DOU 06/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030600197 197 Nº 45, quarta-feira, 6 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1284/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão das interessadas a seguir indicadas. 1. Processo TC-001.845/2024-1 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Celina Faria Pimenta (102.908.106-98); Maria de Fatima Messias Lopes (048.765.266-56). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1285/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão das interessadas a seguir indicadas. 1. Processo TC-034.797/2023-8 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Ajozenilda de Azevedo Araujo (675.825.084-91); Florentina Bernardo da Silva (519.759.474-87); Maria Rosangela Neves Silva (361.760.522-20); Maria Santina Dutra de Arruda (122.731.804-97); Marlene Laia de Assis Cruz (660.459.916-72). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto). 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1286/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados. 1. Processo TC-036.194/2023-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Everaldo Kopelke (004.839.239-15); Fernando Rodrigues de Sousa (261.609.943-87); Maria Beatriz Teixeira Coelho (033.287.076-62); Maria Grecia Ferreira Correia (040.798.924-20); Neusa Ana de Faria Pinto de Sousa (031.492.366-73). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1287/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão das interessadas a seguir indicadas. 1. Processo TC-038.710/2023-4 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Cely Pinto Schuenck (026.681.617-70); Conceicao de Maria Abraao Baquil (332.177.343-00); Maria Gorete Fernandes de Galiza (109.528.454-15); Nara Maria Falcao Lucas (600.729.030-15); Neuza da Costa Mendonca (084.520.919-15). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1288/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego em desfavor dos Srs. José Joaquim Neto Cisne e Roberto Eduardo Matoso, em razão da "não comprovação da regular aplicação dos recursos públicos" repassados ao Estado do Ceará, representado pela Secretaria do Trabalho e Empreendedorismo do Estado do Ceará (SETE/CE), por meio do Convênio MTE/SPPE/CODEFAT n.º 054/2004 - SETE/CE, no valor de R$ 6.246.056,30. O valor do débito apurado pelo tomador de contas foi de R$ 2.397.476,05. Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1°); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal entre os eventos que constituem a emissão da Nota Técnica n.º 830/2010, em 14/4/2010 (peça 160), e a Nota Técnica n.º 741/2016, em 26/7/2016 (peça 162); considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 272-275). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento; encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao responsável; arquivar o processo. 1. Processo TC-007.851/2023-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Jose Joaquim Neto Cisne (144.543.193-91); Roberto Eduardo Matoso (243.563.103-06). 1.2. Unidade: Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1289/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome em desfavor de Valdemar dos Santos Barros, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, no âmbito do PSB/PSE 2014, no valor de R$ 139.220,23. O valor do débito apurado pelo tomador de contas foi de R$ 139.220,23. Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1°); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal entre os eventos que constituem a apresentação da prestação de contas, em 23/9/2016, (peças 21, p.1 e 5; e 25, p. 1), e a Nota Técnica 1004/2021 (peça 25), de 23/12/2021; considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 48-51). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento; encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao responsável; arquivar o processo. 1. Processo TC-015.122/2023-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Valdemar dos Santos Barros (133.681.683-04). 1.2. Unidade: Município de São José do Peixe/PI. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1290/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos em que se examina, nesta etapa processual, recurso de reconsideração interposto por Juliana de Sá Guerreiro contra o Acórdão 9.648/2023-TCU-1ª Câmara. Considerando que a ora recorrente já interpôs recurso de reconsideração (peça 72), que restou conhecido e parcialmente provido, por meio do Acórdão 9.648/2023-TCU-1ª Câmara; considerando que, no presente caso, está configurada a preclusão consumativa, estabelecida no artigo 278, §§ 3º e 4º, do RITCU; e considerando que não seria possível receber o pedido encaminhado como recurso de revisão, pois esse somente pode ser recebido em hipóteses específicas e excepcionais, descritas no artigo 35 da Lei 8.443/92, e o recebimento da peça recursal nessa modalidade seria prejudicial à responsável, que teria encerrado, em definitivo, sua oportunidade de revisão da decisão. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 33 da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso IV, "b", e 278, §§ 3º e 4º, do RITCU, em não conhecer do recurso de reconsideração interposto por Juliana de Sá Guerreiro, por preclusão consumativa, e encaminhar cópia desta deliberação à recorrente, conforme os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-033.284/2019-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Juliana de Sá Guerreiro (753.793.172-00). 1.2. Recorrente: Juliana de Sá Guerreiro (753.793.172-00). 1.3. Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (extinto). 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Flaviana Vieitas Melo dos Santos (10387/OAB-PA), representando Juliana de Sá Guerreiro. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1291/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Tomada de Preços 5/2023, sob a responsabilidade de Comissão Regional de Obras da 1ª Região Militar, com valor estimado de R$ 2.477.105,79, cujo objeto é a reparação do Rancho do CIOpEsp. Considerando que a representante alegou, em suma, ter ocorrido a inabilitação de licitante por excesso de formalismo durante a análise da comprovação da habilitação técnica profissional; considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis; considerando que não estão presentes os requisitos necessários à adoção da medida cautelar pleiteada; considerando que, de acordo com a unidade instrutora, os indícios de irregularidades não se confirmaram, uma vez que: (i) a empresa denunciante foi inabilitada por não apresentar comprovação da capacidade técnico profissional, mediante a apresentação de Certidão de Acervo Técnico (CAT) em nome do(s) responsável(eis) técnico(s) e/ou membros da equipe técnica que participaria da obra, que demonstrasse a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, o Registro de Responsabilidade Técnica - RRT ou o Termo de Responsabilidade Técnica - TRT, relativo à execução dos serviços que compõem as parcelas de maior relevância técnica e valor significativo da contratação de engenheiro eletricista que tenha executado sistema de proteção contra descargas atmosféricas (SPDA); (ii) foi realizada diligência solicitando a apresentação da CAT, mas a empresa não o fez, provocando, assim, sua inabilitação, ante a não apresentação da documentação exigida pelos itens 7.8.8 e 7.8.9.2 do edital; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da representação; b) indeferir o pedido de adoção de medida cautelar; c) no mérito, considerar a representação improcedente; d) comunicar esta decisão à representante; e) arquivar os autos. 1. Processo TC-002.535/2024-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Comissão Regional de Obras da 1ª Região Militar. 1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.3. Representante: Arquimedes Engenharia Civil Eireli 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Jose Carlos de Jesus Ferreira, representando Arquimedes Engenharia Civil Eireli. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1292/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de ato de concessão de aposentadoria a Vitor Henrique Peghini, emitido pela Universidade Federal do Triângulo Mineiro e submetido a este Tribunal para registro.