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Diário Oficial da União · 04/03/2024 · pág. 209

DOU 04/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030400209 209 Nº 43, segunda-feira, 4 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 2/7/2015 3.975,39 9.3. acolher parcialmente as alegações de defesa de Romero Magalhães Ledo e Gustavo Cabral Soares para, em consequência, julgar irregulares suas contas, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei nº 8.443/1992, imputando-lhes os débitos pelas quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, os valores já ressarcidos: 9.3.1. Débitos relacionados a Romero Magalhães Ledo: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 4/10/2012 452,80 . 4/10/2012 339,60 . 4/10/2012 20.851,44 . 21/11/2012 996,16 9.3.2. Débitos relacionados a Gustavo Cabral Soares: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 3/12/2013 31.577,00 . 3/12/2013 28.102,30 . 7/10/2014 178,83 . 7/10/2014 134,12 . 7/10/2014 8.235,56 . 8/10/2014 134,12 9.4. aplicar aos responsáveis Romero Magalhães Ledo e Gustavo Cabral Soares a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, nos valores individuais de, respectivamente, R$ 8.000,00 (oito mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992; 9.6. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e 9.7. dar ciência deste Acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e aos responsáveis, para ciência, bem como à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para a adoção das medidas cabíveis. 10. Ata n° 5/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1263- 05/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1264/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 033.946/2019-1. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Antônio Fernando de Oliveira Barros (082.347.954- 49); André Jorge de Barros e Silva (069.620.684-68); Maria das Graças de Oliveira Melo (139.847.214- 04); e Instituto de Planejamento e Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico e Científico - Ipad (02.197.495/0001-16). 4. Unidade Jurisdicionada: Financiadora de Estudos e Projetos (Finep). 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE. 8. Representação legal: Arthur Telles Nebias (OAB/PE 33994), representando Antônio Fernando de Oliveira Barros; Antônio Renato Lima da Rocha (OAB/PE 4.422), entre outros, representando André Jorge de Barros e Silva. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Financiadora de Estudos e Projetos, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Convênio 01.05.1024.00 (Siafi 542422), que tinha por objeto a execução do projeto intitulado "Mapa Musical do Brasil"; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, em: 9.1. considerar revéis, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, para todos os efeitos, o Instituto de Planejamento e Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico e Científico e Maria das Graças de Oliveira Melo, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. reconhecer, com fundamento no art. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022, a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU quanto aos atos de André Jorge de Barros e Silva e Maria das Graças de Oliveira Melo, arquivando-se a presente tomada de contas especial em relação a esses responsáveis; 9.3. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Antônio Fernando de Oliveira Barros; 9.4. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e nos arts. 1º, inciso I, 202, § 6º, 209, inciso I, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU, irregulares as contas do Instituto de Planejamento e Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico e Científico (Ipad) e de Antônio Fernando de Oliveira Barros, condenando-os em débito, solidariamente, pelos valores originais abaixo discriminados, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora a partir das datas indicadas, nos termos da legislação vigente, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico: . Data Valor (R$) . 20/2/2006 161.190,10 . 21/2/2006 1.989,90 9.5. aplicar ao Instituto de Planejamento e Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico e Científico e a Antônio Fernando de Oliveira Barros a multa referida no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor individual de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo pagamento; 9.6. autorizar, desde logo, com amparo no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.7. autorizar, desde já, caso solicitado, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, atualizadas monetariamente até a data do pagamento, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, do Regimento Interno do TCU), sem prejuízo das demais medidas legais cabíveis; e 9.8. dar ciência desta decisão aos responsáveis, à Finep e à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco, para adoção das providências cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno deste Tribunal. 10. Ata n° 5/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1264- 05/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1265/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 036.544/2019-1. 2. Grupo: II; Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de contas especial). 3. Embargante: Lázaro Andrade de Oliveira (820.868.775-87). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Teolândia-BA. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Edson Silva Santos (OAB/BA 14.950), representando Lázaro Andrade de Oliveira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que se apreciam embargos de declaração opostos contra o Acórdão 7.542/2023-TCU-2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá- los; 9.2. receber o expediente apresentado pelo embargante à peça 144 como mera petição, negando-lhe seguimento; e 9.3. dar ciência desta deliberação ao embargante. 10. Ata n° 5/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1265- 05/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1266/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de concessão de aposentadoria de Margarida Maria de Oliveira Reis emitido pela Fundação Universidade Federal do Acre e submetido a este Tribunal para fins de registro. Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectaram a inclusão irregular nos proventos de parcela, no valor de R$ 2.619,58, decorrente da incorporação de quintos ou de décimos de funções comissionadas exercidas após 8/4/1998, além dos limites previstos nos arts. 3º e 5º da Lei 9.624/1998, que admitiam, após aquela data, apenas a contabilização de tempo residual para integralização de um décimo decorrente do exercício de função iniciado até 10/11/1997, data de publicação da Medida Provisória 1.595-14, convertida na Lei 9.527/1997, que extinguiu a vantagem dos quintos/décimos; Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, cf. Acórdãos 2.136/2023 (Rel. Min. Benjamin Zymler); 6.086/2022 (Rel. Min. Walton Alencar); 2.286/2023 (Rel. Min. Jorge de Oliveira); 2.379/2023 (Rel. Min. Jhonatan de Jesus); 2.472/2023 (Rel. Min. Subst. Weder de Oliveira), todos da 1ª Câmara; e Acórdãos 13.963/2020 (Rel. Min. Raimundo Carreiro); 2.250/2023 (Rel. Min. Aroldo Cedraz); 2.317/2023 (de minha relatoria); 8.254/2021 (Rel. Min. Bruno Dantas); 2.272/2023 (Rel. Min. Vital do Rêgo); 2.446/2023 (Rel. Min. Antônio Anastasia); 2.472/2023 (Rel. Min. Subst. Marcos Bemquerer Costa); 8.224/2021 (Rel. Min. Subst. André Luís de Carvalho), todos da 2ª Câmara, especialmente a partir do julgamento pela Suprema Corte do RE 638.115/CE, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes, com repercussão geral; Considerando que, de forma geral, a parcela impugnada pode ter sido concedida a partir de decisão judicial transitada em julgado, de decisão judicial não transitada em julgado ou de decisão administrativa; Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE 638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos amparados por decisão judicial transitada em julgado poderão subsistir; Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE 638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos amparados por decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão administrativa, como no caso presente, devem ser convertidos em parcela compensatória, a ser absorvida por reajustes futuros; Considerando, adicionalmente, que as análises empreendidas verificaram o pagamento indevido da rubrica, no valor de R$ 127,01, referente ao vencimento básico complementar (VBC); Considerando que a mencionada vantagem se refere à parcela complementar da remuneração prevista no art. 15 da Lei 11.091/2005, que dispôs sobre o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino, cujo texto essencial se transcreve a seguir: "Art. 15. O enquadramento previsto nesta Lei será efetuado de acordo com a Tabela de Correlação, constante do Anexo VII desta Lei. § 1º O enquadramento do servidor na Matriz Hierárquica será efetuado no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, observando-se: (...) § 2º Na hipótese de o enquadramento de que trata o § 1o deste artigo resultar em vencimento básico de valor menor ao somatório do vencimento básico, da Gratificação Temporária - GT e da Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo e Técnico-Marítimo às Instituições Federais de Ensino - GEAT, considerados no mês de dezembro de 2004, proceder-se-á ao pagamento da diferença como parcela complementar, de caráter temporário. (...) § 3º A parcela complementar a que se refere o § 2o deste artigo será considerada para todos os efeitos como parte integrante do novo vencimento básico, e será absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação da carreira ou tabela remuneratória, inclusive para fins de aplicação da tabela constante do Anexo I-B desta Lei"; Considerando que, conforme critérios da referida lei, não deveria haver parcela complementar a ser paga em abril/2008, nos termos da memória de cálculo (anexo ao ato de peça 3); Considerando as disposições das Leis 11.784/2008, 12.772/2012 e 13.325/2016, referentes à não absorção de eventual resíduo do VBC, cujos efeitos foram expressamente limitados aos aumentos remuneratórios promovidos por aqueles normativos (maio/2008 a julho/2010, no primeiro caso; março/2013 a março/2015, no segundo caso; e abril/2015 a outubro/2017, no terceiro caso);