DOU 04/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030400019 19 Nº 43, segunda-feira, 4 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MDS Nº 964, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024 Altera a Portaria MDS nº 44, de 9 de maio de 2013, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, II, da Constituição Federal, o art. 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, o art. 6º, §3º da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e o art. 2º, caput, e art. 13 do Decreto nº 7.788, de 15 de agosto de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 18, IX e art. 30- A da Lei nº 8.742, de 1993, no art. 4º, I e §1º do Decreto nº 7.788, de 2012, na Resolução nº 144, de 27 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, publicada no Diário Oficial da União de 28/02/2024, Seção 1, página 20, resolve: Art. 1º A Portaria MDS Nº 44, de 09 de maio de 2013, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, publicada no Diário Oficial da União nº 93, de 16 de maio de 2013, Seção 1, páginas 85 e 86, passa a vigorar com as seguintes alterações: ''Art. 1º ................................................................................................................ §1º Considera-se embarcação da Assistência Social: I - unidades fluviais e oceânicas doadas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; II - embarcações alugadas pelos municípios que atendam a oferta das equipes volantes da assistência social; e III - embarcações adquiridas pelos municípios que atendam a oferta das equipes volantes da Assistência Social. ........................................................................................................................" (NR) "Art. 3º Os Municípios contemplados com a Lancha da Assistência Social doada pela União por intermédio do MDS, ou que adquiriram ou alugaram as lanchas nos moldes no art. 1º, recebem, por meio do Piso Básico Variável - PBV, o valor mensal de até R$ 7.000,00 (sete mil reais), sendo preenchidos os requisitos legais para o repasse." (NR) "Art. 3º-A O recurso do cofinanciamento de que trata o art. 3º poderá ser utilizado para: I - manutenção das Lanchas da Assistência Social doadas pelo MDS; II - manutenção de outras embarcações adquiridas pelos municípios; e III - aluguel de embarcações que se adequem as especificidades geográficas e climáticas de cada localidade." (NR) "Art. 5º ............................................................................................................ Parágrafo único. As embarcações de que trata o § 1º do art. 1° desta Portaria deverão observar os Critérios de Segurança da Navegação em consonância com as Normas de Autoridade Marítima competente, conforme previsto na Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional." (NR) "Art. 6º Fica definido que os recursos orçamentários de que trata a presente Portaria fazem parte do Bloco de Atenção Básica, no âmbito do MDS." (NR) Art. 2º Recomenda-se aos municípios a incorporação de educadores pares nas equipes volantes responsáveis pelo atendimento de Povos e Comunidades Tradicionais definidas pela Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT. § 1º Entende-se por educador par o indivíduo pertencente a Povos e Comunidades Tradicionais, com a função precípua de facilitar a linguagem, o vínculo e o acesso a serviços. § 2º Os Povos e Comunidades Tradicionais consultados terão o direito assegurado de definir a necessidade e a indicação do educador par a ser integrado na equipe, sendo dispensada, quando for o caso, a exigência de escolaridade de nível médio. Art. 3º Para as ofertas da Assistência Social de que trata esta Portaria deverá ser realizada consulta prévia, livre e esclarecida, conforme disposto na Resolução nº 20/2020 do Conselho Nacional de Assistência Social. Art. 4º Caberá à Secretaria Nacional de Assistência Social produzir orientações técnicas específicas acerca da realização das consultas prévias e da participação dos educadores pares. Art. 5º Fica revogado o §3º e incisos I e II do Art. 1º da Portaria MDS nº 44, de 09 de maio de 2013. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAUJO DIAS CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL RESOLUÇÃO CNAS Nº 146, DE 1º DE MARÇO DE 2024 Dispõe sobre a aprovação do Relatório Final da Execução Orçamentária e Financeira do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), exercício de 2023. A PLENÁRIA DO CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CNAS), em reunião ordinária realizada nos dias 21 e 22 de fevereiro de 2024, no uso da competência que lhe conferem os incisos VIII e XIV do artigo 18 da Lei n. º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), levando em consideração que ano a ano, desde 2014, o valor referente à gestão e aos serviços do Sistema Único de Assistência Social - SUAS vem sendo reduzido consideravelmente em relação ao apresentado pela Secretaria Nacional de Assistência Social - SNAS e aprovado pelo CNAS, resolve: Art. 1º Aprovar o Relatório Final da Execução Orçamentária e Financeira do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), exercício de 2023, apresentado pela Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Assistência Social (DEFNAS), do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS), planilha anexa, conforme a Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023 (Lei Orçamentária Anual - LOA 2023). Art. 2° Recomendar ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome que articule com o Ministério do Planejamento e Orçamento as medidas necessárias que assegurem a regularidade dos repasses e a totalidade dos valores para o exercício de 2024, previstos na Resolução CNAS/MDS n° 109, de 19 de julho de 2023. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor uma semana após a data de sua publicação. MARGARETH ALVES DALLARUVERA Presidente do Conselho ANEXO EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL REFERENTE AO PERÍODO DE JANEIRO A DEZEMBRO 2023 Atualizado: 02/02/2024 55.901 - FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL . CÓ D AT I V I DA D E / P R O G R A M A CO M P O N E N T ES DOTAÇÃO INICIAL D OT AÇ ÃO E M P E N H A DA % D OT AÇ ÃO P AG A % . D OT AÇ ÃO INICIAL CRÉDITO D OT AÇ ÃO AT U A L . (A) (B) (C) ( D ) E = (D/C) (F) G = ( F/ D ) . 5031 PROTEÇÃO SOCIAL NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 4.670.291.035 - 4.598.518.556 4.733.732.263 61% 3.924.477.321 83% . 219E Ações de Proteção Social Básica PBF / PBV 1.232.277.602 236.250.896 1.468.528.498 1.468.528.498 100% 1.460.425.020 99% . 219F Ações de Proteção Social Especial PFMC / PTMC / PAC /PVAC 816.600.000 (52.709.070) 763.890.930 763.640.930 100% 665.880.082 87% . 219G Estruturação da Rede de Serviços do Sistema Único de Assistência Social (SUAS)* 2.561.376.484 (32.005.717) 2.529.370.767 2.453.725.617 97% 1.762.724.672 72% . 2583 Serviço de Processamento de Dados do BPC e da RMV 49.000.000 (6.560.211) 42.439.789 42.439.789 100% 30.284.916 71% . 2589 Avaliação e Operacionalização do BPC 8.536.949 (2.600.000) 5.936.949 5.397.430 91% 5.162.631 96% . 8893 Apoio à Organização, à Gestão e à Vigilância Social no Território, no âmbito do SUAS IGDSUAS 2.500.000 - 2.500.000 - 0% - 0% . TOTAL I (DISCRICIONÁRIAS) 4.670.291.035 - 4.598.518.556 4.733.732.263 61% 3.924.477.321 83% . 5028 INCLUSÃO SOCIAL POR MEIO DO AUXÍLIO BRASIL E DA ARTICULAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS 779.142.000 - 779.142.000 779.142.000 100% 624.713.209 80% . 00U7 Serv. De Apoio à Gestão Descentralizada ao Programa Bolsa Fa m í l i a IGD PBF 779.142.000 779.142.000 779.142.000 100% 624.713.209 80% . 5024 ATENÇÃO INTEGRAL À PRIMEIRA INFÂNCIA 430.501.500 242.402.440 430.501.500 178% 312.685.417 73% . 217M Desenvolvimento Integral na Primeira Infância - Criança Fe l i z 430.501.500 - 430.501.500 430.501.500 100% 312.685.417 73% . TOTAL I I (DISCRICIONÁRIAS) 1.209.643.500 1.209.643.500 828.797.928 69% 937.398.626 113% . 0901 OPERAÇÕES ESPECIAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENÇAS JUDICIAIS 3.427.054.512 3.834.899.836 3.834.878.150 100% 3.631.524.254 95% . 0005 Cumprimento de Sentença Judicial Transitada em Julgado (Precatórios) devida pela União, Autarquias, e Fundações Públicas 190.003.451 407.845.324 597.848.775 597.848.768 100% 597.848.768 100% . 0625 Cumprimento de Sentença Judicial Transitada em Julgado de Pequeno Valor devida pela União, Autarquias, e Fundações Públicas 3.237.051.061 - 3.237.051.061 3.237.029.383 100% 3.033.675.486 94% . 5031 PROTEÇÃO SOCIAL NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 85.457.149.410 90.316.541.636 90.315.936.167 100% 85.531.425.250 95% . 00H5 BPC/RMV à pessoa idosa 38.370.623.836 1.614.474.910 39.985.098.746 39.984.842.905 100% 38.003.928.695 95% . 00IN BPC/RMV à pessoa com deficiência e invalidez 46.931.046.651 3.383.699.159 50.314.745.810 50.314.396.182 100% 47.525.372.245 94% . 00TZ Auxílio Inclusão as pessoas com deficiência 154.920.870 (138.223.790) 16.697.080 16.697.080 100% 2.124.311 13% . 2 1 DT Operacionalização Auxílio a Deficientes 558.053 - 558.053 0 0% 0 0% . TOTAL III (BPC/RMV/SENTENÇAS) 85.457.149.410 90.317.099.689 90.315.936.167 100% 85.531.425.250 95% . TOTAL GERAL 91.337.083.945 - - 95.878.466.359 96% 90.393.301.197 94% FONTE: SIAFI