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Diário Oficial da União · 06/03/2024 · pág. 191

DOU 06/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030600191 191 Nº 45, quarta-feira, 6 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1250/2024 - TCU - 1ª Câmara 1.Processo TC 036.557/2023-4. 2. Grupo: I - Classe V - Assunto: Pensão Militar. 3.Interessada: Idir Gila Lima, CPF 770.218.434-53. 4. Unidade: Ministério da Defesa - Comando da Marinha. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, ACORDAM em: 9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 2, relativo à pensão militar de Idir Gila Lima, negando-lhe o respectivo registro, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas; 9.2. dispensar a devolução das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé, nos termos da Súmula 106 deste Tribunal; 9.3. determinar ao órgão de origem que: 9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. dê ciência à interessada do inteiro teor deste Acórdão, alertando-a no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. emita, com fulcro nos arts. 262, caput e § 2º, do Regimento Interno, e 19, § 3º, da Instrução Normativa 78/2018, no prazo de 30 dias, novo ato de pensão militar da Sr.ª Idir Gila Lima, escoimado da irregularidade ora apontada, para oportuna deliberação do Tribunal; 9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovantes de que as interessadas tiveram ciência desta deliberação; 9.4. dar ciência desta deliberação ao Comando da Marinha; 9.5. determinar à AudPessoal que: 9.5.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 deste aresto; 9.5.2. arquive os autos. 10. Ata n° 5/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1250- 05/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1251/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 036.574/2023-6 2. Grupo: I - Classe V - Assunto: Pensão Militar. 3. Interessadas: Fabíola de Cássia Falcão de Lima da Silva, CPF 439.221.121-53, Fátima Valéria Falcão de Lima Montenegro, CPF 025.637.597-65 e Rita de Cássia de Lima Machado, CPF 374.919.624-91. 4. Unidade: Ministério da Defesa - Comando da Marinha. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade técnica Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, ACORDAM em: 9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 2, relativo à pensão militar de Fabíola de Cássia Falcão de Lima da Silva, Fátima Valéria Falcão de Lima Montenegro e de Rita de Cássia de Lima Machado, negando-lhe o respectivo registro, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas; 9.2. dispensar a devolução das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé, nos termos da Súmula 106 deste Tribunal; 9.3. determinar ao órgão de origem que: 9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. dê ciência às interessadas do inteiro teor deste Acórdão, alertando-as no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não as eximem da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. emita, com fulcro nos arts. 262, caput e § 2º, do Regimento Interno, e 19, § 3º, da Instrução Normativa 78/2018, no prazo de 30 dias, novo ato de pensão militar das Sr.ªs Fabíola de Cássia Falcão de Lima da Silva, Fátima Valéria Falcão de Lima Montenegro e de Rita de Cássia de Lima Machado, escoimado da irregularidade ora apontada, para oportuna deliberação do Tribunal; 9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovantes de que as interessadas tiveram ciência desta deliberação; 9.4. dar ciência desta deliberação ao Comando da Marinha; 9.5. determinar à AudPessoal que: 9.5.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 deste aresto; 9.5.2. arquive os autos. 10. Ata n° 5/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1251- 05/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1252/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 011.492/2015-5. 1.1. Apenso: 024.681/2012-1. 2. Grupo I - Classe I - Assunto: Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Responsáveis/Recorrente: 3.1. Responsáveis: Gedeão Timóteo Amorim (011.968.202-87); Governo do Estado do Amazonas (04.312.369/0001-90). 3.2. Recorrente: Governo do Estado do Amazonas (04.312.369/0001-90). 4. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Amazonas. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Patrícia de Lima Linhares (OAB/AM 11.193), Pedro Paulo Sousa Lira (OAB/AM 11.414) e outros, representando Gedeão Timóteo Amorim; Isaltino José Barbosa Neto (Subprocurador-Geral Adjunto do Estado do Amazonas), Ricardo Antônio Rezende de Jesus (OAB/DF 17.303), Yolanda Corrêa Pereira (OAB/AM 1.779), representando o Estado do Amazonas. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelo Estado do Amazonas, por intermédio de seus procuradores, em face do Acórdão 5905/2023-TCU-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Estado do Amazonas, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 287 do Regimento Interno/TCU; 9.2. no mérito, dar provimento aos embargos em razão do reconhecimento de vício apontado pelo embargante consistente na inclusão do processo em pauta de julgamento no Boletim do TCU nº 109, de 23 de junho de 2023, sem que fosse mencionado o nome dos Procuradores do Estado do Amazonas que atuam na defesa do referido ente federativo neste feito, de sorte a tornar insubsistente o Acórdão 5905/2023-TCU-1ª Câmara, e os atos subsequentes, nos termos dos arts. 174 e 175 do Regimento Interno/TCU; 9.3. restituir o presente processo à AudTCE com vistas à: 9.3.1. inclusão, junto à Seproc/TCU, dos nomes dos Procuradores do Estado do Amazonas identificados nestes autos no campo de "Representações Legais" deste processo eletrônico, de maneira a evitar-se futuras ocorrências nulidades relativas às publicações e acompanhamentos destes autos; 9.3.2. elaboração de nova instrução de mérito, considerando, nessa oportunidade, o exame da defesa anteriormente apresentada, somada aos eventuais argumentos novos apresentados nos embargos, especialmente no que tange a prescrição, examinada agora pela unidade instrutiva à luz da Resolução TCU 344/2022, e os relativos ao desvio de finalidade refutados pelo embargante, com posterior remessa dos autos ao Relator, para fins de julgamento, após a oitiva do Ministério Público/TCU, nos termos do art. 81 da Lei 8.443/1992; 9.4. dar ciência deste Acórdão ao embargante. 10. Ata n° 5/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1252- 05/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1253/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 019.587/2022-8. 2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Jairo Soares Mariano (810.402.021-87); José Júlio Eduardo Chagas (149.139.171-53); Prefeitura Municipal de Pedro Afonso - TO (02.070.589/0001-20). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em desfavor dos Srs. José Julio Eduardo Chagas e Jairo Soares Mariano, bem como do Município de Pedro Afonso/TO, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Contrato de Repasse 0322652- 94/2010/MINISTÉRIO DAS CIDADES/CAIXA, firmado com a Sociedade de Apoio à Luta pela Moradia do Tocantins, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, em: 9.1. arquivar os autos ante a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU c/c o art. 5º, II, da IN/TCU 71/2012; 9.2. encaminhar cópia deste acórdão ao Tribunal de Contas do Estado de Tocantins, para que adote, se entender pertinente, as medidas necessárias ao acompanhamento da regularização fundiária tratada nestes autos; e 9.3. dar ciência desta deliberação à Caixa Econômica Federal, ao Município de Pedro Afonso/TO e aos responsáveis. 10. Ata n° 5/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1253- 05/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1254/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 028.450/2022-1. 2. Grupo I - Classe V - Assunto: Pensão Militar. 3. Interessada: Cleide Aparecida Eduardo Scheffer, CPF 016.205.468-84. 4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de atos de pensão militar submetidos à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, atos esses cadastrados e disponibilizados ao TCU por intermédio do Sistema e- Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar legais os atos de concessão inicial (ato nº 18939/2022) e de alteração (ato nº 18973/2022) da pensão militar instituída por Pedro Ernesto Scheffer em favor de Cleide Aparecida Eduardo Scheffer, autorizando-lhes os respectivos registros, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas; 9.2. considerar ilegal o ato de alteração da pensão militar instituída por Pedro Ernesto Scheffer em favor de Cleide Aparecida Eduardo Scheffer (ato nº 24436/2022), negando-lhe o registro correspondente, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas; 9.3. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;