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Diário Oficial da União · 06/03/2024 · pág. 219

DOU 06/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030600219 219 Nº 45, quarta-feira, 6 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 1439/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, na forma do art. 143, V, 'a', do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em encerrar o monitoramento das recomendações constantes dos itens 1.7.1.2.1, 1.7.1.3 e 1.7.1.4 do Acórdão 5.062/2016-TCU-1ª Câmara, e determinar o apensamento definitivo destes autos de monitoramento ao TC 019.112/2014-9. 1. Processo TC-019.696/2015-9 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão: Ministério das Cidades; Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1440/2024 - TCU - 1ª Câmara Considerando a presente representação, com pedido de cautelar, a respeito de possíveis inconformidades ocorridas no pregão eletrônico 110/2023, sob a responsabilidade da Universidade Federal do Paraná (UFPR), com valor estimado de R$ 132.000,00, para contratação de serviços de manutenção corretiva, preventiva e preditiva de equipamentos, para atender às necessidades do seu Departamento de Odontologia Restauradora; Considerando a alegação da representante de que o edital do certame continha dispositivo contraditório, que previa a apresentação de lances pelo valor total do contrato (item 5.6) para, em seguida, prever a apresentação de lances pelo valor unitário do item (item 5.7); Considerando que, no preenchimento do sistema, a representante apresentou proposta pelo valor total do contrato e, quando da equalização dos valores, o montante foi multiplicado por 24, número de meses do contrato, incorrendo em proposta acima do valor máximo admitido no certame; Considerando que, consoante a unidade instrutiva, ainda que a representante tenha sido induzida ao erro pela leitura do item 5.6. do edital licitatório, tal situação não representou qualquer prejuízo, posto que a empresa não teve sua proposta desclassificada, e pôde apresentar, normalmente, na fase competitiva do certame, lances com os preços unitários, de forma a corrigir o valor incialmente registrado, o que não o fez; Considerando que, conforme apontado pela AudContratações, não há plausibilidade jurídica nos indícios de irregularidades apontados pelo representante, uma vez que não é possível alegar que o pregão foi realizado em desacordo com o edital licitatório; Considerando que o pregão eletrônico contou com a participação de seis licitantes e quase quarenta lances, resultando no valor final de R$ 101.280,00, que representa desconto de 23,27% em relação ao valor estimado da contratação e que o contrato objeto do certame foi assinado e os serviços iniciados em 23/1/2024, estando afastado o pressuposto do perigo da demora; Considerando que se observa, no caso concreto, uma contradição na redação do edital do pregão, que ora informa que a apresentação de lances deve se dar pelo valor total do contrato, ora informa que o lance deve ser apresentado pelo valor unitário, em desacordo com o disposto no art. 25 da Lei 14.133/2023, segundo o qual o edital licitatório deve apresentar, de forma precisa, as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 1º, XXIV, na forma do art. 143, V, "a", ambos do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACO R DA M , por unanimidade, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-001.971/2024-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Universidade Federal do Paraná. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: André Luiz Sberze (OAB/PR 52254), representando Ágile Equipamentos Odontológicos Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. indeferir o pedido de medida cautelar formulado pela representante, ante a ausência dos pressupostos para sua concessão; 1.6.2. dar ciência à Universidade Federal do Paraná, com fundamento no art. 9º, I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade identificada no pregão eletrônico 110/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: i) contradição no edital do pregão eletrônico 110/2023, que informa que a apresentação de lances deve se dar pelo valor total do contrato (item 5.6), e em seguida informa que o lance deve ser apresentado pelo valor unitário (item 5.7), em desconformidade com o disposto no art. 25 da Lei 14.133/2023, o qual prevê que o edital licitatório deve apresentar, de forma precisa, as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação; 1.6.3. informar à Universidade Federal do Paraná e à representante deste acórdão; 1.6.4. arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, II, do Regimento Interno deste Tribunal. ACÓRDÃO Nº 1441/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão ordinária da 1ª Câmara Plenário, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em dar quitação ao responsável Sr. Antônio Augusto Muniz de Carvalho, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi imputada por meio do acórdão 12157/2021 - 1ª Câmara: 1. Processo TC-025.561/2015-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 005.518/2023-7 (COBRANÇA EXECUTIVA); 005.517/2023-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 000.758/2017-5 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Alessandro Golombiewski Teixeira (656.147.550-04); Antônio Augusto Muniz de Carvalho (325.905.046-91); Daniel Marteleto Godinho (028.904.316-65); Fernando Fonseca dos Santos Júnior (797.695.511-04); Jaime Silva Herzog (550.629.387-91); José Simões Chacon (028.805.711-20); Marcus Thadeu de Oliveira Silva (576.209.895-87); Renato Araújo dos Santos (814.678.341-49); Rômulo Guimarães Rocha (056.273.976-91); Sidnei Yokoyama (551.476.316-15). 1.3. Órgão/Entidade: Secretaria-executiva do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (extinta); Secretaria-executiva do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.7. Representação legal: Hugo Lemes de Oliveira (53929/OAB-DF), representando Antônio Augusto Muniz de Carvalho; Adiel Alecrin, representando Marcus Thadeu de Oliveira Silva; Márcia de Sousa Correia (52.271/OAB-DF), representando Fernando Fonseca dos Santos Junior. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1442/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, de acordo com os pareceres convergentes constantes dos autos, ACORDAM, por unanimidade, em dar quitação ao Sr. Leonardo Marconi Cavalcanti de Oliveira, ante o recolhimento do valor correspondente à multa a ele aplicada por meio do item 9.2 do acórdão 10271/2021-1ª Câmara, alterado pelo item 9.2. do acórdão 4207/2022-1ª Câmara, conforme peças 119-122 dos autos, arquivar o presente processo e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade instrutiva (peça 123), ao responsável e ao Conselho Regional de Odontologia da Paraíba, para conhecimento. 1. Processo TC-034.221/2016-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 036.273/2021-0 (MONITORAMENTO) 1.2. Responsável: Leonardo Marconi Cavalcanti de Oliveira (071.080.014-20). 1.3. Interessado: Leonardo Marconi Cavalcanti de Oliveira (071.080.014-20). 1.4. Entidade: Conselho Regional de Odontologia da Paraíba. 1.5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernança). 1.8. Representação legal: Jose Edísio Simões Souto (5.405/OAB-PB), representando Leonardo Marconi Cavalcanti de Oliveira. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO Às 15 horas e 43 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, aprovada pelo Presidente e a ser homologada pela Primeira Câmara. ALINE GUIMARÃES DIÓGENES Subsecretária da Primeira Câmara Aprovada em 29 de fevereiro de 2024. JORGE OLIVEIRA Na Presidência da Primeira Câmara ANEXO I DA ATA Nº 5, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024 (Sessão Ordinária da Primeira Câmara) CO M U N I C AÇ ÃO Comunicação proferida pela Presidência. ANEXO II DA DA ATA Nº 5, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024 (Sessão Ordinária da Primeira Câmara) ACÓRDÃOS PROFERIDOS DE FORMA UNITÁRIA Relatórios e Votos emitidos pelo respectivo relator, bem como os Acórdãos de de nºs 1195 a 1270, aprovados pela Primeira Câmara 2ª CÂMARA R E T I F I C AÇ ÃO ATA nº 4, de 20/02/2024-2ª Câmara, publicada no D.O.U. de 28/02/2024, Seção I, p. 122 ONDE SE LÊ: ACÓRDÃO Nº 1167/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato da pensão militar instituída pelo Sr. Expedito Henrique de Vasconcelos em favor da Sra. Ângela Eloisa Rimes de Vasconcelos (viúva do instituidor), emitido pelo Comando da Marinha e submetido a este Tribunal para fins de registro. Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) constatou ter havido majoração de proventos para o posto hierárquico imediatamente superior, com base no art. 110 da Lei 6.880/1980, em vista da invalidez posterior à reforma do instituidor; Considerando que tal procedimento está em desacordo com a orientação adotada no Acórdão 2.225/2019 - Plenário (relator Ministro Benjamin Zymler), decisão paradigmática na qual se concluiu pela ausência de previsão legal para extensão da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já reformados; Considerando que a aludida orientação é respaldada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas pela Corte Cidadã nos Recursos Especiais 1784347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ; Considerando que é pacífico neste Tribunal o entendimento de que os atos de concessão de reforma e pensão militar, embora correlacionados, são atos complexos independentes, de forma que, eventual irregularidade não analisada no primeiro, ainda que apreciado pela legalidade, pode ser reavaliada no segundo (com essa interpretação, v.g., na Primeira Câmara, os Acórdãos 5.263/2020, relator Ministro Vital do Rêgo; 8.923/2021, relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira; e 18.201/2021, relator Ministro Benjamin Zymler; e na Segunda Câmara, os Acórdãos 457/2020 e 8.057/2020, relatora Ministra Ana Arraes; e 18.945/2021, relator Ministro Aroldo Cedraz); Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando que os pareceres da AudPessoal e do Ministério Público junto ao TCU foram pela ilegalidade e denegação de registro do ato em exame; Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; e Considerando, por fim, a presunção de boa-fé da interessada no ato em análise. ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal e negar registro ao ato da pensão militar instituída pelo Sr. Expedito Henrique de Vasconcelos em favor da Sra. Ângela Eloisa Rimes de Vasconcelos, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, sem prejuízo de expedir as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo. . . Responsável Peça Data . Maria Selma Oliveira Campos 541, p.27 30/7/2014 . Antonio Gilberto de Lima Melo 541, p.2 1°/4/2014 . Cicero Guberto de Oliveira Silva 541, p.6 26/12/2013 . Jose Ailton Melo 541, p.10 25/3/2014 . Jose Evaldo da Silva 541, p.12 26/9/2013 . Manoel Eusebio dos Santos Neto 541, p. 13 28/8/2013 . Maria Jose das Neves Tenorio Nascimento 541, p. 15 27/12/2013 . Maria Selma Oliveira Campos 541, p. 27 30/12/2013 . Mario Holanda de Oliveira 541, p.29 30/8/2013 . Paulo Marconi da Silva Oliveira 541, p. 34 10/9/2013 . Sidiney Ribeiro de Souza 541, p. 46 10/4/2014 . Sylvio Fabio Tavares Rodrigues 541, p. 52 6/1/2014 .