DOU 01/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030100136 136 Nº 42, sexta-feira, 1 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas"; e considerando, finalmente, os pareceres uníssonos da unidade instrutora e do Ministério Público junto a este Tribunal pela ilegalidade e negativa de registro do ato. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno/TCU, em: a) considerar ilegal o ato de concessão de pensão civil instituído por Mozart Vianna de Paiva em benefício de Aurea Juliao Vieira Paiva, recusando o respectivo registro; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência pelo órgão de origem, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7. 1. Processo TC-020.309/2023-6 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Aurea Juliao Vieira Paiva (101.635.141-00). 1.2. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar à Câmara dos Deputados que: 1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão, adote as seguintes providências: 1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 1.7.1.2. informe esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 1.7.2. nos 30 dias subsequentes comprove ao TCU essa comunicação; 1.7.3. emita novo ato de pensão civil da interessada, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018. ACÓRDÃO Nº 1159/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil a .................... 1. Processo TC-021.645/2023-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Apensos: 011.878/2023-1 (APOSENTADORIA) 1.2. Interessado: Elaine de Souza Andrade (657.874.201-87). 1.3. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1160/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social do Ministério da Cidadania, em desfavor de Antônio José Siqueira da Silva, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social no exercício de 2010. Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União; considerando que, de acordo com o entendimento fixado no Acórdão 534/2023-TCU-Plenário, o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária; considerando que, nos termos do art. 8º do mencionado normativo, a unidade técnica concluiu que houve prescrição intercorrente em razão do transcurso de prazo superior a três anos entre os eventos 6 (despacho emitido em 22/5/2017) e 7 (Despacho 216/2018/ SNAS/DEFNAS/CGEOFC/CCONT-E-TCE, de 17/12/2018), listados no parágrafo 17 da instrução de peça 46; considerando que, em manifestações uniformes, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU) propõem o arquivamento dos autos (peças 46 a 48 e 49); Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, inciso V, "a", e 169, inciso III, do RI/TCU; 1º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999, em arquivar o processo e informar o responsável quanto ao teor desta decisão. 1. Processo TC-000.499/2023-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Antônio José Siqueira da Silva (572.843.342-15). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Pedra Branca do Amapari - AP. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1161/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social do Ministério da Cidadania, em desfavor de Carlos Vitor Martins e Cunha, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao município de Britânia/GO, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, na modalidade fundo a fundo, para a execução dos Programas Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE), no exercício de 2015. Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União; considerando que, de acordo com o entendimento fixado no Acórdão 534/2023-TCU-Plenário, o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária; considerando que, nos termos do art. 8º do mencionado normativo, a unidade técnica concluiu que houve prescrição intercorrente em razão do transcurso de prazo superior a três anos entre os eventos 4 (ciência de notificação, ocorrida em 6/11/2018) e 5 (Nota Técnica 1.491/2022, de 22/8/2022), relacionados no parágrafo 18 da instrução de peça 91; considerando que, em manifestações uniformes, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU) propõem o arquivamento dos autos (peças 91 a 93 e 94); Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, inciso V, "a", e 169, inciso III, do RI/TCU; 1º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999, em arquivar o processo e informar o responsável quanto ao teor desta decisão. 1. Processo TC-001.278/2023-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Carlos Vitor Martins e Cunha (360.543.051-15). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Britânia - GO. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1162/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em desfavor de Instituto Novas Fronteiras da Cooperação - INFC e de Luiz Antônio Gonçalves dos Reis, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio de convênio que tinha por objeto a "Implantação de arranjos socioprodutivos sustentáveis a partir do agroecologia, do agroturismo e do artesanato em comunidades quilombolas de Goiás". Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União; considerando que houve o transcurso do prazo de cinco anos entre os eventos processuais "a" (prestação de contas em 31/7/2006) e "b" (Nota Técnica 27/2012, de 20/1/2012) e entre os eventos "f" (notificação do convenente, de 7/4/2015) e "g" (notificação do convenente, de 6/12/2021), listados no parágrafo 19 da instrução de peça 46, caracterizando, assim, a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória para o TCU; considerando que, em manifestações uniformes, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU) propõem arquivar os autos (peças 46 a 48 e 49); Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, inciso V, "a", e 169, inciso III, do RI/TCU; 487, inciso II, da Lei 13.105/2015 e 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em arquivar o processo e dar ciência desta deliberação ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e aos responsáveis. 1. Processo TC-006.342/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Instituto Novas Fronteiras da Cooperação - INFC (03.475.900/0001-83); Luiz Antônio Gonçalves dos Reis (041.024.446-53). 1.2. Órgão/Entidade: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - Mda. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1163/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada Ministério da Pesca e Aquicultura, em desfavor da empresa Multisul Engenharia S/S Ltda e do Sr. Ulisses Pinheiro Sereni, em razão de irregularidades identificadas na execução das obras e serviços de engenharia para reforma do Terminal Pesqueiro Público - TPP de Camocim/CE. Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União; considerando que, de acordo com o entendimento fixado no Acórdão 534/2023-TCU-Plenário, o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária; considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) identificou o transcurso de prazo superior a 3 (três) anos entre os eventos 2 (Nota Técnica 930/2017/CGAGR/DE/SFC, de 8/6/2017) e 3 (Ofício 9786/2021/CGAGR/DE/SFC/CGU, de 21/5/2021), indicados no parágrafo 17 da instrução de peça 169; considerando que, em manifestações uniformes, a unidade técnica e o Ministério Público de Contas (MPTCU) concluem pela ocorrência da prescrição intercorrente e propõem o arquivamento dos autos (peças 169 e 172); Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, inciso V, "a", e 169, inciso III, do RI/TCU; 1º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999, em arquivar o processo e informar o Ministério da Pesca e Aquicultura e os responsáveis quanto ao teor desta decisão. 1. Processo TC-007.502/2022-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Multisul Engenharia S/s Ltda (02.577.145/0001-85); Ulisses Pinheiro Sereni (381.124.932-00). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Pesca e Aquicultura (extinta). 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1164/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada por determinação do item 9.9 do Acórdão 1.969/2017-TCU-Plenário, exarado nos autos do TC 007.095/2010-4, que tratou de auditoria nas obras de manutenção de trechos rodoviários na BR-116-MG, realizada no âmbito do Fiscobras 2010, destinada à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano decorrente de preços excessivos frente ao mercado pela alteração do projeto executivo, com execução de CBUQ utilizando "pó de pedra", em detrimento da "areia comercial" prevista, sem que tenha sido promovida a alteração da respectiva distância de transporte, com diferença a maior de R$ 1.304.800,52 (maio/2008). Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União; considerando que, de acordo com o entendimento fixado no Acórdão 534/2023-TCU-Plenário, o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária; considerando que, nos termos do art. 8º do mencionado normativo, a unidade técnica concluiu que houve a prescrição intercorrente em razão do transcurso de prazo superior a três anos entre as audiências e oitivas promovidas pelo Tribunal, de 6/10/2010, e a instrução preliminar da unidade técnica, de 30/6/2015; considerando que, em manifestações uniformes, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU) propõem o arquivamento dos autos (peças 9 e 12); Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, inciso V, "a", e 169, inciso III, do RI/TCU; 1º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999, em arquivar o processo e dar ciência desta deliberação ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e ao responsável.