DOU 04/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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(peça 165) contra os itens 9.3, 9.6, 9.7 e 9.8 do Acórdão 7098/2023-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Augusto Nardes, por meio do qual o Tribunal, entre outras deliberações, julgou irregulares as contas da recorrente, condenou-a em débito e aplicou-lhe multa; Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (peças 168-170), corroborados pelo parecer ofertado pelo Ministério Público de Contas (peça 172), nos quais consta proposta para não conhecer do recurso de reconsideração por intempestividade e não apresentação de fatos novos no prazo de 180 dias a que alude o art. 285, § 2º, do Regimento Interno do TCU; Considerando que a regular notificação da recorrente acerca do Acórdão impugnado ocorreu em 20/9/2023 no endereço por ela indicado em substabelecimento de mandato (peças 115, 116 e 149), de acordo com o disposto no art. 179, V, do Regimento Interno/TCU; Considerando que a interposição do apelo se deu em 10/10/2023, após, portanto, o termo final para apresentação do recurso (5/10/2023); Considerando que as alegações trazidas nas razões recursais foram enfrentadas pelo Colegiado já no mérito do Acórdão recorrido, conforme consta expressa e suficientemente destacado no voto condutor do Ministro-Relator: "15. Remanesce, por outro lado, a responsabilidade da referida empresa, que não comprovou, em sua defesa, a execução da totalidade dos serviços pelos quais foi remunerada, não descaracterizando a entrega de serviço em quantitativo inferior ao devido e, por conseguinte, o seu enriquecimento ilícito. 16. A propósito, suas alegações resumiram-se tão somente nos seguintes pontos: a) ocorrência da prescrição; b) não comprometimento da qualidade do pavimento executado em decorrência da espessura da capa asfáltica adotada; c) execução das obras conforme normas técnicas aplicáveis; d) possibilidade de escolha, no momento da execução da pavimentação asfáltica, da espessura considerada tecnicamente adequada, dada a contratação ter se dado por empreitada por preço global. 17. Quanto à prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento do dano ao erário, ressalto que inocorreu esse instituto processual, consoante análise empreendida pela AudTCE (peça 142), corroborada pelo MPTCU, a partir dos parâmetros estabelecidos pela novel Resolução TCU 344/2022, que regulamenta a prescrição no âmbito dos processos desenvolvidos perante o TCU, segundo a qual "prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento", contados, no caso em exame, da data da apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a sua análise inicial (arts. 2º e 4º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022), considerando-se as causas interruptivas elencadas no art. 5º da citada resolução. 18. Em relação à pavimentação asfáltica, como colocado pela unidade técnica, a ausência de comprometimento da qualidade da obra não afasta a responsabilidade da empresa pelo ressarcimento dos valores recebidos a mais em decorrência da execução de camadas de base/sub-base das vias urbanas pavimentadas em quantitativo menor do que o exigido. 19. Outrossim, ao contrário do alegado, o contrato firmado com a municipalidade se deu pelo regime de empreitada por preço unitário (peça 53), em função do qual a empresa contratada se obrigou a executar os serviços contratados em conformidade com projeto básico aprovado, com medição e pagamento baseando-se na Planilha de Preços e Serviços pactuada. 20. No caso, inspeção realizada pela CGU (peça 26) apurou, em uma amostra, que a camada de base/sub-base efetivamente executada pela empresa contratada foi de 22 cm, não obstante o projeto aprovado previsse uma camada de base de 17 cm e de sub-base de 19 cm, totalizando 36 cm. 21. Ou seja, a empresa deixou de cumprir suas obrigações contratuais haja vista que executou o objeto contratado em desconformidade com o projeto aprovado, em prejuízo aos cofres públicos. 22. Destarte, as contas da referida empresa devem ser julgadas irregulares, condenando-a em débito, com fundamento nos arts. 16, III, "c", § 2º, "b", e 19 da Lei 8.443/1992 (. . .)" Considerando a ausência de documentos/fatos novos a amparar o processamento da petição recursal; e Considerando que o intento de se provocar a mera rediscussão de matéria já enfrentada pelo Tribunal, sem apresentação de circunstâncias novas, não constitui motivo suficiente para a admissão de recurso intempestivo, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, IV, "b", do Regimento Interno, em: a) não conhecer do recurso de reconsideração interposto por Silgran Construções Ltda., por restar intempestivo e não apresentar fatos novos, nos termos do art. 33 da Lei 8.443/92, c/c o art. 285, caput e § 2º, do RI/TCU; e b) informar aos órgãos interessados e à recorrente a prolação do presente Acórdão. 1. Processo TC-044.998/2020-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Darci Jose Cantarelli (347.608.819-72); Robison Aparecido Pazetto (262.816.271-72); Silgran Construções Ltda. (02.034.983/0001-02). 1.2. Recorrente: Silgran Construções Ltda. (02.034.983/0001-02). 1.3. Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.4. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Robison Pazetto Junior (19641/0/OAB-MT), representando Robison Aparecido Pazetto; Eloadir Raquel Cantarelli, representando Darci Jose Cantarelli; Giselle da Silva Amaral (25735/O/OAB-MT), representando Silgran Construções Ltda. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1387/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada por Djm Comércio Ltda. a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Universidade Federal da Bahia, relativas ao suposto não pagamento da nota fiscal 173, recebida naquela entidade em agosto de 2023, relativa à aquisição de coletores e containers de lixo; Considerando que não competem ao Tribunal a tutela de interesses estritamente privados - como a solução de controvérsias instaladas no âmbito de contratos firmados entre seus jurisdicionados e terceiros - nem a salvaguarda de direitos e interesses eminentemente subjetivos dos contratados da administração pública; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 14-16, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso III, do Regimento Interno/TCU, em: a) não conhecer da representação, visto não estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; b) informar a prolação do presente Acórdão à Universidade Federal da Bahia e à representante; e c) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 105 da Resolução - TCU 259/2014. 1. Processo TC-033.666/2023-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Universidade Federal da Bahia. 1.2. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Representante: Djm Comércio Ltda. (CNPJ: 45.393.047/0001-09). 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Dorcas Tussi Jacques (CPF 035.374.289-95), representando Djm Comércio Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1388/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada por Alt Trindade - Me a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Centro de Intendência da Marinha em Manaus (AM), relativas principalmente ao suposto não pagamento das notas fiscais 651, 713 e 714, recebidas naquele órgão em novembro de 2021 e fevereiro de 2022, relativas ao fornecimento de 21 notebooks; Considerando que não competem ao Tribunal a tutela de interesses estritamente privados - como a solução de controvérsias instaladas no âmbito de contratos firmados entre seus jurisdicionados e terceiros - nem a salvaguarda de direitos e interesses eminentemente subjetivos dos contratados da administração pública; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 22-24, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso III, do Regimento Interno/TCU, em: a) não conhecer da representação, visto não estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; b) informar a prolação do presente Acórdão ao Centro de Intendência da Marinha em Manaus e à representante; e c) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 105 da Resolução - TCU 259/2014. 1. Processo TC-033.818/2023-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Centro de Intendência da Marinha em Manaus. 1.2. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Representante: Alt Trindade - Me (CNPJ: 30.865.611/0001-63) 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Ana Lea Torcineli Trindade, representando Alt Trindade - Me. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1389/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde contra o Município de Mirante da Serra/RO, em virtude da ausência de comprovação da regular aplicação de recursos repassados , no exercício de 2011, para atendimento ao Programa de Proteção Social Básica e ao Programa de Proteção Social Especial. Considerando que o Acórdão 6.511/2022 - 2ª Câmara fixou novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o Município de Mirante da Serra/RO efetuasse e comprovasse, perante este Tribunal, o recolhimento das quantias lá indicadas aos cofres do Fundo Nacional de Saúde; considerando que o município apresentou solicitação de parcelamento do débito (peça 65); os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "b", e 217 do Regimento Interno, em: a) autorizar o pagamento do débito imputado ao Município de Mirante da Serra/RO no subitem 9.2 do Acórdão 6.511/2022 - 2ª Câmara em 36 (trinta e seis) parcelas mensais consecutivas, com incidência dos correspondentes encargos legais sobre o valor de cada uma; b) fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, para comprovar o recolhimento das demais, devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na forma prevista na legislação vigente; c) alertar o Município de Mirante da Serra/RO que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno do TCU; d) informar o teor desta deliberação ao responsável. 1. Processo TC-019.286/2020-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Município de Mirante da Serra/RO. 1.2. Unidade: Município de Mirante da Serra/RO. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Elaine Lugão Alves (OAB/RO 4232), representando o Município de Mirante da Serra/RO. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1390/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria do Sr. Edivaldo Cascimiro Alves, emitido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte e submetido a este Tribunal para fins de registro; Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal constatou o pagamento de rubrica relativa à decisão judicial que concedeu o chamado Plano de Carreira, Cargos e Salários - PCCS aos servidores do antigo Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência - INAMPS, mediante o Mandado de Incorporação 295/1997, referente ao Processo 1012/1989 (peça 3, p. 4); Considerando que o interessado obteve a referida sentença enquanto ocupava cargo no Ministério da Saúde (11/03/1985 a 25/10/1994), distinto daquele no qual foi aposentado (ingresso em 26/10/1994); Considerando que o Sr. Edivaldo Cascimiro Alves aderiu à estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, conforme disposto na Lei 11.091/2005; Considerando que o cargo objeto destes autos (ingresso em 26/10/1994) tem arcabouço normativo diferente daquele no qual a sentença foi exarada e que a superveniente alteração dos pressupostos determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado; Considerando, ademais, que este Tribunal, por meio do Acórdão 3.147/2020 - Primeira Câmara (rel. Min. Bruno Dantas), deixou firme que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência assentada (MS 24.997-8/DF, MS 24.958-7/DF e MS 25.015-