DOU 04/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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ACÓRDÃO Nº 1293/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo instaurada pelo Ministério da Cidadania (extinto), atual Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em desfavor de Humberto Soares Leite, ex-prefeito do Município de Santo Antônio de Jesus-BA, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Assistência Social destinados ao cofinanciamento federal das ações e programas que integraram o Sistema Único de Assistência Social/SUAS, no exercício de 2016. Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), após examinar a matéria destes autos à peça 35, concluiu pela ocorrência da prescrição intercorrente, propondo, em consequência, o arquivamento dos autos, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c arts. 1º, da Lei 9.873/1999, e 169, inciso III, do RI/TCU (peças 35 a 37); Considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU), concordou com a unidade técnica no sentido da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos no art. 11 da Resolução TCU 344/2022 e no art. 1º da Lei 9.873/1999 (peça 38); Considerando que a Resolução TCU 344/2022 estabelece que as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal; Considerando que, por intermédio do Acórdão 534/2023-TCU-Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler), firmou-se entendimento de que o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada Resolução; Considerando que, no presente caso concreto, o prazo de prescrição ordinária deve ser contado de 1º/11/2017, data de apresentação das contas, conforme Demonstrativo e parecer do CNAS (peça 4), nos termos do art. 4º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022; Considerando que, entre a data dos Avisos de recebimento dos Ofícios 1266 e 1267 (peças 7 e 9), em 21/3/2018, e a Nota Técnica 2779/2021, da Coordenação Geral de Prestação de Contas da Secretaria Nacional de Assistência Social (peça 12), ocorreu lapso temporal superior a três anos; Considerando que não foram identificados atos ou documentos que pudessem evidenciar o andamento regular do processo nesse intervalo; Considerando que se mostram adequados os pareceres uniformes da unidade técnica e do MPTCU; Considerando, enfim, que, no presente caso concreto, restou evidenciada a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 8º da Resolução TCU 344/2022, conduzindo ao arquivamento do processo, nos termos do art. 11 da mesma resolução, sem o julgamento de mérito pelo reconhecimento da prejudicial de prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212, do Regimento Interno do TCU, no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 e no art. 11 da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a incidência da prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU e arquivar estes autos, sem prejuízo da adoção da providência fixada pelo item 1.7 deste Acórdão. 1. Processo TC-014.527/2023-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Humberto Soares Leite (059.502.285-53). 1.2. Unidade jurisdicionada: Município de Santo Antônio de Jesus-BA. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providência: enviar cópia desta deliberação ao responsável e ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, para ciência. ACÓRDÃO Nº 1294/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Executiva do Ministério da Cultura, em desfavor de Sueli Henriqueta Brandao, em razão da ausência de comprovação da regular aplicação dos recursos recebidos, ante a omissão no dever de prestar contas dos recursos captados por força do projeto cultural Pronac 07-1165, descrito da seguinte forma: "Promover a circulação do livro, do conhecimento e da leitura, entre a população catarinense em geral, criando um espaço para aproximação entre autores e leitores, além de estimular a produção literária, intelectual e editorial de Santa Catarina." Considerando os termos da Resolução-TCU 344/2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando o lapso temporal superior a 5 anos entre a notificação da responsável, em 28/12/2011 (peça 24), sem os correspondentes comprovantes de envio e de recebimento, e seu ato subsequente, o Despacho de instauração da TCE pelo tomador de contas, em 04/5/2017 (peça 25); Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos pela unidade técnica e pelo MPTCU (peças 52-55) no sentido de reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e de arquivar o presente feito, em consonância com o estabelecido na retromencionada resolução; Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o julgamento das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Resolução TCU 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres constantes dos autos, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento do TCU; b) arquivar os autos; c) dar ciência desta deliberação à responsável e à Secretaria Executiva do Ministério da Cultura. 1. Processo TC-020.612/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Sueli Henriqueta Brandao (146.864.739-34); Sueli Henriqueta Brandao (75.831.057/0001-31). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Secretaria Executiva do Ministério da Cultura (extinta). 1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1295/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Federal de Farmácia, em desfavor de Ana Maria Pontes Caldas, João Dias de Oliveira Júnior, Maria de Lourdes Maciel e Acilon Almeida Meneses Filho, em razão de irregularidades em procedimentos licitatórios, sistema de controle patrimonial, verbas indenizatórias e pagamento de despesas. Considerando os termos da Resolução TCU 344/2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando o lapso temporal superior a 3 anos entre o recebimento de defesa administrativa, em 26/5/2017 (peça 81, p. 24), e seu ato subsequente, a análise das respectivas defesas e recurso administrativo e decisão da reunião plenária do Conselho Federal de Farmácia, em 25/11/2020 (peça 81, p. 65/69 e 70/74); Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos pela unidade técnica e pelo MPTCU (peças 96-99) no sentido de reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e de arquivar o presente feito, em consonância com o estabelecido na retromencionada resolução; Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o julgamento das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Resolução TCU 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres constantes dos autos, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento do TCU; b) arquivar os autos; c) dar ciência desta deliberação aos responsáveis, ao Conselho Federal de Farmácia e ao Conselho Regional de Farmácia no Estado de Rondônia. 1. Processo TC-022.089/2023-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Acilon Almeida Meneses Filho (697.471.214-68); Ana Maria Pontes Caldas (021.835.522-04); Joao Dias de Oliveira Junior (917.351.814-04); Maria de Lourdes Maciel (089.209.154-15). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Conselho Regional de Farmácia do Estado de Rondônia. 1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1296/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno do TCU, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 10166/2023-TCU-2ª Câmara, prolatado na Sessão de 31/10/2023-Ordinária, inserido na Ata nº 38/2023-2ª Câmara, relativamente ao seu item 4, onde se lê: "Unidade Jurisdicionada: Município de Meruoca-CE.", leia-se: "Unidade Jurisdicionada: Município de Rio Preto da Eva-AM" mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-031.404/2020-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Anderson Jose de Sousa (161.737.082-72); Luiz Ricardo de Moura Chagas (274.321.302-72). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Ed u c a ç ã o . 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Antônio das Chagas Ferreira Batista (4177/OAB- AM), representando Anderson Jose de Sousa. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1297/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se, nesta fase processual, de pedido de parcelamento de débito, em 164 (cento e sessenta e quatro) parcelas, formulado pelo responsável Adalgiso Pessoa de Abreu, que foi condenado solidariamente com outros responsáveis, por meio do Acórdão 4.181/2022-TCU-2ª Câmara, ao pagamento da importância de R$ 86.722,48. Considerando que o Tribunal já havia autorizado o parcelamento do débito em 36 (trinta e seis) parcelas na fase de citação, por meio do Acórdão 9.533/2019-2ª Câmara, e no Acórdão 4.181/2022-2ª Câmara, sem, contudo, o pagamento de qualquer parcela por parte do ora requerente; Considerando que o requerente não comprova, por meio de documentos, a sua situação econômica para excepcionar o limite de parcelamento (36 meses) estabelecido pelo art. 217 do Regimento Interno do TCU; Considerando os pareceres da unidade técnica (peças 171-172) e do Ministério Público junto ao TCU (peça 176) no sentido de indeferir o aludido pedido de parcelamento de débito solidário, em 164 prestações mensais; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, V, "b", e 217 do Regimento Interno do TCU, em indeferir a solicitação do Sr. Adalgiso Pessoa de Abreu para o parcelamento da dívida que lhe foi imposta pelo Acórdão 4.181/2022- TCU-2ª Câmara, em 164 (cento e sessenta e quatro) parcelas, de acordo com os pareceres constantes destes autos, e dar ciência desta deliberação ao responsável. 1. Processo TC-033.621/2020-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Adalgiso Pessoa de Abreu (217.276.578-37); Tatiele Pestana Catarino (305.299.478-62); Viviane Cristina Pereira Alves (331.080.358-94). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Gerência Executiva do INSS de Araraquara-SP. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc). 1.6. Representação legal: Jaime de Lucia (135768/OAB-SP), representando Adalgiso Pessoa de Abreu. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1298/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste em desfavor de Albano do Prado Pimentel Franco, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Convênio de registro Siafi 406572 (peça 5), firmado entre a referida entidade e o Estado de Sergipe, e que tinha por objeto a construção de 17 (dezessete) poços tubulares, bem como a implantação de dessanilizadores e caixa d'água para o abastecimento de escolas dos municípios abrangidos pelo "Projeto Alvorada". Considerando os termos da Resolução TCU 344/2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando o lapso temporal superior a 5 anos entre o Laudo Técnico de 17/12/2003 (peça 21) e seu ato subsequente, a Análise Financeira de 15/4/2009 (peça 22); Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos pela unidade técnica e pelo MPTCU (peças 116-119) no sentido de reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e de arquivar o presente feito, em consonância com o estabelecido na mencionada resolução; Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o julgamento das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Resolução TCU 344/2022;