão; 9.5.2. cumpridos os termos deste acórdão, arquive os autos. 10. Ata n° 4/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1045- 04/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 1046/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 029.609/2022-4. 2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria. 3. Interessada: Sandra Aragao de Almeida Sasamoto, CPF 510.040.201-63. 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Goiás. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.