DOU 04/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030400219 219 Nº 43, segunda-feira, 4 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda (extinta). 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1357/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU 344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) levantar o sobrestamento dos presentes autos, em razão do julgamento de mérito dos processos que o sobrestavam; b) arquivar o presente processo, uma vez constatada a ocorrência da prescrição; e c) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, à Furnas Centrais Elétricas S/A. 1. Processo TC-013.702/2003-5 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2002) 1.1. Apensos: 004.353/2002-5 (RELATÓRIO DE AUDITORIA); 005.152/2002-1 (RELATÓRIO DE AUDITORIA). 1.2. Responsáveis: Afonso Henriques Moreira Santos (271.628.506-34); Aécio Ferreira da Cunha (000.261.231-34); Carlos Wagner Pacheco (098.607.706-20); Celina Maria de Macedo Brinckmann (221.878.040-20); Celso Ferreira (011.553.507-15); Cláudio Ávila da Silva (179.169.099-87); Dimas Fabiano Toledo (100.434.467-87); Heitor Herberto Sales (164.111.377-49); Joaquim Vieira Ferreira Levy (727.920.007-91); Jorge Khalil Miski (584.541.527-68); Luiz Carlos dos Santos (043.738.808-59); Luiz Carlos dos Santos Vieira (175.079.607-49); Márcio Augusto Vasconcelos Nunes (316.283.207-10); Paulo Roberto dos Santos Silveira (191.588.407-10); Pedro Grossi Júnior (032.834.457- 53); Rogério Nunes Pinto Nogueira (192.586.157-00). 1.3. Entidade: Furnas Centrais Elétricas S/A. 1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1358/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU 344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a ocorrência da prescrição; e b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e ao responsável. 1. Processo TC-008.294/2023-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Samir de Moraes Shubeita (948.904.200-53). 1.2. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1359/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis Tereza Cristina Simionato Rodrigues de Souza (052.360.558-73), Rubem Rodrigues de Souza Filho (225.214.458-00) e da empresa Cryk Cinema Bacaxá (35.282.350/0001-72), dando-lhes quitação, com fundamento nos arts. 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU; e b) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, à Agência Nacional do Cinema - Ancine e aos responsáveis. 1. Processo TC-008.575/2023-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Cryk Cinema Bacaxa Ltda (35.282.350/0001-72); Rubem Rodrigues de Souza Filho (225.214.458-00); Tereza Cristina Simionato Rodrigues de Souza (052.360.558-73). 1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Cinema. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Gisele Silveira Paulo de Souza (OAB/RJ 89.408). 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1360/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) julgar regulares as contas de Ana Celia da Costa Silva (170.519.068-52), dando-lhe quitação plena, com fundamento nos arts. 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno do TCU; b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, à Caixa Econômica Federal e à responsável; e c) arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-014.552/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Ana Celia da Costa Silva (170.519.068-52). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Cocal de Telha/PI. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Francisco Teixeira Leal Junior (9457/OAB-PI), representando Ana Celia da Costa Silva. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1361/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 93 da Lei 8.443/1992, 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 213 do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 6º, inciso I, 7º, inciso III, 15, 18, inciso II, e 19, caput, da Instrução Normativa-TCU 71/2012, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) arquivar o presente processo, sem julgamento do mérito, sem baixa da responsabilidade e sem cancelamento do débito, no valor atualizado de R$ 3.060,97, em 18/12/2023, a título de racionalidade administrativa e economia processual, a cujo pagamento continuará obrigado o Sr. Moacir Pinheiro Piovesan (903.672.351-53), para que lhe possa ser dada quitação; b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e ao responsável. 1. Processo TC-015.014/2023-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Moacir Pinheiro Piovesan (903.672.351-53). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Porto dos Gaúchos/MT. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1362/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 93 da Lei 8.443/1992, 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 213 do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 6º, inciso I, 7º, inciso III, 15, 18, inciso II, e 19, caput, da Instrução Normativa-TCU 71/2012, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) arquivar o presente processo, sem julgamento do mérito, sem baixa da responsabilidade e sem cancelamento do débito, no valor atualizado (com juros) de R$ 81.582,32, em 19/12/2023, a título de racionalidade administrativa e economia processual, a cujo pagamento continuará obrigado o Sr. Antonio Carlos de Camargo (036.732.088-61), para que lhe possa ser dada quitação; b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e ao responsável. 1. Processo TC-015.015/2023-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Antonio Carlos de Camargo (036.732.088-61). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Cotia/SP. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1363/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para considerar prejudicada a continuidade do seu exame por este Tribunal, diante da baixa materialidade e da baixa relevância de seu objeto; b) enviar cópia integral dos autos à Secretaria de Atenção Primária à Saúde (Saps/MS), do Ministério da Saúde, para conhecimento e para providências sob sua alçada, sem prejuízo de informar que os registros sintéticos das providências adotadas devem ser publicados na seção "Transparência e prestação de contas" do seu sítio oficial, bem como que os referidos registros devem ser encaminhados à unidade técnica deste Tribunal por meio eletrônico, por intermédio do sistema Conecta, conforme previsto no § 4º do art. 9º da Instrução Normativa TCU 84, de 2020; c) enviar cópia integral dos autos ao Departamento Nacional de Auditoria do SUS (Denasus), do Ministério da Saúde, para conhecimento e avaliação da pertinência de inclusão de avaliações do cumprimento do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde em seu plano de fiscalização, e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE/RS); d) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao representante; e e) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-037.004/2023-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Porto Mauá - RS. 1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1364/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-001.010/2024-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Matilde Tabanez dos Santos Pereira (709.729.318-72). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1365/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-001.023/2024-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Leonardo Pereira Alves (126.429.324-00); Romero Antonio Morais Cintra (090.319.874-68); Selma Acylina Valenca (214.255.154-87). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto). 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1366/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os