DOU 01/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030100121 121 Nº 42, sexta-feira, 1 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . 28/11/2014 7.931,73 . 14/01/2015 6.656,29 . 14/01/2015 4,80 . 09/02/2015 4,80 . 09/02/2015 7.450,89 . 03/03/2015 7.245,36 . 03/03/2015 4,80 . 02/04/2015 6.662,85 . 05/05/2015 9.202,15 . 05/05/2015 15,86 . 12/06/2015 741,34 . 12/06/2015 19,20 . 12/06/2015 44.002,70 . 07/07/2015 48.494,25 . 07/07/2015 872,34 . 07/07/2015 19,20 . 05/08/2015 73,80 . 05/08/2015 41.003,10 . 05/08/2015 330,00 . 31/08/2015 26,40 . 31/08/2015 48.373,59 . 31/08/2015 904,74 . 14/10/2015 8.423,20 . 15/10/2015 1.256,31 9.3. aplicar a Drogaria + Familia/CGC - Comércio de Medicamentos Ltda. e ao Sr. Carlinhos Gonzaga do Carmo, individualmente, a multa prevista no artigo 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.5. enviar cópia deste Acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam à Procuradoria da República no Estado de Goiás, com fundamento no artigo 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c o artigo 209, § 7 º, do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis, e ao Fundo Nacional de Saúde e aos responsáveis, para ciência. 10. Ata n° 4/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1050- 04/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 1051/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 003.032/2022-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: João Adelino Alves da Cunha (261.164.994-49). 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural do Semiárido. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria ao Sr. João Adelino Alves da Cunha pela Universidade Federal Rural do Semiárido; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegal ato de concessão inicial de aposentadoria do Sr. João Adelino Alves da Cunha, negando-lhe registro; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar à Universidade Federal Rural do Semiárido, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que: 9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado e comunique as providências adotadas ao TCU, no prazo de trinta dias, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 353/2023; 9.3.2. comprove ao Tribunal, no prazo de sessenta dias, a ciência do teor desta deliberação pelo interessado, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido; e 9.3.3. emita novo ato de aposentadoria, livre das irregularidades apontadas, e submeta-o ao TCU, no prazo de sessenta dias, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e do art. 19, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 78/2018. 10. Ata n° 4/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1051- 04/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 1052/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 008.824/2022-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Eduardo Pedro dos Santos (222.736.894-20). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria em favor do Sr. Eduardo Pedro dos Santos pelo Ministério da Saúde; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar legal o ato de aposentadoria do Sr. Eduardo Pedro dos Santos, concedendo-lhe o registro; 9.2. determinar ao Ministério da Saúde que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado; e 9.3. encerrar o processo e arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 4/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1052- 04/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 1053/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 011.818/2022-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Elisabete Costa Reis Dutra (573.239.096-00). 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria a Elisabete Costa Reis Dutra pela Universidade Federal de Minas Gerais; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. reconhecer o registro tácito do ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Elisabete Costa Reis Dutra; 9.2. encaminhar os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal para a adoção dos procedimentos necessários com vistas à revisão de ofício do ato de aposentadoria de Elisabete Costa Reis Dutra; e 9.3. dar ciência desta deliberação a Universidade Federal de Minas Gerais. 10. Ata n° 4/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1053- 04/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 1054/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 012.810/2021-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração em Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsável: Maria Madalena Santos de Britto (084.370.684-87). 3.3. Recorrente: Maria Madalena Santos de Britto (084.370.684-87). 4. Órgão/Entidade: Município de Arcoverde/PE. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Pedro Melchior de Melo Barros (OAB-PE 21.802). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por Maria Madalena Santos de Britto, contra o Acórdão 13.328/2023-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32 e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. dar ciência desta decisão à embargante e aos demais interessados. 10. Ata n° 4/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1054- 04/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 1055/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 014.072/2021-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Extrafarma Comércio de Medicamentos Ltda. (04.875.187/0001-28); Nerias Oliveira de Souza (904.535.577-91). 4. Órgão: Fundo Nacional de Saúde - MS. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Cyelaine Maria Tavares, representando Nerias Oliveira de Souza. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), em razão da aplicação irregular de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revéis a Nova Farma/Extrafarma Comércio de Medicamentos Ltda. e o espólio do Sr. Nerias Oliveira de Souza, nos termos do artigo 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas da Nova Farma/Extrafarma Comércio de Medicamentos Ltda. e do espólio do Sr. Nerias Oliveira de Souza, condenando-os, solidariamente, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas ao Fundo Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, os valores já ressarcidos, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 1º, inciso I, 209, inciso II e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno: . DAT A VALOR (R$) . 31/03/2014 3.141,06 . 09/04/2014 316,71 . 16/04/2014 4.758,31 . 13/05/2014 389,02 . 30/05/2014 5.925,10 . 02/06/2014 5.084,30 . 06/06/2014 316,09 . 04/07/2014 6.691,46 . 09/09/2014 6.549,39 . 02/10/2014 7.868,24