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Diário Oficial da União · 06/03/2024 · pág. 217

DOU 06/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030600217 217 Nº 45, quarta-feira, 6 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.7.2. determinar ao Comando da Marinha que: 1.7.2.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação, abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal; 1.7.2.2. regularize para o posto de 2º Sargento a graduação do instituidor que serve de base para o cálculo dos proventos da pensão militar; 1.7.2.3. cadastre novo ato de concessão de pensão livre da irregularidade apontada, submetendo-o no prazo de 30 (trinta) dias à apreciação deste Tribunal, nos termos do art. 262, caput e § 2º, do RI/TCU, e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 1.7.2.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à beneficiária, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência; 1.7.2.5. informe à interessada que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o Tribunal não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos; 1.7.3. encerrar o processo e arquivar os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 1426/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de concessão de pensão militar pelo Comando da Marinha. Considerando as propostas uníssonas AudPessoal e do MP/TCU pela ilegalidade do ato em razão da majoração de proventos para o posto hierárquico imediatamente superior, com base no art. 110 da Lei 6.880/1980, em vista da invalidez posterior à reforma do instituidor, com impacto no respectivo ato de pensão militar em exame; Considerando que a situação está em desacordo com a orientação adotada no acórdão 2225/2019-Plenário, decisão paradigmática na qual se concluiu pela ausência de previsão legal para extensão da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já reformados, que iniciou extensa jurisprudência desta Corte (a exemplo, acórdãos 6010/2022, 5996/2022, 798/2022, 1749/2021 e 13184/2019 todos da 1ª Câmara e 5007/2022, 24/2022, 18555/2021, 17931/2021 e 4417/2020, todos da 2ª Câmara, dentre outros); Considerando que a referida orientação é respaldada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas pela Corte Cidadã nos Recursos Especiais 1784347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ; Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021- Plenário (ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando que o ato pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva da interessada, uma vez que foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5 (cinco) anos, nos termos do acórdão 587/2011-TCU-Plenário, não sendo o caso, também, de ocorrência de apreciação tácita da legalidade; Considerando a presunção de boa-fé da interessada. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, III; 143, II e 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em considerar ilegal e negar registro ao ato de pensão militar em favor da interessada identificada no item 1.1, e expedir as determinações abaixo, conforme proposto pela unidade técnica. 1. Processo TC-036.603/2023-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessada: Iranis Strazer Lima (002.424.071-02). 1.2. Órgão: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos, presumidamente, de boa-fé pelo pensionista, nos termos da Súmula 106 deste Tribunal; 1.7.2. determinar ao Comando da Marinha que: 1.7.2.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação, abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal; 1.7.2.2. regularize para o posto de segundo tenente a graduação do instituidor que serve de base para o cálculo dos proventos da pensão militar; 1.7.2.3. cadastre novo ato de concessão de pensão livre da irregularidade apontada, submetendo-o no prazo de 30 (trinta) dias à apreciação deste Tribunal, nos termos do art. 262, caput e § 2º, do RI/TCU, e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 1.7.2.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à beneficiária, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência; 1.7.2.5. informe à interessada que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o Tribunal não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos; 1.7.3. encerrar o processo e arquivar os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 1427/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, I; 16, I; 17 e 23, I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 1º, I, 207 e 214, I, do RI/TCU, na forma do art. 143, I, "a", do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em julgar as contas dos responsáveis a seguir regulares e dar quitação plena, fazendo-se as determinações abaixo. 1. Processo TC-007.002/2018-1 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2017) 1.1. Responsáveis: Andrea Sandro Calabi (002.107.148-91); Carlos Alberto de Souza (895.901.397-87); Carlos Márcio Bicalho Cozendey (342.835.011-15); Cláudia Pimentel Trindade Prates (949.490.777-91); Cláudio Coutinho Mendes (373.256.207-72); Daniel Sigelmann (021.484.577-05); Dyogo Henrique de Oliveira (768.643.671-34); Eliane Aleixo Lustosa de Andrade (783.519.367-15); Esteves Pedro Colnago Júnior (611.417.121- 72); Fernando Marques dos Santos (280.333.617-00); Fernando de Magalhães Furlan (609.751.809-91); Francisco Gaetani (297.500.916-04); Genildo Lins de Albuquerque Neto (007.911.504-70); Jorge Saba Arbache Filho (507.557.656-72); José Constantino de Bastos Júnior (051.859.628-10); José Eduardo Martins Cardozo (021.604.318-26); José Aldo Rebelo Figueiredo (164.121.504-63); José Henrique Paim Fernandes (419.944.340-15); João Carlos Ferraz (230.790.376-34); Júlio César Maciel Raimundo (003.592.857-32); Luciano Galvão Coutinho (636.831.808-20); Luciene Ferreira Monteiro Machado (037.653.907-04); Mansueto Facundo de Almeida Júnior (423.667.393-20); Marcelo de Siqueira Freitas (776.055.601-25); Maria Silvia Bastos Marques (459.884.477-91); Marilene de Oliveira Ramos Múrias dos Santos (742.396.357-72); Maurício Borges Lemos (165.644.566-20); Mauro Luiz Iecker Vieira (366.501.297-04); Miguel Soldatelli Rossetto (297.325.140-00); Natália Marcassa de Souza (290.513.838-60); Ricardo Baldin (163.678.040-72); Ricardo Luiz de Souza Ramos (804.112.237-04); Roberto Zurli Machado (600.716.997-91); Sérgio Foldes Guimaraes (014.873.977-63); Vagner Freitas de Moraes (115.763.858-92); Vinícius do Nascimento Carrasco (803.662.280-72); Wagner Bittencourt de Oliveira (337.026.597-49); Walter Baere de Araújo Filho (055.860.817-50); William George Lopes Saab (828.330.447-04). 1.2. Órgão/Entidade: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.6. Representação legal: Ana Paula Barbosa de Sá (140352/OAB-RJ), Maria Joana Carneiro de Moraes (158738/OAB-RJ) e outros, representando Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) acerca das seguintes impropriedades de caráter formal, nos termos do inciso I do art. 9º da Resolução TCU 315/2020: 1.7.1.1. o parecer da unidade de auditoria interna do BNDES limitou-se a opinar pela suficiência de os "controles internos administrativos da UPC identificarem, evitarem e corrigirem falhas e irregularidades, bem como de minimizarem riscos relacionados aos processos relevantes para a consecução dos objetivos do BNDES", em desacordo com as orientações desta Corte no Sistema e-Contas; 1.7.1.2. no "Rol dos Responsáveis" (peça 2), não foram disponibilizadas as informações previstas nos incisos V e VI do artigo 11 da IN TCU 63/2010 (endereço residencial completo; e endereço de correio eletrônico); 1.7.2. recomendar ao BNDES, com fundamento no art. 11 da Resolução TCU 315/2020, o aprimoramento do Parecer da Unidade de Auditoria Interna, conforme as orientações disponibilizadas pelo TCU, o qual deverá apresentar, no mínimo, as seguintes informações: (i) síntese das avaliações e dos resultados que fundamentaram a opinião; (ii) nível de execução de seu Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna; e (iii) temas relevantes para a gestão, tais como: (a) avaliação dos controles internos relacionados à elaboração dos relatórios financeiros e contábeis; (b) descrição das rotinas de acompanhamento e de implementação das recomendações da auditoria interna; (c) disponibilização de informações sobre a existência ou não de sistemática e de sistema para monitoramento dos resultados dos seus trabalhos; e (d) informações quantitativas e qualitativas das auditorias realizadas no exercício de referência do relatório de gestão. 1.7.3. dar ciência deste acórdão ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social e ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. ACÓRDÃO Nº 1428/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, e na forma do art. 218 do RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em dar quitação ao responsável Sr. Hilton Araújo Brandão, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi imputada por meio do acórdão 5164/2015 - 1ª Câmara, mantendo-se a irregularidade de suas contas. 1. Processo TC-002.785/2012-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 014.547/2016-3 (COBRANÇA EXECUTIVA); 014.546/2016-7 (COBRANÇA EXECUTIVA); 014.549/2016-6 (COBRANÇA EXECUTIVA); 035.968/2012-5 (SOLICITAÇÃO); 012.528/2013-7 (SOLICITAÇÃO); 014.539/2016-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 014.542/2016-1 (COBRANÇA EXECUTIVA); 014.540/2016-9 (COBRANÇA EXECUTIVA); 014.544/2016-4 (COBRANÇA EXECUTIVA); 020.234/2013-9 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Diâmetro Comércio e Construção Ltda. - Me (10.147.072/0001-10); Elio Sousa da Silva (662.271.192-53); Francisco Paulo Lucena Cabral (273.055.112-34); Hilton Brandão Araújo (164.040.092-34); Rodrigo Mota de Macêdo (446.366.442-04); Roraima Bio Empreendimentos Ltda. (08.906.253/0001-30). 1.3. Entidade: Município de Amajari/RR. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Sandra Silva Pinto (1441/OAB-RR), João Félix de Santana Neto (091-B/OAB-RR) e outros, representando Hilton Brandão Araújo. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1429/2024 - TCU - 1ª Câmara Em exame, pedido de parcelamento, feito pela prefeitura do município de Araruama/RJ, de valor devido pelo ente federativo ao seu respectivo fundo municipal de saúde, Considerando que, quando da comunicação do acórdão 11472/2023-1ª Câmara, que fixou novo prazo para recolhimento do valor devido, o município foi avisado da possibilidade, mediante solicitação, do parcelamento da dívida em até 36 vezes, Considerando que a prefeitura municipal de Araruama/RJ vem, voluntariamente, recolhendo o valor de forma parcelada, na proporção de 1/10 (um décimo) do valor atualizado da dívida mensalmente, já tendo sido recolhidas três parcelas (peças 82-84), Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "b", com fundamento no art. 1º, I, e no art. 217, do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva, ACORDAM, por unanimidade, em autorizar a prefeitura municipal de Araruama/RJ a fazer o recolhimento das importâncias abaixo discriminadas aos cofres do fundo municipal de saúde do município, em 10 (dez) parcelas mensais, atualizadas monetariamente a partir das datas de ocorrência indicadas até o efetivo recolhimento, fixando o vencimento da próxima parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais, a cada trinta dias, na forma prevista na legislação em vigor e fazer as determinações conforme proposto: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 23/12/2015 434.588,00 . 15/3/2016 244.800,00 . 18/8/2016 1.106.709,16 . 24/8/2016 610.162,08 . 5/9/2016 2.200.000,00 . 9/9/2016 1.401,23 1. Processo TC-004.626/2021-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 007.725/2023-0 (SOLICITAÇÃO). 1.2. Responsáveis: Alan Lanes Santiago Tavares (922.721.427-53); Município de Araruama/RJ (28.531.762/0001-33); Rejane da Silva Gomes Lima (069.507.437-77). 1.3. Entidade: Prefeitura Municipal de Araruama/RJ. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações: 1.8.1 fixar o prazo de quinze dias, a partir da data prevista para recolhimento da próxima parcela, para que prefeitura municipal de Araruama/RJ comprove, perante o Tribunal, a efetivação do pagamento; 1.8.2 comunicar à prefeitura municipal de Araruama/RJ, que, conforme disposto no art. 217, § 2º, do Regimento Interno/TCU, a falta do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor e, nesse caso, na citação dos responsáveis arrolados no processo para o julgamento das contas; 1.8.3 sobrestar o presente processo até o pagamento da última parcela do débito indicado. ACÓRDÃO Nº 1430/2024 - TCU - 1ª Câmara Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Trabalho e Previdência, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Termo de Adesão ao Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã - Siafi 299960 (peça 8), firmado entre o Ministério do Trabalho e Emprego e o Município de Taiobeiras-MG.