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Diário Oficial do Estado do Ceará · 04/03/2024 · pág. 29

DOE 04/03/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº043 | FORTALEZA, 04 DE MARÇO DE 2024

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NOTAS ESPECÍFICAS:

  1. Pode ser substituída por sistema de detecção de incêndio e chuveiros automáticos;

  2. Pode ser substituída por sistema de Controle de Fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos; exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;

  3. Para os locais onde haja carga de incêndio como depósitos, escritórios, cozinhas, pisos técnicos, casa de máquinas etc. e nos locais de reunião onde houver teto ou forro falso com revestimento combustível;

  4. Somente para locais com público acima de 1.000 pessoas;

  5. Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m;

  6. A área máxima de compartimentação deve abranger as áreas dos pavimentos e mezaninos interligados sem compartimentação;

  7. Inclui Bombeiro Civil, quando exigido pela Norma Técnica específica;

  8. Para lotação superior a 3.000 pessoas;

  9. Somente para lotação superior a 500 pessoas, nos termos da edificação sem janelas da Norma Técnica específica, podendo ser substituído por chuveiros automáticos de resposta rápida com reserva de incêndio para 30 minutos;

  10. Acima de 90 metros de altura, conforme critérios da Norma Técnica específica;

  11. Ver Norma Técnica específica.

NOTAS GERAIS: