DOMCE 07/03/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 07 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3412
www.diariomunicipal.com.br/aprece 20
V - tomar conhecimento da ata de registros de preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições;
VI - assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, que a contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados, informando ao órgão gerenciador eventual desvantagem quanto à sua utilização;
VII - zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas e pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou de obrigações contratuais;
VIII - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços, em relação à sua demanda registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão ou entidade gerenciadora, e registrar pertinentes;
IX - prestar informações, quando solicitadas, ao órgão ou entidade gerenciadora quanto à contratação e à execução da demanda destinada ao seu órgão ou entidade.
Parágrafo único. No caso de compra centralizada, caberá ao órgão ou entidade participante, após a assinatura da ata de registro de preços de compra centralizada, solicitar ao órgão ou entidade gerenciadora os quantitativos que pretende contratar.
Seção IV Do procedimento de divulgação e contratação
Art. 65. A divulgação da intenção de registro de preços deverá ocorrer pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, conforme disposições do artigo 86 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e observados em especial os atos previstos neste Decreto.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput deste artigo será contado a partir do 1º dia útil subsequente à data de divulgação da intenção de registro de preços no SRP.
Art. 66. Os órgãos e entidades de que trata o artigo 1º deste Decreto, antes de iniciar um procedimento de registro de preços, deverão consultar as intenções de registro de preços em andamento e deliberar a respeito da conveniência de sua participação.
Art. 67. O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais do artigo 82 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e deverá dispor também sobre:
I - indicação nominal dos órgãos e entidades participantes do respectivo registro de preços;
II - as condições para alteração ou atualizações de preços registrados, conforme a realidade do mercado e observado o disposto neste Decreto;
III - as hipóteses de cancelamento do registro do fornecedor e dos preços e suas consequências, de acordo com o disposto neste Decreto;
IV - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento do pactuado na ata de registro de preços e em relação às obrigações contratuais;
V - a estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos ou entidades não participantes, observado os limites estabelecidos, no caso de o órgão gerenciador admitir adesões;
VI - a inclusão na ata de registro de preços do licitante que aceitar cotar os bens, obras ou serviços em preços iguais ao do licitante vencedor na sequência de classificação da licitação e inclusão do licitante que mantiver sua proposta original, para a formação do cadastro de reserva;
VII - a vedação, no caso de serviços, à contratação, em um mesmo órgão ou entidade, de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço, em uma mesma localidade, para
assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização, ressalvado o disposto no artigo 49 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 68. O sistema de registro de preços poderá ser utilizado nas hipóteses de contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços nas hipóteses estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo único. Para efeito do caput, além do disposto neste Decreto, deverão ser observados:
I - os requisitos da instrução processual dispostos no artigo 72 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, bem como o estabelecido neste Decreto;
II - os pressupostos para enquadramento da contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, conforme previsto nos artigos 74 e 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 69. A indicação da disponibilidade de créditos orçamentários somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.
Seção V Da Ata de Registro Preços
Art. 70. Após a homologação da licitação ou da contratação direta, deverão ser observadas as seguintes condições para formalização da ata de registro de preços:
I - serão registrados na ata os preços e os quantitativos do adjudicatário;
II - será incluído na ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes ou fornecedores que aceitarem cotar os bens, obras ou serviços com preços iguais aos do adjudicatário na sequência da classificação da licitação e inclusão daqueles que mantiverem sua proposta original; e
III - a ordem de classificação dos licitantes ou fornecedores registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações.
§ 1º O registro a que se refere o inciso II do caput deste artigo tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da ata.
§ 2º Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso II do caput deste artigo, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva.
§ 3º A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva a que se refere o inciso II do caput e o § 1º deste artigo somente será efetuada quando houver necessidade de contratação dos licitantes remanescentes, nas seguintes situações:
I - quando o licitante vencedor não assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no edital; e
II - quando houver o cancelamento do registro do licitante ou do registro de preços nas hipóteses previstas neste Decreto.
§ 4º O preço registrado com indicação dos licitantes e fornecedores será em diário oficial e ficará disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços.
Art. 71. Após os procedimentos de formalização da ata estipulados no artigo 70, o licitante melhor classificado ou o fornecedor, no caso da contratação direta, será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no edital de licitação ou no aviso de contratação direta, sob pena de decair o direito, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, e neste Decreto.